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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 3038161-12.2025.8.06.0001

Julgamento
27/05/2026
Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
3038161-12.2025.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

DIANTE DO EXPOSTO, (I) defiro o pedido liminar da ação determinar a exclusão da requerente do cadastro de inadimplentes, com relação ao débito objeto desta causa e (II) julgo procedente a ação para (II.1) declarar a inexistência de débito descrito nesta demanda, (II.2.) condenar a requerida a pagar à requerente (II.2.A) repetição do indébito em dobro no valor de R$ 491,72 (quatrocentos e noventa e um reais e setenta e dois centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo e juros moratórios de 1% ao a partir da citação, sendo que esta aplicação se dará até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, ocasião em que a correção monetária passará para o IPCA e os juros moratórios passarão para a SELIC e (II.2.B) indenização pelos danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento e de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, sendo que esta aplicação se dará até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, ocasião em que a correção monetária passará para o IPCA e os juros moratórios passarão para a SELIC. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes em 10% sobre o valor da condenação, consoante art. 85, §2º, do CPC, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data da propositura da ação e de juros moratórios de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da decisão. Intimem-se as partes, por seus advogados (DJEN).

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 3038161-12.2025.8.06.0001 AUTOR: MARIA TAIANE BELARMINO DA SILVA REU: ENEL Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de restituição c/c indenização proposta por Maria Taiane Belarmino Da Silva em desfavor de Enel, todos qualificados nestes autos. Requerente (ID 156943608) alega que em 10.05.2025 recebeu um comunicado do Serasa cobrando um débito de R$ 245,86, em proveito da requerida, relativo a fatura de abril/2025. Declara que referida dívida foi regularmente quitada em 22.04.2025, sendo que seu vencimento seria em 25.04.202. Salienta que ao entrar em contato com a requerida reconheceu que a cobrança seria um erro e ficou de exclui seu nome da negativação em 3 dias, contudo não o fez. Reclama desta situação pela negativação indevida e pelo abalo moral (constrangimento no trabalho, com risco a sua estabilidade profissional). Pede, inicialmente, (i) concessão da gratuidade judiciária. Requer, liminarmente, (ii) Exclusão do cadastro de inadimplentes Solicita, meritoriamente, (iii) declaração da inexistência de débito, (iv) repetição do indébito em dobro em R$ 491,72, (v) indenização pelos danos morais em R$ 5.000,00. Acostados documentos (IDs 156943610-156943620, 158376230-158376234). Decisão (ID 161267145) recebe a petição inicial, concede a gratuidade judiciária, posterga apreciação do pedido liminar, designa audiência conciliatória e determina a citação da requerida. Contestação (ID 161267145) defende, meritoriamente, (a) que a requerente possui uma conta em aberto, relativo ao mês de março/2025, com vencimento em abril/2025, (b) que esta dívida ainda não foi adimplida, (c) regularidade da negativação, (d) inexistência de restituição e responsabilidade civil. Pede a improcedência da ação. Juntados documentos (IDs 158376230-158376234, 160964031-160964040). Audiência de Conciliação (ID 173655351) restou infrutífera. Despacho (ID 179290788) determina a intimação da requerente para se manifestar sobre a contestação, decorrendo prazo sem manifestação. Decisão (ID 190345309) determina a intimação das partes para manifestarem interesse em composição amigável ou especificarem as provas que pretendem produzir, acarretando o silêncio no julgamento antecipado, decorrendo o prazo sem manifestação. Decisão (ID 197549021) encerra a instrução e determina o retorno dos autos para julgamento, findando o prazo sem impugnação. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. MÉRITO A controvérsia dos autos aborda a discussão sobre serviço de energia elétrica, pela alegação de cobrança de valor anteriormente quitado, requerendo, liminarmente, exclusão do cadastro de inadimplentes e, meritoriamente, declaração da inexistência de débito, repetição do indébito em dobro em R$ 491,72 indenização pelos danos morais em R$ 5.000,00. O serviço de energia elétrica é prestado por uma concessionária de serviço público pelo qual repassa um sistema de energia o pagamento de um preço. Em situação de cobrança indevida de faturas de energia elétrica configura direito à restituição em dobro e dano mora in re ipsa. Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Ceará: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA EM FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES E DANOS MORAIS. DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação ordinária ajuizada em desfavor da ENEL, declarando inexistência de contratos de seguros incidentes na conta de energia da autora, determinando a restituição de valores descontados indevidamente e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a concessionária de energia elétrica é responsável pela cobrança indevida de serviços de seguro não contratados e, consequentemente, pelo pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a concessionária responsável por comprovar a legalidade de todas as cobranças realizadas. A falta dessa comprovação configura cobrança indevida, gerando o dever de indenizar os danos morais causados ao consumidor, os quais são presumidos pela lei, dispensando a necessidade de prova do prejuízo específico. 4. A devolução do indébito deve ser em dobro para valores descontados após 30/03/2021, conforme o EARESP 676 .608/RS. Para valores anteriores, a devolução simples é adequada. 5. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o arbitramento em R$ 3 .000,00 à título de indenização por danos morais, se mostra justa e em linha com a jurisprudência deste Tribunal, tendo em vista o presente recurso ter sido interposto pela concessionária de energia. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A cobrança indevida de valores em faturas de energia elétrica configura dano moral in re ipsa. 2. É devida a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art . 42, parágrafo único, do CDC." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 18. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital Desembargador Marcos William Leite De Oliveira Relator. (TJCE, Apelação Cível: 02003119320248060043 Barbalha, Relator: Desembargador MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2024) Analisando o processo, observo que a requerente juntou nos ID 156943618 comprovante de pagamento em proveito da requerida, no valor de R$ 86,23, realizado em 22.04.2025. Em seguida, a requerente acostou no ID 158376232 sua fatura de energia, relativo ao mês de abril/2025, cujos valores equivalem aos valores acima demonstrado como pagos. Sob esse contexto, entendo que a cobrança lançada contra a requerente, descrita no ID 156943613, evidencia, até o momento, uma exigência abusiva porque demonstrada a quitação do serviço de energia consumido no mês de abril/2025. De sua parte, a requerida juntou no ID 161267145, págs. 5 e 6 imagens de seu sistema certificando um débito pendente de pagamento da requerente de R$ 245,86, com vencimento para 20.04.2025. Com efeito, esta situação exige cautela porque a requerida não impugnou a fatura apresentada pela requerente, deduzindo que a requerida enviou para a requerente a cobrança de R$ 86,23 como consumo do mês de março/2025 a ser pago em abril/2025. Além disso, a requerida não explanou completamente sua fatura, visto que a imagem de ID 161267145, págs. 6 não expõe o histórico do consumo mensal da energia pela requerente, bem como a requerida não explicou a diversidade destas faturas, não traçando nenhuma ponderação desta variação exorbitante, e ainda a requerida não comprovou que enviou para a requerente a fatura exigindo R$ 245,86. Esta situação, da forma como alegada e provada pela requerida, se mostrou insubsistente, não apenas pela contradição e omissão apontadas, mas também porque o histórico de consumo da requerente nos meses de março, abril e maio/2025 evidenciam consumos inferiores ao apontado pela requerida, conforme se vê nos IDs 158376231-158376233. À vista dessas circunstâncias, vejo que a requerida lançou contra a requerente uma cobrança abusiva, razão pela qual passo a apreciar os pedidos levando em conta a culpabilidade da requerida. 1º) Quanto à declaração da inexistência de débito, vejo que a prova documental deixou evidenciado que a requerida efetuou cobranças por um débito quitado e não justificou a divergência das cobranças efetuadas a maior. Defiro. 2º) Quanto à exclusão do cadastro de inadimplentes, denoto dos autos que a requerente recebeu cobranças desprovidas de fundamentos, razão pela qual a negativação de seu nome é suscetível de anulação. Defiro. 3º) Quanto à repetição do indébito em dobro em R$ 491,72, cabível porque expressou uma cobrança infundada, com violação ao direito do consumidor, cujos termos revelam o direito a restituição em dobro do que cobrado indevidamente. Defiro. 4º) Quanto à indenização pelos danos morais em R$ 5.000,00, vejo que a requerente (1) sofreu uma situação que caracteriza responsabilidade objetiva, pela razão de que a cobrança indevida de faturas de energia elétrica se alinha a esta responsabilização, (2) que ficaram configurados os elementos objetivos causadores do dano, atinentes a conduta (cobrança indevida de fatura), resultado (negativação do nome) e nexo de causalidade, (3) não demonstrou suas condições financeiras ou informações que possibilitem sabermos sua renda, devendo haver uma ponderação para se evitar o enriquecimento sem causa. De outro lado, percebo que a requerida (4) é uma empresa de médio porte, presumindo dispor de um razoável patrimônio financeiro e (5) dever aplicar uma política mais adequada para remessa de nome ao cadastro de inadimplentes, com a comprovação real do débito exigido, de modo que o consumidor saiba os reais motivos dessa restrição. Assim, considero adequada a fixação da reparação de danos morais em valor que entendo não ser irrisório, muito menos exorbitante, mas atendendo aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, no valor de R$ 1.000,00. Defiro. 3. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, (I) defiro o pedido liminar da ação determinar a exclusão da requerente do cadastro de inadimplentes, com relação ao débito objeto desta causa e (II) julgo procedente a ação para (II.1) declarar a inexistência de débito descrito nesta demanda, (II.2.) condenar a requerida a pagar à requerente (II.2.A) repetição do indébito em dobro no valor de R$ 491,72 (quatrocentos e noventa e um reais e setenta e dois centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo e juros moratórios de 1% ao a partir da citação, sendo que esta aplicação se dará até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, ocasião em que a correção monetária passará para o IPCA e os juros moratórios passarão para a SELIC e (II.2.B) indenização pelos danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento e de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, sendo que esta aplicação se dará até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, ocasião em que a correção monetária passará para o IPCA e os juros moratórios passarão para a SELIC. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes em 10% sobre o valor da condenação, consoante art. 85, §2º, do CPC, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data da propositura da ação e de juros moratórios de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da decisão. Intimem-se as partes, por seus advogados (DJEN). Transitada em julgado, proceda o arquivamento destes autos. Fortaleza - CE, 27 de maio de 2026. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito