Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008726-96.2026.4.05.8108 AUTOR: THAIS VIRGINIA TEIXEIRA RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS COSTA - CE9592 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE VICTOR PONTES COSTA - CE25534 ADVOGADO do(a) AUTOR: BARBARA EMILLY PONTES COSTA - CE39891 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária e de auxílio-acidente O art. 201, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil foi alterado pela Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019, para prever a incapacidade temporária ou permanente para o trabalho, em substituição a doença e invalidez, como riscos sociais a serem cobertos pelo Regime Geral de Previdência Social. O benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) encontra-se disciplinado no art. 42, caput, da Lei n. 8.213/9, exigindo-se que o que o segurado esteja incapacitado de forma definitiva, isto é, quando for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para qualquer atividade laboral. O auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), por sua vez, é normatizado no art. 59, caput, da Lei n. 8.213/1991, sendo devido em caso de incapacidade provisória, ou seja, suscetível de recuperação, para o seu trabalho ou atividade habitual, tendo por beneficiário o segurado empregado, a partir do décimo sexto dia de afastamento de atividade e, tratando-se de outras espécies de segurados, desde o início da incapacidade. Dispõe, ainda, o art. 62 da Lei n. 8.213/91 que o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária deverá, se insuscetível de recuperação para a ocupação costumeira, sujeitar-se-á a processo de reabilitação profissional para o exercício de outro trabalho. Neste caso, o benefício não será cessado até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência. Se o estado clínico ou patológico indicar a impossibilidade de recuperação do segurado, a Previdência deverá, então, aposentá-lo por incapacidade permanente. Para a concessão de ambos os benefícios há necessidade de se comprovar: a) qualidade de segurado; b) carência; e c) incapacidade, (c1) provisória e recuperável para o trabalho ou atividade habitual ou (c2) definitiva para todo e qualquer labor. Os arts. 25 e 26 da Lei n. 8.213/91 condicionam a percepção dos benefícios ao cumprimento de período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto na hipótese de acidente de qualquer espécie, quando não será exigido o cumprimento de qualquer carência. Em se tratando de segurado especial, terá direito aos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e auxílio por incapacidade temporária, independentemente de contribuição ao sistema previdenciário oficial, desde que comprove o exercício de atividade rural por 12 (doze) meses, ainda que descontínuos, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. É certo, também, que a doença ou lesão que o segurado tinha ao se filiar ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito a qualquer dos benefícios, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Já o benefício de auxílio-acidente está contemplado no art. 86, caput, da Lei n. 8.213/91, sendo necessária, para a sua concessão, a demonstração de sequela definitiva, decorrente de acidente de qualquer natureza, e da redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia à época do acidente. A possibilidade de reabilitação para a mesma atividade não é impeditiva da percepção da prestação previdenciária, que tem natureza indenizatória e, por este motivo, não substitui a remuneração do segurado. Não há exigência de carência, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei n. 8.213/91, mas é imprescindível a qualidade de segurado. Estabelecidas essas premissas, examina-se o caso submetido a julgamento. 2.2. Incapacidade No caso dos autos, no laudo pericial concluiu que é portador de patologia (s) que NÃO LHE CAUSA(M) INCAPACIDADE LABORAL. Com efeito, não há, ao exame pericial, evidência de alteração funcional incapacitante atualmente, tampouco há evidência de alterações concretas indicativas de incapacidade atual por meio de exames complementares ou outros documentos médicos apresentados. É bem verdade que, na forma do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar o seu convencimento com outros elementos ou fatos provados nos autos. Todavia, é inegável, também, que não pode ele se afastar das conclusões ali exaradas sem um motivo contundente que o leve a isso, pois a prova pericial é justamente destinada a trazer ao juízo elementos de convicção acerca de fatos que dependam de conhecimento técnico-especializado, que o magistrado não detém, sobre pontos relevantes e imprescindíveis para a solução do litígio. Diante da conclusão apresentada pelo perito, o(a) AUTOR(A) apresentou IMPUGNAÇÃO genérica à peça técnica, não apontando de forma objetiva quais pontos do laudo são efetivamente contestados, limitando-se a tecer argumentos contrários à conclusão pericial de forma global. Contudo, entendo que a aplicação do conhecimento médico não é exata, pois resulta da interação dinâmica entre os saberes produzidos pelas diversas especialidades e das particularidades daquele que é submetido ao exame. A existência de outras opiniões, atendimentos exames médicos pretéritos ou mesmo comprovação de tratamento em curso de alguma doença, por si sós, não infirmam a conclusão do perito judicial. Mais do que o enquadramento da patologia no catálogo internacional de doenças, o que é essencial para a resolução da lide é a correlação entre o quadro clínico geral apresentado pelo examinando e o desempenho do trabalho ou atividade. No caso dos autos, o auxiliar do juízo realizou pessoalmente a perícia no(a) AUTOR(A), da qual sucedeu laudo em que expusera que o resultado foi obtido mediante confrontação entre a situação clínica verificada no momento do exame, documentos médicos apresentados e peculiaridades laborais e cotidianas informadas pelo próprio periciado. Portanto, idônea a conclusão alcançada pelo auxiliar do juízo. Acrescenta-se que a existência de patologia não resulta, automaticamente, na incapacidade laborativa. O que define a concessão do auxílio por incapacidade temporária é o impacto da enfermidade no desempenho das atividades profissionais habituais da periciada, o qual o perito, após exame pessoal, entendeu não estar presente no momento da avaliação. Ademais, há enfermidades que apresentam alternância de períodos álgicos e de capacidade, o que justifica a conclusão médico-pericial pela ausência de incapacidade laborativa. O que busca a parte autora, em verdade, é uma reanálise do laudo pericial produzido por médico de confiança do juízo, por simplesmente discordar de suas conclusões, o que não se pode admitir. Importante salientar que a legislação relativa aos procedimentos periciais na seara judiciária não prescreve nenhuma exigência jurídica no sentido de que a perícia médica seja necessariamente desempenhada por especialista em determinada área da Medicina. Basta, pois, a habilitação médica geral, conforme se pode inferir dos arts. 156 e ss. do CPC e de Resoluções positivadas pelo Conselho Federal de Medicina - CFM. No mesmo sentido, o Enunciado 112 do FONAJEF predica que "Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz". Na espécie, o quadro patológico discriminado na petição inicial não exige a necessária nomeação de perito especialista, haja vista não se tratar de caso especialíssimo e/ou de maior complexidade. Por fim, não houve prova da consolidação de sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza e das quais resultaram redução da capacidade laboral, pelo que não há direito à obtenção de auxílio-acidente. 2.2.3. Qualidade de segurado da Previdência Social e carência Desatendido o requisito de incapacidade provisória e recuperável para o trabalho ou atividade habitual ou definitiva para todo e qualquer labor, desnecessário o exame das demais exigências legais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda, nos termos ao art. 487, inc. I, do CPC. DEFIRO o benefício da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de eventual recurso, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões. Apresentadas ou decorrido o prazo, REMETAM-SE os autos para a Turma Recursal. Preclusas as vias impugnativas, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se e intimem-se, observadas as disposições da Lei nº. 10.259/2001. Itapipoca/CE, data e assinatura eletrônicas. JUIZ FEDERAL Juiz Federal da 27ª Vara/SJCE documento assinado eletronicamente