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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária 0201573-45.2024.8.06.0151

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
0201573-45.2024.8.06.0151
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o requerimento de alvará judicial formulado por Ana Clebia Rodrigues de Melo para levantamento de valores em contas bancárias pertencentes ao falecido José Antonio Batista. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Av. Jesus, Maria e José, S/N, Jardim dos Monólitos, Quixadá-CE - CEP 63900-162 WhatsApp: (85) 98158-1206 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0201573-45.2024.8.06.0151 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: ANA CLEBIA RODRIGUES DE MELO SENTENÇA Trata-se de requerimento de alvará judicial ajuizado por Ana Clebia Rodrigues de Melo para levantamento de valores em contas bancárias pertencentes ao falecido José Antonio Batista. A requerente, qualificada como viúva e única herdeira do de cujus, requereu a expedição de ofícios às instituições financeiras a fim de identificar e comprovar a existência de saldos em contas de titularidade do falecido. Despacho de ID109732158, concedeu a justiça gratuita e ordenou a expedição de ofícios ao Banco Bradesco, Nubank e PicPay. As instituições financeiras responderam aos ofícios, comprovando a existência de saldos em contas do de cujus. O Banco Bradesco informou saldo de R$ 4.031,75 na Agência 1593, Conta 61.477-7. O Nubank informou saldo de R$ 5,50, com débito de cartão de crédito no valor de R$ 440,00. O PicPay informou não haver valores retidos. Consta dos autos a certidão de óbito de José Antonio Batista (ID 109732480), comprovando o falecimento do de cujus em 15 de maio de 2024. A requerente apresentou documentação comprovando sua qualidade de viúva e única herdeira do falecido. É o relato. Decido. A Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, autoriza o levantamento de valores depositados em contas de depósitos de pessoas falecidas, sem necessidade de inventário ou arrolamento, mediante alvará judicial, desde que presentes os requisitos legais de legitimidade ativa, comprovação da morte e identificação dos saldos. O artigo 1º da referida lei estabelece que os valores depositados em contas de depósitos de pessoas falecidas poderão ser levantados pela viúva ou pelo herdeiro, mediante alvará judicial, sem necessidade de inventário ou arrolamento. O Código de Processo Civil, em seu artigo 666, regulamenta os procedimentos de jurisdição voluntária, aplicáveis ao alvará judicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o alvará judicial para levantamento de valores em contas de depósitos de pessoas falecidas é procedimento de jurisdição voluntária que dispensa a abertura de inventário, bastando a comprovação da morte, da qualidade de herdeiro e da existência de saldos. Nesse sentido, a Corte Superior tem entendido que a legitimidade ativa é reconhecida ao cônjuge, ascendentes, descendentes e herdeiros do falecido, e que a comprovação de saldo bancário mediante ofício é suficiente para instruir o pedido. No caso em análise, todos os requisitos legais encontram-se presentes. A comprovação da morte está adequadamente documentada pela certidão de óbito de José Antonio Batista (ID 109732480), que comprova o falecimento do de cujus em 15 de maio de 2024, sendo documento público e de fé. A legitimidade ativa da requerente está comprovada, sendo ela viúva e única herdeira do falecido, conforme documentação acostada aos autos, possuindo, portanto, legitimidade ativa para requerer o alvará judicial. A identificação de saldos está adequadamente comprovada pelos ofícios expedidos às instituições financeiras, que responderam de forma clara e precisa. O Banco Bradesco informou a existência de saldo de R$ 4.031,75 na Agência 1593, Conta 61.477-7. O Nubank informou a existência de saldo de R$ 5,50, com débito de cartão de crédito no valor de R$ 440,00. O PicPay informou não haver valores retidos. O total de valores identificados é de R$ 4.037,25, sendo suficiente para justificar a concessão do alvará judicial. A regularidade processual está comprovada pela expedição adequada de ofícios, pelo recebimento de respostas das instituições financeiras e pela apresentação de toda documentação necessária. Não há qualquer óbice processual ou material que impeça a concessão do alvará judicial. A concessão do alvará é medida que se impõe, uma vez que presentes todos os requisitos legais e não havendo qualquer impedimento à liberação dos valores. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o requerimento de alvará judicial formulado por Ana Clebia Rodrigues de Melo para levantamento de valores em contas bancárias pertencentes ao falecido José Antonio Batista. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Custas sob o manto da gratuidade. Após o trânsito em julgado expeça-se o necessário e arquive-se os autos, com as cautelas de estilo. . Empós, arquive-se. Quixadá, data da assinatura do sistema. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito