Inteiro teor
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇACOMARCA DE VÁRZEA ALEGREAv. Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, s/n, Riachinho, Várzea Alegre-CE - CEP 63.540-000 - email: [email protected] Processo n.º: 3001496-39.2025.8.06.0181. AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DE LIMA. REU: BANCO BRADESCO S.A.. S E N T E N Ç A Vistos etc. 1. Relatório: Referem-se os presentes autos digitais à ação de procedimento comum, proposta por Francisco Ferreira de Lima contra Banco Bradesco S/A, alegando cobrança mensal ilegal de tarifa bancária. Alega a parte requerente que possui conta bancária na instituição requerida, por meio da qual recebe seu benefício previdenciário, não tendo contratado nenhum serviço bancário e que, mesmo assim, mensalmente vem sendo descontado um determinado valor. Requereu a declaração de inexistência de relação jurídica, a devolução em dobro dos valores cobrados (danos materiais) e o pagamento de indenização por danos morais. Diz o requerido em contestação que a cobrança de tarifa bancária mensal é legal, disciplinada pelo Banco Central do Brasil pela Resolução nº 3.919/2010, não constituindo na sua ótica em cobrança abusiva. A parte autora manifestou-se em réplica à contestação, na fase das providências preliminares, refutando as alegações contidas na contestação e reafirmando a tese posta na inicial. Seguiu-se a decisão de anúncio de julgamento antecipado, não tendo havido oposição das partes. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação: A formação processual encontra-se devidamente completada, tendo sido apresentada contestação ao pedido inicial e ainda réplica, com juntada de documentos pelas partes, seguindo-se a decisão de anúncio do julgamento antecipado sem oposição das partes, seja expressa, seja tacitamente. 2.1. Inversão do Ônus da Prova: O feito comporta aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC, por envolver situação de consumo entre as partes, o que se extrai da narrativa contida na exordial. Impõe a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, direito de facilitação da defesa do consumidor em juízo, assegurado à parte promovente na condição de consumidor, presentes que estão os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a sua hipossuficiência, que no caso se configura por sua notável fragilidade ante a parte promovida, a qual possui melhores acessos aos meios probantes, estando em melhores condições de realizar a prova de fato ligado à sua atividade, mormente pela apresentação de eventual contrato entre as partes a justificar a cobrança tida como abusiva, e a verossimilhança das alegações, presente nas declarações da parte autora. 2.2. Prejudicial de mérito - Prescrição e Decadência: No que tange à alegação de prescrição, entendo que não merece prosperar. O contrato impugnado é de prestação continuada, que se prolonga no tempo até o limite da última parcela. No caso, em se tratando de situação de trato continuado, a cada parcela se renova o dies a quo do prazo quinquenal, situação que afasta a incidência da prescrição no presente caso. Sobre a decadência, cujo conceito simplista indica a perda do direito pelo seu não exercício dentro do prazo legal, é importante asseverar que sua aplicação alcança negócios jurídicos eivados de anulabilidade e que sejam decorrentes de erro, dolo, coação, fraude contra credores, estado de perigo ou incapacidade, consoante se extrai do artigo 178 do Código de Civil. Em se tratando de contratos pactuados entre consumidores e fornecedores, cuja pretensão anulatória se fundamenta em defeito na prestação de serviço (fraude de terceiro), o prazo a ser aplicado é prescricional quinquenal estabelecido no artigo 27 do CDC e não o decadencial. Neste sentido: TJ-RJ - APL: 00076716520168190210, Relator: Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO, Data de Julgamento: 06/02/2019, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL; TJ-MA - AC: 00038975320158100035 MA 0043782019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 15/08/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL; TJ-AC - APL: 07009265620168010007 AC 0700926-56.2016.8.01.0007, Relator: Regina Ferrari, Data de Julgamento: 26/03/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2019. 2.3. Do mérito: Verifica-se que a relação travada entre os litigantes neste processo é decorrente de consumo e, por isso, o julgamento respectivo será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. No microssistema dessa lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, conforme disposição do seu art. 14, que reza: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". O Código de Defesa do Consumidor, apesar de atribuir responsabilidade objetiva aos fornecedores e prestadores de serviços, permite a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a fim de afastar a indenização pleiteada pela falha no serviço, uma vez que, admitir a responsabilidade total e irrestrita do fornecedor, até em casos em que se verifica a ocorrência de dano decorrente de fato maior, significaria transformá-lo em segurador universal, dando-lhe mais encargos do que poderia suportar e atentando, assim, contra o princípio da equidade. 2.3.1. Do dano material: A matéria tratada nestes autos é estritamente de direito, porquanto a parte autora narra que possui conta bancária junto a uma agência da parte demandada, mas questiona a legalidade da cobrança da tarifa bancária mensal. Nessa situação, não há dúvidas de que existe um negócio jurídico entre as partes, e nenhuma delas nega esse fato, sendo desnecessária a apresentação de documentos de uma relação incontroversa entre elas. A questão de direito a ser solucionada nesta lide diz respeito à legalidade, ou não, da cobrança de tarifa bancária mensal em conta mantida em banco, quando a utilize somente para recebimento de benefício previdenciário. Por outro lado, em se tratando de lide que envolve direito do consumidor, que no caso envolve a narrativa da causa de pedir decorre de realização de serviço bancário, deve-se aplicar a inversão do ônus da prova em desfavor da parte promovida, preenchidos que foram os requisitos legais exigidos pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse caso, o requerido não apresentou o contrato de abertura de conta-corrente por meio do qual se pudesse justificar a cobrança da tarifa bancária mensal, conforme dispõe o art. 8º, da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, in verbis: "a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico." Assim, não se justifica a cobrança de tarifa bancária de manutenção de conta (pacote de serviços) sem que tenha havido contratação específica. Já a parte autora apresentou documentos de extratos bancários os quais demonstram que a conta bancária junto à instituição financeira requerida está sendo movimentada basicamente para recebimento de proventos de aposentadoria, situação que não permite ao promovido a cobrança de tarifas bancárias por sua utilização. Nesse tocante, não se pode descurar que o Banco Central do Brasil, exercendo a regulamentação do setor que lhe compete estatuiu, na Resolução n. 3.402/2006, que a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares deve se dar sem cobrança de tarifas: "Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006.) (…) Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (...)" (destacamos) Não bastasse isso, não se pode descurar do que dispõe a Resolução nº 4.196/2013, também editada pelo Banco Central, ipsis litteris: "Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente. Parágrafo único. A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos." Ou seja, conforme regulamentação do setor, é responsabilidade do banco esclarecer ao consumidor no momento da abertura da conta a possibilidade de utilização do pacote de serviços gratuitos, devendo a opção pela utilização dos serviços individualizados e demais pacotes oferecidos pela instituição constar de forma destacada no contrato. É patente que a opção de contratar a conta sem tarifas deve ser explicada pela instituição financeira ao consumidor, de forma destacada e detalhada, observados o princípio da boa-fé objetiva e da transparência que permeiam as relações de consumo. No tocante ao pedido de aplicação da repetição em dobro aos danos materiais, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo procedente, portanto. Sobre o tema, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30 de março de 2021, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. E os descontos comprovadamente anteriores ao marco temporal estabelecido pela Corte Especial, impõe-se a sua devolução de forma simples. Se efetuados a partir de 31 março de 2021, a compensação deve ser realizada em dobro. Desse modo, considerando que no caso dos autos os descontos teriam ocorrido, comprovadamente com o que se verifica nos extratos juntados com a inicial, parte anteriormente a essa data, parte posteriormente, assiste direito à parte autora receber de forma simples, com relação ao período anterior a 31 de março de 2021, e receber em dobro quanto os valores referentes ao período ulterior. Quanto aos juros de mora, incide a regra do art. 406, caput e § 1º, do Código Civil, com a alteração dada pela Lei nº 14.905/2024, que reza: "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código." Nesse sentido, coleciona-se precedente do Superior Tribunal de Justiça - STJ: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TAXA SELIC. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. REFORMA DO ACÓRDÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.795.982/SP reafirmou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. 2. Reforma do acórdão recorrido para substituir a taxa de 1% ao ano pela taxa SELIC, vedada a cumulação com correção monetária. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.036.089/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) Para se fixar o termo inicial dos juros de mora em situações de indenização por danos, o Superior Tribunal de Justiça - STJ possui precedente no sentido de que, em se tratando de responsabilidade contratual, em regra, os juros moratórios fluem a partir da citação válida tanto para os danos morais quanto para os materiais. (STJ. REsp n. 2.201.142/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025). Em outro precedente, firmou entendimento de que essa fruição poderá ocorrer a partir da anterior notificação do responsável pela reparação dos danos, ou quando verificado inadimplemento absoluto devidamente comprovado nos contratos de prestação continuada; acrescentando que, na responsabilidade extracontratual, a regra é a constituição da mora a partir do evento danoso, mas também se mostrando possível a sua configuração a partir da citação válida, quando ela não restar efetivamente comprovada em momento anterior, e, em último caso, quando restar dúvida, deve ser considerada a citação válida como termo inicial da mora (STJ - REsp n. 2.090.538/PR, Primeira Seção). Quanto à correção monetária a taxa SELIC deve ser aplicada como índice único para os juros moratórios e para a correção monetária. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça - STJ: "a taxa Selic deve ser aplicada como índice de correção monetária, sem cumulação com outros índices" (STJ. REsp n. 2.207.626/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025). E ainda ou outro julgado: "a aplicação da taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, como índice único não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, prevenindo o bis in idem" (STJ. REsp n. 2.201.142/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025). Nestes autos, não tendo havido prova da contratação regular defendida pela parte requerida, entendo que o caso retrata responsabilidade de cunho extracontratual, decorrendo daí a contagem de juros moratórios dos danos materiais, pela taxa SELIC, aí já incluída a correção monetária, a partir do evento danoso, nos termos da súmula 54, do STJ, considerando a data aquela do efetivo primeiro desconto indevido. 2.3.2. Do dano moral: O dano moral somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc, como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. No caso dos autos, observa-se que foram acostados aos autos extratos referentes aos descontos efetivamente realizados pelo requerido, sendo possível inferir que o valor dos descontos realizados tem como prestação valores ínfimos mensais que não ultrapassam R$ 60,00. Desse modo, ainda que tenha ocorrido desconto indevido, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de desconto de pequeno valor ocorrido uma vez por mês na conta bancária da parte demandante. Não se pode descurar que a indenização por danos morais pressupõe lesão relevante aos direitos da personalidade, devendo ser afastadas situações corriqueiras que não se prestam a gerar uma insatisfação suficiente a atingir a esfera íntima do ser humana. Tais situações, como a destes autos, configuram tão somente aborrecimento, incapaz de gerar danos morais, porquanto os descontos bancários de pequena monta não configuram, por si sós, abalo psicológico ou violação à dignidade da pessoa, não tendo sido comprovado pela parte autora o eventual abalo emocional significativo ou comprometimento da subsistência. Ao contrário, o fato de ter perdurando durante alguns anos esses descontos mensalmente sem que o autor tenha procurado averiguar, independentemente de sua condição de alfabetizado, ou não, demonstra até de forma inequívoca, a ausência desse tipo de abalo que fosse capaz de gerar grandes prejuízos na sua esfera emocional. Assim, entende-se que o consumidor não ficou desprovido de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias. Sobre o tema, há vários precedentes do Tribunal de Justiça do Ceará - TJCE, conforme se observa nos seguintes julgados, in verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MODIFICADA A EXCLUIR O DANO MORAL. DESCONTO MÓDICO. MERO ABORRECIMENTO. NÃO CONFIGURADA OFENSA A ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. MANTIDO O JULGADO NOS DEMAIS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. (...). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão em discussão consiste em saber se é legítimo o desconto em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário e se configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com o CDC, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de falhas na prestação de serviços bancários (Súmulas 297 e 479/STJ). 4. Do conteúdo dos autos, constata-se não existir comprovação de pacto celebrado entre as partes em relação à cobrança incidente em benefício previdenciário do promovente, sendo certo que na relação existente com o consumidor deve a instituição financeira valer-se da cautela, afastando e dirimindo vícios de consentimento a macular o contrato, bastando para isso apresentá-lo. Mas assim não o fez. 5. Há de ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da nulidade da cobrança de tarifa de capitalização debatida nos autos, assim como a restituição acertadamente fixada na decisão. 6. Quanto ao dano moral, não o reconheço, pois considero como módico o valor descontado, de forma a não se mostrar capaz de gerar impactos na vida financeira, senão mero aborrecimento. Neste sentido, acolho o recurso da casa bancária. Não vislumbro grave ofensa e se houve aborrecimentos ou transtornos pelos quais passou o apelante, tais não foram graves a ponto de agredirem os direitos de personalidade do autor. O dano moral visa reparar apenas o sofrimento que ultrapassa a normalidade dos fatos cotidianos da vida. O aborrecimento corriqueiro, atinente a vida em sociedade, não gera o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação do banco conhecida e parcialmente provida para afastar o dano moral, mantendo-se o restante da sentença. (...) (Apelação Cível - 0000957-23.2018.8.06.0100, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/05/2025, data da publicação: 28/05/2025) - destaques não presentes no original Direito do consumidor. Apelação cível. Cesta de serviços bancários. Ausência de comprovação de contratação. Cobrança indevida. Danos morais indevidos. Descontos ínfimos. Parcial provimento. I. CASO EM EXAME 1. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Delimita-se a controvérsia recursal em (i) saber se houve contratação válida e expressa de pacote de serviços bancários; e (ii) saber se a cobrança indevida desses serviços gera o dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova e à responsabilidade objetiva do prestador de serviço. 4. A autora comprovou os descontos mensais em sua conta bancária, mas o banco não apresentou qualquer instrumento contratual que demonstrasse sua anuência quanto à adesão ao pacote tarifado. 5. A mera utilização de serviços bancários que excedam o pacote essencial gratuito não legitima a cobrança de tarifas sem comprovação de contratação expressa e inequívoca, conforme determina o art. 39, III, do CDC, configurando cobrança ilegítima. 6. A restituição dos valores cobrados indevidamente deve seguir sistemática mista: de forma simples até 30/03/2021 e em dobro para os valores posteriores, conforme modulação de efeitos fixada pelo STJ (EAREsp 676.608/RS). 7. Os descontos mensais realizados foram de valor ínfimo (R$ 12,50), não sendo demonstrado comprometimento do mínimo existencial, inscrição em cadastros de inadimplência ou outra repercussão relevante à dignidade do autor, razão pela qual não se reconhece a existência de dano moral indenizável. (...) (Apelação Cível - 0200280-94.2024.8.06.0133, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/06/2025, data da publicação: 04/06/2025) - destaques não presentes no original DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA AFASTADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os atos processuais praticados após o falecimento da parte autora são válidos; (ii) determinar se há configuração de dano moral decorrente dos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. (...) 6. Não se configura o dano moral na hipótese, pois os descontos realizados, embora indevidos, foram de valores inexpressivos (R$ 119,90) e não comprometeram a subsistência da autora, nem causaram inscrição em cadastros restritivos, caracterizando mero aborrecimento, conforme reiterada jurisprudência do STJ e deste Tribunal. (…) IV. DISPOSITIVO E TESE (...) 3. O desconto indevido de valores inexpressivos, sem repercussão relevante na esfera patrimonial ou na honra do consumidor, não configura dano moral, caracterizando-se mero aborrecimento. (...) (Apelação Cível - 0200649-61.2023.8.06.0121, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/06/2025, data da publicação: 06/06/2025) - destaques não presentes no original Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de nulidade de descontos c/c danos materiais e morais. Descontos indevidos. Dano moral não configurado. Quantum indenizatório mantido em face do princípio da não reformatio in pejus. Recurso conhecido e desprovido. (...) III. (...) A indenização por danos morais pressupõe lesão relevante aos direitos da personalidade, o que não se verifica no caso concreto, em razão do valor reduzido dos descontos indevidos (R$ 176,95, distribuídos em cinco parcelas mensais de R$ 35,39). O evento caracterizado como mero aborrecimento não justifica a majoração da indenização, conforme entendimento consolidado no STJ e no TJCE, segundo os quais descontos bancários de pequena monta não configuram, por si sós, abalo psicológico ou violação à dignidade da pessoa. (...) IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A fixação de indenização por danos morais em virtude de descontos indevidos de pequena monta deve considerar a relevância concreta da lesão aos direitos da personalidade. O simples desconto indevido, sem comprovação de abalo emocional significativo ou comprometimento da subsistência, configura mero aborrecimento, não ensejando majoração da reparação por dano moral.(…) (Apelação Cível - 0201988-40.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/06/2025, data da publicação: 11/06/2025) - destaques não presentes no original DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME (...). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as tarifas bancárias cobradas pelo banco foram validamente contratadas; (ii) estabelecer se a autora faz jus à indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos em sua conta-benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo possível a inversão do ônus da prova em favor da consumidora (arts. 6º, VIII, 3º e 17, CDC). 4. A Resolução BACEN nº 3.919/2010 exige, para a cobrança de tarifas, que haja previsão contratual ou autorização prévia do cliente; a Resolução nº 4.196/2013 reforça a obrigatoriedade de esclarecimento prévio e consentimento do consumidor. 5. A Resolução BACEN nº 3.402/2006 veda a cobrança de tarifas em contas destinadas exclusivamente ao recebimento de salário ou benefício previdenciário. 6. O banco não juntou aos autos o contrato ou qualquer prova da solicitação ou autorização dos serviços cobrados, incorrendo em prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC. 7. Diante da ausência de prova da contratação, os descontos são indevidos e os valores devem ser restituídos, observando-se a modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS (STJ), que determina a restituição em dobro apenas para cobranças posteriores a 30/03/2021. 8. Não restou configurado o dano moral, uma vez que os descontos foram de pequeno valor, sem comprovação de impacto relevante na subsistência da autora, nem inscrição em cadastros restritivos, caracterizando mero aborrecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário é indevida quando não comprovada contratação ou autorização expressa pelo consumidor. 2. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida apenas para descontos realizados após 30/03/2021, conforme modulação de efeitos fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. 3. A cobrança indevida de tarifas bancárias, sem demonstração de prejuízo relevante à parte autora, configura mero aborrecimento e não enseja indenização por danos morais. (...) (Apelação Cível - 0204019-33.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2025, data da publicação: 18/06/2025) - destaques não presentes no original A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte. A propósito [grifo nosso]: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019). Não se desconhece que a situação tenha trazido algum aborrecimento à parte consumidora, contudo, ela não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade. Portanto, ausente a demonstração de que eventual desconto não ultrapassou meros aborrecimentos, não há que se falar em condenação da instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais. 3. Dispositivo: Isso posto, extingo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do Código de Processo Civil, e julgo parcialmente procedentes os pedidos apontados na peça exordial para: a) Declarar nulos todos os descontos efetuados pelo banco requerido na conta bancária da parte autora, a que aludem a inicial, a título de tarifa bancária mensal, desde a data desta sentença retroativamente ao tempo de cinco anos, consequentemente determinando a suspensão dos descontos acaso estejam ainda ocorrendo; b) Reconhecer a improcedência do pedido de indenização por danos morais; c) Condenar o requerido, Banco Bradesco S/A, a restituir (danos materiais), à parte requerente, os valores correspondentes às parcelas mensais que foram indevidamente descontadas da conta bancária dela, nos termos do item '1', acrescido de juros moratórios a partir da data de cada desconto indevido, aplicando-se a taxa SELIC, da seguinte forma: simples, quanto às parcelas descontadas em data anterior a 31 de março de 2021, em dobro, para aquelas a partir dessa data, inclusive; d) Condenar ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, visto que, cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, com julgamento de mérito parcialmente procedente. Assim, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas, arbitrando, assim, o percentual em 5% sobre valor da condenação em benefício do advogado da parte autora, e em 5% sobre o valor da condenação em benefício do advogado do banco réu, totalizando 10% a título de honorários advocatícios. As custas processuais serão rateadas na mesma proporção. Frise que a justiça gratuita em benefício da parte requerente impede a cobrança desses valores enquanto perdurar o estado de pobreza declarado, observado o prazo de prescrição pertinente, conforme dispõe a Lei nº 1.050. Os cálculos deverão apurados de forma administrativa em caso de pagamento voluntário, ou dentro do procedimento de cumprimento de sentença em caso de inadimplemento. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses previstas no Código de Processo Civil e/ou com requerimento meramente infringente lhes sujeitará a aplicação de multa prevista no artigo 1026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado arquivem-se estes autos com baixa definitiva no SAJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital. Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito