Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Tribunal de Justiça Comarca de São Benedito - 2ª Vara Fórum Dr. Francisco Rubens Brandão, Avenida Dr. Francisco Rubens Brandão, S/N, Corrente, São Benedito - CE - CEP: 62370-000 E-mail: [email protected] Processo nº: 0200651-65.2024.8.06.0163 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] AUTOR: FRANCISCA MEDEIROS GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: MAX DELANO DAMASCENO DE SOUZA - CE21772 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 SENTENÇA I. RELATÓRIO Francisca Medeiros Gonçalves, já qualificada nos autos, propôs a presente Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo sobre Reserva de Margem Consignável c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral em face do BANCO BMG S/A, igualmente qualificado. A parte autora alegou ser aposentada e pensionista do INSS e ter sido surpreendida com descontos mensais de R$ 70,60 em cada um de seus dois benefícios previdenciários. Os débitos seriam referentes a dois contratos de cartão de crédito consignado (RMC) de nº 14844551 e 14844472, os quais afirma jamais ter solicitado ou autorizado. Com base no Código de Defesa do Consumidor e nos arts. 186 e 927 do Código Civil, requereu a declaração de inexistência dos contratos, a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Foi deferida a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, postergando-se a análise da tutela de urgência para após a contestação. Devidamente citado, o réu apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito, fraude ou dano a ser indenizado. Juntou documentos supostamente assinados pela autora para comprovar a celebração do negócio jurídico. Em réplica, a autora impugnou a autenticidade da assinatura aposta nos documentos e reiterou os termos da inicial, requerendo a produção de prova pericial grafotécnica. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. Deferida e produzida a prova técnica, o laudo pericial concluiu que as assinaturas constantes nos contratos apresentados pelo banco não partiram do punho caligráfico da autora. As partes foram intimadas a se manifestar sobre o laudo. A autora reiterou seus pedidos, enquanto a parte ré, embora devidamente intimada, permaneceu inerte, conforme certificado nos autos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental e pericial produzida é suficiente para o deslinde da controvérsia. Do Mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrarem as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC). A responsabilidade da instituição financeira por falhas na prestação de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". A alegação de fraude, com a falsificação da assinatura, foi categoricamente comprovada pelo laudo pericial grafotécnico, que atestou que as firmas apostas nos instrumentos contratuais não pertencem à autora. Diante da prova técnica, que não foi infirmada por outros elementos nos autos, conclui-se pela manifesta falha na prestação do serviço bancário. A instituição financeira não adotou as cautelas necessárias para verificar a autenticidade dos documentos e a identidade da contratante, permitindo que fraude fosse perpetrada em nome da autora. Assim, a declaração de nulidade dos contratos é medida que se impõe, por ausência de um elemento essencial ao negócio jurídico: a manifestação de vontade da parte contratante. Comprovada a cobrança indevida, decorrente de contratos nulos, a autora faz jus à restituição dos valores descontados de seus benefícios. A devolução, contudo, segue a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS. O STJ estabeleceu que a restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Houve modulação dos efeitos dessa decisão, definindo que a restituição em dobro aplica-se apenas aos pagamentos indevidos realizados após 30 de março de 2021. Para os valores pagos anteriormente a essa data, a devolução deve ser feita de forma simples. No presente caso, a conduta do banco réu, ao não conferir a autenticidade da assinatura e realizar descontos com base em contratos fraudulentos, viola a boa-fé objetiva. Portanto, os valores descontados devem ser restituídos à autora, observando-se a referida modulação. O dano moral, no caso de empréstimo consignado fraudulento em nome de pessoa idosa e aposentada, é in re ipsa, ou seja, presumido. A privação de parte da verba de natureza alimentar da autora, pessoa vulnerável, para o pagamento de um débito inexistente, ultrapassa o mero dissabor e atinge a sua dignidade, gerando angústia e insegurança. Considerando a gravidade da conduta do réu, o seu porte econômico, o caráter pedagógico e compensatório da medida, e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra adequada para reparar o abalo sofrido sem gerar enriquecimento ilícito. A probabilidade do direito restou demonstrada pela prova pericial, e o perigo de dano é evidente, pois a continuidade dos descontos compromete a subsistência da autora. Assim, defiro a tutela de urgência para determinar que o réu cesse imediatamente os descontos nos benefícios previdenciários da autora. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DEFERIR a tutela de urgência e determinar que o BANCO BMG S/A cesse definitivamente os descontos das parcelas dos contratos nº 14844551 e nº 14844472 no benefício previdenciário da autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) DECLARAR a nulidade e a inexistência dos contratos de cartão de crédito consignado objeto desta lide; c) CONDENAR o réu a restituir à autora os valores indevidamente descontados, observando-se que os valores descontados antes de 30 de março de 2021 deverão ser restituídos de forma simples, e os descontados a partir de 30 de março de 2021 deverão ser restituídos em dobro. O montante total apurado deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o valor do IPCA, a contar de cada desconto indevido; d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujo montante deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o valor do IPCA, a contar do evento danoso (data do primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula 54/STJ; e) DETERMINAR a compensação dos valores que eventualmente foram creditados na conta da autora por força dos contratos ora anulados, com o montante total da condenação. O valor a ser compensado deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA, sem a incidência de juros, a contar da data de cada crédito em conta. Condeno o réu, parte sucumbente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte sucumbente para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas processuais. Ao final, arquive-se. Expedientes necessários. São Benedito/CE, 1 de junho de 2026. Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito