Inteiro teor
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada pelo Espólio de Antonio Leonardo Filho, representado por seus herdeiros Fabio Leonardo Pereira, Marcelo Leonardo Pereira, Eduardo Leonardo Pereira e Livia Leonardo Pereira, em face de Jucilene Ferreira da Rocha, Na inicial, os autores postulam pelo reconhecimento do domínio sobre o imóvel situado na Rua Deputado Adail Barreto, no 111, Centro, Iguatu/CE, com área total construída de 90,04 m2, alegando que o falecido Antônio Leonardo Filho exerceu posse mansa, pacifica, ininterrupta e com animus domini por período superior a 30 (trinta) anos, desde que recebeu o bem por doação verbal de seu ex-empregador, o Sr. Edival Brasil. Recebida a inicial, foram expedidos editais de citação para confinantes e interessados incertos (ID 135081270), além de intimação das Fazendas Públicas. O Estado do Ceara manifestou desinteresse na demanda (ID 168987917), informando que o imóvel não integra o patrimônio publico estadual. No curso do processo, os requerentes informaram que Jucilene Ferreira da Rocha residia no imóvel na condição de companheira do falecido. Em razão dessa informação, foi determinada a emenda a petição inicial para incluir a Sra. Jucilene no polo passivo, na qualidade de possuidora direta do bem, o que foi cumprido pelos autores na petição de ID 135081150. A planta baixa e o memorial descritivo do imóvel (ID 135081151 e 135081152). Regularmente citada, a Sra. Jucilene Ferreira da Rocha apresentou contestação e reconvenção (ID 135081171). Em sede de contestação, manifestou expressa concordância com o pedido de usucapião, requerendo que o imóvel seja declarado de propriedade do espólio de seu companheiro falecido. Em sede de reconvenção, pleiteou o reconhecimento do direito real de habitação em seu favor, argumentando que manteve união estável com o falecido Antônio Leonardo Filho, desde dezembro de 1999 até a data do óbito em 03/12/2012, reconhecida judicialmente no processo no 0028481-95.2013.8.06.0091, bem como informou que reside no imóvel ininterruptamente desde então. Os requerentes apresentaram réplica e contestação à reconvenção (ID 137886893), arguindo, preliminarmente, a intempestividade da contestação. No mérito, sustentaram que o direito real de habitação seria inaplicável ao caso porque o bem e particular do falecido, adquirido antes do início da união estável e porque a requerida teria constituído nova união. Saneado o processo (ID 182574019), foi afastada a alegação de intempestividade da contestação, deferida a prova oral e designada audiência de instrução e julgamento. Realizada audiência de instrução (Ata de Audiência - ID 196017066), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes (IDs 196017402, 196017406, 196017420 e 196017424), ouvida a testemunha Maria Liduina de Souza (ID 196018054) e os declarantes Francisco Dide Cavalcante (ID 196018030) e Gilka Luzia da Silva (ID 196018047). Encerrada a instrução, os requerentes e a requerida apresentaram alegações finais (ID 197526221 e ID 199673271). E o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL A usucapião extraordinária é modalidade de aquisição originaria da propriedade imóvel prevista no art. 1.238 do Código Civil: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de titulo e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servira de titulo para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Paragrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Os requisitos exigidos para o reconhecimento da usucapião extraordinária são: posse mansa e pacifica, posse ininterrupta, animus domini e lapso temporal de quinze anos (reduzido a dez anos na hipótese do paragrafo único). A prova documental carreada desde a petição inicial (IDs 135081243 a 135081264) e os documentos juntados ao longo do processo demonstram que o falecido Antonio Leonardo Filho exerceu posse sobre o imóvel por período superior a trinta anos. As testemunhas ouvidas em audiência (IDs 196018054, 196018030 e 196018047) confirmaram que ele residia no local e nele exercia sua atividade profissional (oficina de eletrônicos), de forma pública, contínua e com ânimo de dono, sem que qualquer terceiro a isso se opusesse. O imóvel foi entregue ao falecido por doação verbal de seu ex-empregador, o Sr. Edival Brasil. Embora tal ato não constitua título hábil para o registro imobiliário, serviu de fundamento para que Antônio Leonardo Filho passasse a exercer a posse do bem como se proprietário fosse, elemento essencial do animus domini. O requerente Fábio Leonardo Pereira, em depoimento pessoal (IDs 196017402 e 196017406), confirmou os fatos narrados na inicial, corroborando a posse mansa e pacifica do falecido. A requerida Jucilene Ferreira da Rocha, em seu depoimento (IDs 196017420 e 196017424), informou que reside no imóvel ininterruptamente desde 1999, confirmando a continuidade da posse após o óbito de seu companheiro. O Estado do Ceará, devidamente intimado (ID 168987917), declarou expressamente o desinteresse no feito, consignando que o imóvel não pertence ao patrimônio publico estadual. As outras Fazendas Públicas não manifestaram interesse no feito, bem como os confinantes não se opuseram ao pedido. Diante disso, de rigor a declaração de domínio em favor do Espolio de Antonio Leonardo Filho, preservando o monte e assegurando que o bem seja objeto de partilha regular entre todos os herdeiros legítimos, incluindo os quatro requerentes desta ação, os filhos do falecido com Jucilene e a própria Sra. Jucilene Ferreira da Rocha, herdeira do falecido na qualidade de companheira sobrevivente. Reconhecidos todos os requisitos da usucapião extraordinária, o pedido da principal merece julgamento de procedência. 2.2. DO MÉRITO DA RECONVENÇÃO A Sra. Jucilene Ferreira da Rocha apresentou reconvenção (ID 135081171) pleiteando o reconhecimento de seu direito real de habitação sobre o imóvel usucapiendo, com fundamento no art. 1.831 do Código Civil c/c o art. 7º, paragrafo único, da Lei no 9.278/96. A reconvenção e processualmente cabível nos termos do art. 343 do CPC, havendo conexão com a demanda principal. Ambas as pretensões dizem respeito ao mesmo imóvel, ao mesmo acervo hereditário e as mesmas partes. A condição de companheira do falecido Antonio Leonardo Filho é incontroversa e esta devidamente comprovada nos autos. A união estável entre Jucilene Ferreira da Rocha e Antonio Leonardo Filho foi reconhecida e homologada judicialmente nos autos do processo no 0028481-95.2013.8.06.0091, com trânsito em julgado, abrangendo o período de dezembro de 1999 ate o falecimento do companheiro em 03/12/2012. O requerente Fábio Leonardo Pereira, em depoimento pessoal (IDs 196017402 e 196017406), confirmou que seu pai mantinha união estável com a Sra. Jucilene e que ela prestou assistência ao Sr. Antônio Leonardo Filho durante sua enfermidade, acompanhando-o até o momento do óbito em Fortaleza. A Sra. Jucilene, em seu depoimento (IDs 196017420 e 196017424), narrou que reside no imóvel ininterruptamente desde 1999, totalizando mais de 25 anos de moradia continua na Rua Deputado Adail Barreto, no 111, sendo o local onde constituiu seu lar e criou os filhos do casal. O direito real de habitação é instituto de ordem pública, fundado na proteção da dignidade da pessoa humana e do direito fundamental a moradia (arts. 1º, III, e 6º da CF/1988), cujo objetivo central e assegurar que o cônjuge ou companheiro sobrevivente não seja afastado do lar que habitava ao tempo da abertura da sucessão. O art. 1.831 do Código Civil dispõe: Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, sera assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado a residencia da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. O art. 7º, paragrafo único, da Lei no 9.278/96 estabelece: Paragrafo único. Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente tera direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado a residência da família. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que o direito real de habitação deve ser conferido ao companheiro sobrevivente não apenas quando houver descendentes comuns, mas também quando concorrerem filhos exclusivos do de cujus (STJ, REsp 1.134.387/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi). Segundo a jurisprudência da Corte de Justiça, o direito real de habitação - vitalício e personalíssimo - emana diretamente da lei (artigo 1.831 do Código Civil e artigo 7º da Lei 9.272/1996) e objetiva assegurar moradia digna ao viúvo ou à viúva no local em que antes residia com sua família. É instituto intrinsecamente ligado à sucessão, razão pela qual os direitos de propriedade originados da transmissão da herança sofrem um abrandamento temporário em prol da manutenção da posse exercida por um dos integrantes do casal (REsp 1.520.294). Outrossim, o STJ assentou que o instituto independe do regime de bens e da forma de aquisição do imóvel, exigindo apenas que o bem fosse destinado à residência da família e seja o único daquela natureza a inventariar (STJ, REsp 1.582.178/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, T3, j. 11/09/2018). No caso em exame, todos os requisitos para o reconhecimento do direito real de habitação estão presentes: (i) Existência de união estável reconhecida e homologada judicialmente no processo no 0028481-95.2013.8.06.0091, abrangendo dezembro de 1999 a 03/12/2012; (ii) Falecimento do companheiro Antonio Leonardo Filho em 03/12/2012, conforme certidão de óbito (IDs 135081271/135081272), encerrando a união estável pelo evento morte;(iii) Imóvel destinado a residência familiar, conforme prova oral e prova documental que demonstraram que o bem situado na Rua Deputado Adail Barreto, no 111, era a residência do casal e o centro de vida familiar durante todo o período de convivência; (iv) Residencia atual da companheira no bem, sendo que a Sra. Jucilene reside ininterruptamente no imóvel desde 1999, como confirmado pelos depoimentos colhidos (IDs 196017420 e 196017424). Os requerentes/reconvindos apresentaram impugnação à reconvenção (ID 137886893) sob a alegação de que o imóvel é bem particular do falecido, adquirido antes da união estável, e que a requerida teria constituído nova união. Contudo, nenhum dos argumentos prospera. Quanto à natureza particular do bem, o STJ sedimentou que o direito real de habitação é garantido ao companheiro sobrevivente independentemente do regime de bens e da data de aquisição do imóvel, exigindo apenas que o bem fosse destinado à residência da família e seja o único daquela natureza a inventariar. A lei não faz distinção entre bens comuns ou particulares para fins de proteção a moradia (STJ, REsp 1.582.178/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, j. 11/09/2018). Em relação à suposta constituição de nova união pela companheira supérstite, além de não existir nos autos prova nesse sentido, tal fato não tem o condão de extinguir o direito de habitação. Isso porque o direito real de habitação tem natureza vitalícia e personalíssima, sendo extinto, em regra, apenas com o falecimento de seu titular. A Sra. Jucilene Ferreira da Rocha é beneficiaria do programa Bolsa Familia, trabalha como cozinheira e não dispõe de recursos financeiros para prover nova moradia, como se extrai dos documentos de ID 135081168 e de seu depoimento pessoal (IDs 196017420 e 196017424). O imóvel em questão representa a única garantia de moradia para ela e seus filhos. Retirá-la do lar constituído ao longo de mais de vinte e cinco anos de residência continuada seria condená-la ao desabrigo, em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1o, III, CF) e ao direito fundamental a moradia. A Sra. Jucilene Ferreira da Rocha não é apenas beneficiária do direito real de habitação, mas também ostenta a condição de herdeira do espólio de Antonio Leonardo Filho, na qualidade de companheira sobrevivente com união estável judicialmente reconhecida (Processo no 0028481-95.2013.8.06.0091). Assim, com o reconhecimento da usucapião em favor do espólio, o imóvel deverá ser partilhado entre todos herdeiros do falecido, incluindo filhos e a própria Sra. Jucilene Ferreira da Rocha, na fração que lhe couber na herança. Contudo, a partilha só ocorrerá após o falecimento da Sra. Jucilene Ferreira da Rocha ou se ela declinar voluntariamente do direito real de habitação. Com efeito, o direito real de habitação da Sra. Jucilene prevalecerá sobre o bem até a data de seu óbito. Após o falecimento da Sra. Jucilene, a quota hereditária que lhe couber deverá ser transmitida aos seus próprios herdeiros, nos termos da legislação civil aplicável ao momento da abertura de sua sucessão. Essa solução harmoniza o direito sucessório dos herdeiros com a proteção social e constitucional devida à companheira sobrevivente, cumprindo os princípios da função social da propriedade (art. 5º, XXIII, CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e do direito a moradia (art. 6º, CF). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação principal para DECLARAR, a aquisição originaria da propriedade do imóvel situado na Rua Deputado Adail Barreto, no 111, Centro, Iguatu/CE, com área total construída de 90,04 m², em favor do ESPOLIO DE ANTONIO LEONARDO FILHO (falecido em 03/12/2012), extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, e art. 487, inciso III, alínea a, ambos do CPC/2015. Sem custas e sem honorários na ação principal, em razão da ausência de resistência da requerida, a qual não se opôs ao pedido da ação principal. Ademais, JULGO PROCEDENTE o pedido da reconvenção, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para reconhecer e declarar o direito real de habitação de natureza vitalícia e personalíssima em favor de Jucilene Ferreira da Rocha, assegurando-lhe a posse e o uso do referido imóvel enquanto nele residir e pelo prazo de sua vida, independentemente de qualquer contraprestação aos demais herdeiros. O direito real de habitação ora declarado deverá ser averbado no registro imobiliário do bem, constando expressamente como gravame em favor de Jucilene Ferreira da Rocha. O direito cessará com o seu falecimento, momento em que o imóvel ficara integralmente disponível para partilha entre os herdeiros do espólio de Antonio Leonardo Filho. Condeno os autores/reconvindos ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbências no percentual de 10% do valor atualizado da causa. Em virtude da gratuidade de justiça deferida, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis (2º Ofício) para fins de abertura de matrícula em nome do Espolio de Antônio Leonardo Filho e averbação do direito real de habitação em favor de Jucilene Ferreira da Rocha, que será válido até a data do óbito desta. Justiça Gratuita. Intimem-se. Oportunamente, cumpridos os expedientes, arquivem-se. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito