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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Apelação Cível 0021667-14.2026.4.05.8000

Órgão julgador
5ª Turma
Julgamento
04/08/2026
Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0021667-14.2026.4.05.8000
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021667-14.2026.4.05.8000 APELANTE: JAIRO E GEORGE MELO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a) APELANTE: NATALIA TAVARES AMORIM PEREIRA LEITE - AL11732 ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA FRANCISCA PEDROSA MACIEL LEITE - AL6835 APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. LEI COMPLEMENTAR Nº 224/2025. MAJORAÇÃO DE 10% DOS PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO SOBRE A PARCELA SUPERIOR A R$ 5.000.000,00. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.306/2026. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por Jairo e George Melo Advogados Associados contra r. sentença proferida pelo d. Juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas, por meio da qual, em mandado de segurança, denegou a ordem que visava ao reconhecimento do direito líquido e certo de não se submeter à majoração de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL no âmbito do regime do Lucro Presumido, instituída pela Lei Complementar nº 224/2025 e regulamentada pelas Instruções Normativas RFB nº 2.305/2025 e nº 2.306/2026. 2. A Recorrente sustenta que o regime do Lucro Presumido constitui técnica legal de quantificação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, e não benefício fiscal. Aduz que a LC nº 224/2025, ao majorar em 10% os percentuais de presunção, teria desvirtuado a sistemática do regime e que o Decreto nº 12.808/2025 e a IN RFB nº 2.305/2025 teriam extrapolado o poder regulamentar. Argumenta que a aplicação das alterações no primeiro trimestre de 2026 afrontaria a anterioridade nonagesimal; e, ainda, que a modificação das regras no curso do ano-calendário violaria os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, diante da irretratabilidade da opção pelo Lucro Presumido. 3. Recurso de apelação conhecido e recebido no efeito suspensivo (art. 1.012 do CPC). II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do lucro presumido, previsto no art. 4º da Lei Complementar nº 224/2025, viola os princípios da capacidade contributiva, da isonomia, da segurança jurídica, da livre concorrência e da anterioridade tributária; e (ii) verificar se as Instruções Normativas RFB nº 2.305/2025 e nº 2.306/2026 extrapolaram o poder regulamentar ao disciplinar a aplicação proporcional trimestral do limite anual de R$ 5.000.000,00. III. Razões de decidir 5. O art. 4º, § 4º, VII, da Lei Complementar nº 224/2025 estabelece acréscimo de 10% nos percentuais de presunção dos regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida. O § 5º do mesmo artigo limita a incidência, no regime do lucro presumido, à parcela que exceder R$ 5.000.000,00 no ano-calendário. 6. O regime do lucro presumido constitui modalidade facultativa de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A opção pelo regime submete o contribuinte aos critérios quantitativos definidos pela legislação. Não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico tributário ou dos percentuais legais de presunção. 7. A Lei Complementar nº 224/2025 constitui instrumento normativo adequado para disciplinar normas gerais de direito tributário e estabelecer critérios quantitativos relacionados à base de cálculo dos tributos. A majoração incide apenas sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5.000.000,00. O critério adotado relaciona-se à dimensão econômica do contribuinte e não descaracteriza o regime do lucro presumido. 8. A diferenciação estabelecida pela lei não viola a capacidade contributiva ou a isonomia. O limite objetivo de R$ 5.000.000,00 permite tratamento distinto entre contribuintes submetidos ao mesmo regime que apresentam diferentes volumes de receita. A adoção de coeficientes presumidos é inerente ao próprio regime e não exige correspondência exata entre a base de cálculo presumida e o lucro efetivamente auferido. 9. Não se identifica violação à segurança jurídica. A alteração legislativa observou a anterioridade anual quanto ao IRPJ e a anterioridade nonagesimal quanto à CSLL. A manutenção da estrutura do regime do lucro presumido não impede a alteração dos critérios legais de apuração. 10. Não se verifica ofensa à livre concorrência. A norma incide de forma uniforme sobre os contribuintes enquadrados na hipótese legal e utiliza critério objetivo relacionado ao volume de receitas. 11. A Lei Complementar nº 224/2025 determinou a aplicação proporcional do limite anual a cada período de apuração e permitiu ajustes nos períodos seguintes. A Instrução Normativa RFB nº 2.306/2026, ao estabelecer o limite proporcional de R$ 1.250.000,00 por trimestre, apenas dividiu o limite anual de R$ 5.000.000,00 entre os quatro períodos de apuração. 12. O limite trimestral de R$ 1.250.000,00 não constitui novo limite material. A regulamentação não altera o limite anual previsto na lei complementar e não cria hipótese autônoma de incidência tributária. O critério trimestral decorre da periodicidade de apuração do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido. 13. A Instrução Normativa RFB nº 2.306/2026 prevê mecanismos de ajuste nos trimestres subsequentes e no último trimestre do ano-calendário. A sistemática permite que a tributação definitiva observe o limite anual de R$ 5.000.000,00 estabelecido pela Lei Complementar nº 224/2025. 14. A regulamentação não inova na ordem jurídica. A Instrução Normativa RFB nº 2.306/2026 disciplina os procedimentos necessários à aplicação do limite proporcional previsto na lei, em conformidade com o art. 84, IV, da Constituição da República e com o art. 100, I, do Código Tributário Nacional. Não há extrapolação do poder regulamentar ou violação ao princípio da legalidade tributária. 15. A Impetrante, ora Recorrente, não comprovou, ainda, a existência de disposição no Decreto nº 12.808/2025 e/ou nas Instruções Normativas RFB nº 2.305/2025 e nº 2.306/2026 que determine a inclusão, na base de cálculo dos tributos em questão, de valores relativos a reembolsos de custas e despesas judiciais ou de valores pertencentes a terceiros. Trata-se, portanto, de alegação desacompanhada de prova pré-constituída, insuficiente, por si só, para demonstrar a ilegalidade ou abusividade apontada na impetração. 16. Sem verba honorária (art. 25 da Lei 12.016, de 2009, Súmula 512 do STF e Súmula 105 da Corte Especial do STJ). IV. Dispositivo e tese 17. Recurso de apelação conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A majoração de 10% dos percentuais de presunção prevista na Lei Complementar nº 224/2025, incidente sobre a parcela que exceder R$ 5.000.000,00, não viola os princípios da capacidade contributiva, da isonomia, da segurança jurídica e da livre concorrência. 2. A Instrução Normativa RFB nº 2.306/2026 não extrapola o poder regulamentar ao disciplinar a aplicação trimestral do limite anual e os mecanismos de ajuste no curso do ano-calendário." _________ Dispositivos relevantes: CRFB/1988, arts. 5º, LXIX, 84, IV, 145, § 1º, 146, III, "a", 153, III e § 2º, I, 170, IX, e 195, § 6º; CTN, arts. 44 e 100, I; Lei Complementar nº 224/2025, art. 4º, § 4º, VII, e § 5º; Instrução Normativa RFB nº 2.306/2026. Jurisprudência relevante citada: STF, 1ª Turma, RE 634.573 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 02/10/2012; STJ, 1ª Seção, REsp nº 1.168.038/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 09/06/2010; TRF5, 5ª Turma, Apelação Cível nº 0010149-18.2026.4.05.8100, Rel. Desa. Fed. Gisele Chaves Sampaio Alcântara, j. 04/08/2026. fai RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021667-14.2026.4.05.8000 APELANTE: JAIRO E GEORGE MELO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a) APELANTE: NATALIA TAVARES AMORIM PEREIRA LEITE - AL11732 ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA FRANCISCA PEDROSA MACIEL LEITE - AL6835 APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO 1 - Apelação interposta por Jairo e George Melo Advogados Associados em face de r. sentença proferida pelo d. Juiz Federal Gustavo de Mendonça Gomes, da 4ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas, por meio da qual, em mandado de segurança, denegou a ordem que visava ao reconhecimento do direito líquido e certo de não se submeter à majoração de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL no âmbito do regime do Lucro Presumido, instituída pela Lei Complementar nº 224/2025 e regulamentada pelas Instruções Normativas RFB nº 2.305/2025 e nº 2.306/2026. 2 - O d. Juízo a quo concluiu pela plena exigibilidade dos créditos tributários de IRPJ e CSLL apurados conforme as regras da Lei Complementar nº 224/2025 e das Instruções Normativas RFB nº 2.305/2025 e nº 2.306/2026. 3 - A Parte Apelante sustenta, em síntese, a natureza jurídica do Lucro Presumido como técnica legal de quantificação da base de cálculo, e não como benefício ou favor fiscal, invocando o art. 44 do CTN e defendendo a inaplicabilidade do art. 111 do CTN. Argumenta que a sistemática do Lucro Presumido constitui método próprio de apuração da capacidade contributiva, estruturado mediante presunção legal de rentabilidade. Aduz, ainda, que a majoração dos percentuais de presunção em 10% teria desvirtuado a própria lógica do regime, por afastá-lo da finalidade de simplificação da apuração tributária, sustentando, por essa razão, a necessidade de controle judicial da alteração. No tocante ao Decreto nº 12.808/2025 e à IN RFB nº 2.305/2025, sustenta a ocorrência de excesso regulamentar, com violação ao princípio da legalidade estrita e ao art. 99 do CTN. Afirma que a LC nº 224/2025 teria limitado-se a estabelecer o acréscimo dos percentuais de presunção, sem alterar o conceito legal de receita bruta, de modo que os atos infralegais não poderiam incluir, na base de cálculo, reembolsos de custas, despesas judiciais e valores de terceiros. Para tanto, invoca precedentes do STJ e do STF acerca da impossibilidade de atos regulamentares inovarem no ordenamento jurídico e da distinção entre receita própria e valores que apenas transitam pelo caixa do contribuinte. Sustenta que os reembolsos de despesas processuais constituiriam mera recomposição patrimonial, sem acréscimo de riqueza, e, portanto, não poderiam integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Suscita violação ao princípio da anterioridade nonagesimal, ao argumento de que a LC nº 224/2025 foi publicada em 26/12/2025, enquanto o Decreto nº 12.808/2025 e a IN RFB nº 2.305/2025 somente foram publicados em 30 e 31/12/2025, respectivamente, não sendo possível, segundo sustenta, aplicar imediatamente as alterações mais gravosas aos fatos geradores ocorridos no primeiro trimestre de 2026. Afirma, nesse ponto, que os atos regulamentares que teriam promovido majoração indireta da carga tributária estariam sujeitos à noventena e que, considerando a apuração trimestral do Lucro Presumido, os efeitos das alterações somente poderiam alcançar o período posterior ao primeiro trimestre de 2026. Por fim, invoca os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, associados à alegada irretratabilidade da opção pelo Lucro Presumido. Defende que, se a opção realizada pelo contribuinte é definitiva para o ano-calendário, não seria possível ao Poder Público alterar, no curso do exercício, as premissas estruturais de apuração do regime, sob pena de quebra da previsibilidade e da confiança depositada na disciplina tributária vigente no momento da opção. Requer, assim, "O PROVIMENTO INTEGRAL do recurso para reformar in totum a r. sentença de primeiro grau, concedendo em definitivo a segurança pleiteada para os fins de: b.1.) Declarar a ineficácia imediata da majoração instituída pela LC 224/2025 em relação ao 1º Trimestre de 2026, ante a flagrante violação ao Princípio da Anterioridade Nonagesimal (Art. 150, III, "c" da CF/88); b.2.) Reconhecer a ilegalidade e a invalidade do Decreto nº 12.808/2025 e da Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025 por vício de excesso regulamentar (ultra vires) e ofensa ao Princípio da Legalidade Estrita (Art. 150, I, da CF/88 c/c Art. 99 do CTN), garantindo o direito da Apelante de afastar da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (Lucro Presumido) os valores decorrentes de meros reembolsos de custas e despesas processuais adiantadas em nome de clientes; b.3.) Resguardar a intangibilidade do regime do Lucro Presumido para todo o ano-calendário de 2026, sob a égide das regras vigentes no momento de sua opção, em respeito ao Princípio da Proteção à Confiança Legítima e da Irretratabilidade Bilateral da Opção Tributária; (c) A DETERMINAÇÃO expressa às Autoridades Impetradas para que se abstenham de aplicar qualquer sanção administrativa, lavrar auto de infração, impor multas isoladas, obstar a emissão de Certidão Negativa de Débitos (CND/CPEND) ou proceder à inscrição da Apelante no CADIN em decorrência dos fatos aqui discutidos; (d) A CONDENAÇÃO da União Federal à restituição/compensação de eventuais valores tributários recolhidos a maior sob o amparo das normas ora impugnadas no curso desta lide, devidamente atualizados pela taxa SELIC; (e) A INVERSÃO dos ônus de sucumbência relativos estritamente às custas processuais adiantadas pela Apelante, mantendo-se a dispensa de honorários advocatícios nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ." 4 - A União (Fazenda Nacional) apresentou contrarrazões sustentando, em suma, a falta de interesse processual, sob o fundamento de ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado. Sustenta que a impetrante não teria demonstrado documentalmente que é tributada pelo Lucro Presumido nem que seu faturamento anual supera R$ 5.000.000,00, requisito necessário para que se sujeite à majoração impugnada. No mérito, sustenta a constitucionalidade da alteração dos coeficientes de presunção do Lucro Presumido promovida pela LC nº 224/2025. Argumenta que, independentemente da qualificação do regime como benefício fiscal ou como técnica de tributação, a definição dos percentuais de presunção constitui técnica de delimitação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL e pode ser alterada pelo legislador, observadas as exigências constitucionais. Afirma que o art. 146, III, "a", da CRFB atribui à lei complementar competência para estabelecer normas gerais em matéria tributária, inclusive quanto às bases de cálculo, e ressalta que os percentuais específicos utilizados na apuração do Lucro Presumido podem ser modificados por lei. Sustenta, assim, que a LC nº 224/2025 observou a reserva legal e não encontra óbice constitucional ou incompatibilidade com o CTN. Defende, ainda, a inexistência de direito adquirido à manutenção de regime jurídico tributário ou dos coeficientes de presunção vigentes quando da opção pelo Lucro Presumido. Invoca precedente do STF no sentido de que não há direito adquirido a regime tributário beneficiado e sustenta que a opção voluntária pelo Lucro Presumido pressupõe a submissão às regras legais que disciplinam o regime, inclusive às alterações legislativas posteriores. Invoca, igualmente, o Tema 1.008 do STJ, relativo à inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo Lucro Presumido, destacando a compreensão de que a receita bruta constitui ponto de partida da sistemática de tributação e que o regime não comporta a combinação de critérios próprios do Lucro Real e do Lucro Presumido para redução da base tributável. Sustenta, nesse contexto, que eventual insatisfação do contribuinte com a alteração dos percentuais decorrente da LC nº 224/2025 não autoriza a criação de regime tributário próprio, sendo possível, observados os requisitos legais, a opção pelo Lucro Real. Quanto aos princípios da progressividade e da capacidade contributiva, defende a validade do § 5º do art. 4º da LC nº 224/2025, que restringiu o acréscimo de 10% à parcela da receita bruta que exceder R$ 5.000.000,00. Argumenta que a utilização da receita bruta como parâmetro de diferenciação traduz indicador de maior capacidade contributiva e justifica tratamento distinto entre contribuintes de diferentes dimensões econômicas. Sustenta, ainda, que o caráter facultativo e anual do Lucro Presumido permite ao contribuinte avaliar a conveniência econômica da opção, permanecendo disponível o regime do Lucro Real como alternativa para aqueles que não considerem vantajosos os percentuais estabelecidos para o regime presumido. No tocante à anterioridade tributária, afirma que a LC nº 224/2025 foi publicada em 26/12/2025, com produção de efeitos em 2026, razão pela qual teria sido observado o princípio da anterioridade anual aplicável ao IRPJ. Quanto à CSLL, sustenta ter sido igualmente respeitada a anterioridade nonagesimal prevista no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, conforme disciplina do art. 14, I, "a", da LC nº 224/2025. Dedica, ainda, tópico específico à caracterização do Lucro Presumido como benefício tributário, sustentando que não existe, no ordenamento jurídico, conceito único e absoluto de benefício fiscal. Invoca, para tanto, diferentes critérios utilizados pela Receita Federal, pela Secretaria do Tesouro Nacional e pelo Tribunal de Contas da União para a identificação de benefícios e gastos tributários. Argumenta que a própria legislação pode definir o sistema tributário de referência e delimitar os regimes considerados benefícios fiscais. Nesse sentido, afirma que a LC nº 224/2025 estabeleceu o Lucro Real como sistema tributário de referência e disciplinou expressamente o Lucro Presumido como regime diferenciado sujeito às medidas de redução do impacto fiscal, não podendo essa opção legislativa ser afastada com base em concepções teóricas acerca da natureza do regime. No mesmo sentido, sustenta que o Lucro Presumido apresenta características compatíveis com os critérios utilizados pela STN e pelo TCU para a identificação de benefícios tributários, tais como potencial redução da arrecadação, diferenciação em relação ao sistema tributário de referência, alcance limitado a determinados contribuintes e finalidade extrafiscal. Acrescenta que, quando a lucratividade efetiva da empresa supera a margem presumida legalmente, a diferença não tributada pode representar redução da arrecadação em relação ao sistema de referência. Sustenta, ainda, que o regime é opcional, condicionado a limites de receita bruta e à atividade econômica desenvolvida, além de possuir finalidade de redução de custos de conformidade e de estímulo à atividade econômica. Pugna, assim, pelo desprovimento do recurso. 5 - Em seguida, os autos foram remetidos e distribuídos a esta Relatoria, com a inclusão em pauta para julgamento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatado e discutido o constante nestes autos, em que as Partes são as acima mencionadas, os Desembargadores Federais da QUINTA TURMA do TRF da 5ª Região ACORDAM, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado.