Ementa
tos etc. Conforme consta nos autos, o exequente peticionou informando que a parte executada efetuou o pagamento da dívida, revelando sua satisfação com o crédito recebido, conforme fls. 122. É o sucinto relatório. Decido. Conforme preleciona o art. 924, II, do CPC, "Extingue-se a execução quando (…) a obrigação for satisfeita". A existência de litígio é conditio sine qua non do processo. Portanto, tendo o exequente declarado sua satisfação com o crédito, pôs-se fim ao litígio objeto desta lide. Dessa forma, por não mais subsistir interesse no prosseguimento da execução por parte do exequente, declaro extinta a presente ação, por força do art. 924, II, do NCPC. Custas já recolhidas. Sem honorários. Indefiro o pedido de retirada das restrições registradas via sistema RENAJUD e expedição de ofício ao Serviço de Proteção ao Crédito (SERASAJUD) visto que não há nos autos restrições efetivadas nesses sistemas. P.R.I. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais.