Inteiro teor
ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62. Email: [email protected] Processo N. 3009895-78.2026.8.06.0001 Promovente: CONQUISTA LAGUNA Promovido: JOSE THIAGO FERREIRA DA SILVA Vistos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de Ação Executiva de fundada em título extrajudicial proposta pelo condomínio acima identificado. Decido. Sem prejuízo da manutenção da competência dos Juizados Especiais Cíveis para atuação em ações de cobrança movidas por Condomínios, através das disposições do art. 1.063 do Código de Processo Civil de 2015, que determina que os Juizados Especiais Cíveis previstos na Lei 9.099/95 continuam competentes para o processamento e julgamento das causas previstas no art. 275, inc. II, da Lei 5.869/1973, o qual estabelece o procedimento sumário para cobrança de impostos, taxas, contribuições, despesas e administração de prédio em condomínio em consonância, outrossim, com o Enunciado nº 9 do FONAJE, veja-se: ENUNCIADO 9 - O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil. Na mesma linha, as Turmas Recursais Alencarinas editaram o Enunciado 12, confira-se: ENUNCIADO 12 - A legitimidade ativa do condomínio comercial ou residencial, no âmbito dos Juizados Especiais, restringir-se-á à cobrança de créditos de responsabilidade dos condôminos. É consabido que houve inovação legislativa ao permitir-se, no art. 784, X, do mesmo diploma legal, a execução de cotas condominiais, o que antes não era expressamente permitido pela legislação. A cota condominial tornou-se, portanto, título executivo extrajudicial; tal inovação legislativa, contudo, não encontrou atualização correspondente na legislação dos Juizados Especiais que permitisse a estes o recebimento da competência para execução das cotas condominiais, inexistindo destarte a possibilidade de mencionada demanda executiva ser proposta neste microssistema. Neste sentido a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA NO QUAL SE DISCUTE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DO 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO DE ORIGEM. ARGUMENTO DA IMPETRANTE NO SENTIDO DE QUE A DEMANDA NÃO DEVERIA TRAMITAR PERANTE O JUÍZO IMPETRADO, SOB O ARGUMENTO DE QUE, À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL, O VALOR DA CAUSA ULTRAPASSOU OS 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO ACOLHIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL ESTABELECIDA NO ART. 3º, DA LEI N.º 9.099/95 . DISPOSIÇÃO DO ART. 275, INCISO II, DO CPC, QUE SE REFERE AO REVOGADO CÓDIGO DE RITOS DE 1973, CUJO TEOR PREVIA AS DEMANDAS QUE PODERIAM SER AJUIZADAS PELO PROCEDIMENTO SUMÁRIO, DENTRE ELAS AS AÇÕES DE COBRANÇA DE DÍVIDAS CONDOMINIAIS. DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 DE QUE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS CONTINUAM COMPETENTES PARA PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS PREVISTAS NO ART. 275, INCISO II, DO CPC/1973. ENUNCIADOS 9 E 58 DO FÓRUM NACIONAL DE JUIZADOS ESPECIAIS - FONAJE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. SEGURANÇA DENEGADA . DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Mandado de Segurança Cível: 0811105-07.2023.8 .02.0000 Maceió, Relator.: Des. Fábio José Bittencourt Araújo, Data de Julgamento: 04/03/2024, Seção Especializada Cível, Data de Publicação: 04/03/2024). Do exposto, pelos fundamentos expendidos e com base nos termos do artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o inciso II e § 1º do art. 51, estes da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Indefiro eventual pedido de gratuidade judiciária, vez que não demonstradas as condições financeiras do condomínio, que poderiam ensejar a concessão do benefício. Ademais, não litiga assistida pela Defensoria Pública tampouco no exercício do jus postulandi. Sem custas e honorários, face ao disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a respectiva baixa processual. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito