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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento Comum Cível 0819713-43.2021.4.05.8300

Vara / juízo
2ª Vara Federal PE
Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0819713-43.2021.4.05.8300
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de declaração de nulidade do ato de exclusão da autora do Cadastro de Beneficiários do Fundo de Saúde do Exército, com sua manutenção definitiva no sistema (item "d" da inicial), e de condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais (item "e" da inicial), extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC); REVOGO a tutela de urgência deferida na decisão de id. 89668522, ressalvada, nos termos da modulação de efeitos fixada no Tema 1080/STJ, a continuidade do tratamento médico-hospitalar já em curso ou cujo procedimento de autorização já tenha sido iniciado, até a respectiva alta; CONDENO a autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa (art. 98, § 3º, do CPC), observada a gratuidade da justiça quanto às custas; fDETERMINO que, interposta apelação, a parte contrária seja intimada para contrarrazões e os autos sejam remetidos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região; transitada em julgado, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0819713-43.2021.4.05.8300 AUTOR: MARIA EULALIA ALVES DE LUCENA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL OLIVEIRA BROTHERHOOD - PE53091 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO MARIA EULÁLIA ALVES DE LUCENA ajuizou ação pelo procedimento comum em face da UNIÃO (id. 89668818), postulando a declaração de nulidade do ato do Comando da 7ª Região Militar que a excluiu do Cadastro de Beneficiários do Fundo de Saúde do Exército (CADBEN-FuSEx), com sua manutenção definitiva na assistência médico-hospitalar (AMH) do Exército, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 4.000,00. Narrou ser pensionista militar, na condição de filha maior do 1º Tenente Arnaud Lucena, falecido em 31/12/1986, cuja pensão foi deferida inicialmente à viúva, Beatriz Alves de Lucena, e revertida em favor da autora e de suas três irmãs, na proporção de 1/4 para cada uma, a contar do óbito da genitora, em 13/12/2017 (id. 89667979). Relatou que, notificada em 24/02/2021 para comprovar o vínculo de dependência com o instituidor (id. 89668963), apresentou requerimento administrativo de permanência na AMH (id. 89668231), e que, por ofício de 26/07/2021, foi comunicada da decisão de excluí-la do sistema, com fundamento na Portaria nº 244-DGP, de 7 de outubro de 2019, e no art. 50, IV, "e", §§ 2º e 3º, da Lei nº 6.880/80, concedido o prazo de 90 dias para adaptação (id. 89669306). Sustentou a ilegalidade da portaria, a aplicação da lei vigente ao tempo do óbito do instituidor, a exclusão da pensão do conceito de remuneração (art. 50, § 4º, da Lei nº 6.880/80, redação original), sua condição de contribuinte obrigatória do fundo (Decreto nº 92.512/86 e Portaria do Comandante do Exército nº 653/2005) e a decadência administrativa (art. 54 da Lei nº 9.784/99). Por decisão de 04/10/2021 (id. 89668522), foram deferidas a gratuidade da justiça e a tutela de urgência, para determinar à União a reinclusão da autora no plano de saúde do Exército. A União contestou (id. 89668866), requerendo o sobrestamento do feito em razão da afetação dos REsps 1.880.238/RJ, 1.880.241/RJ, 1.880.246/RJ e 1.871.942/PE ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1080/STJ). No mérito, defendeu que a autora, filha maior, não integra o rol de dependentes do art. 50 da Lei nº 6.880/80; que a assistência médico-hospitalar não se confunde com a pensão militar, não se aplicando o princípio tempus regit actum; que não há direito adquirido a regime jurídico; e que não incide a decadência sobre ato contrário à lei. Em réplica (id. 89669210), a autora sustentou que o Tema 1080/STJ se restringe ao FUNSA e reiterou os fundamentos da inicial. Instadas a especificar provas (id. 89669341), as partes nada requereram (ids. 89669846 e 89668819). Os autos foram conclusos para julgamento (id. 89668867) e, após a migração para o PJe 2x (ids. 89669013 e 98947600), a autora declarou a integridade dos autos migrados (id. 119855993). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado e do pedido de sobrestamento A controvérsia é exclusivamente de direito e os fatos relevantes estão documentados, sem requerimento de outras provas pelas partes (ids. 89669846 e 89668819). Cabe o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). O pedido de sobrestamento formulado na contestação (id. 89668866) está prejudicado. Os recursos especiais representativos da controvérsia foram julgados pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em 06/02/2025, com acórdãos publicados em 13/02/2025, de modo que cabe agora aplicar a tese fixada (arts. 927, III, e 1.040, III, do CPC). 2.2. Do Tema 1080/STJ e de sua aplicação ao FUSEX No julgamento do Tema 1080, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "1. Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019; 2. A definição legal de 'rendimentos do trabalho assalariado', referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as 'pensões, civis ou militares de qualquer natureza', conforme expressamente estabelecido no art. 16, inciso XI, da Lei 4506/1964; 3. A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência Médico-Hospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República; 4. Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo." (STJ, Primeira Seção, REsps 1.880.238/RJ, 1.880.241/RJ, 1.880.246/RJ e 1.871.942/PE, Rel. Min. Og Fernandes, julgados em 06/02/2025, DJe 13/02/2025) Embora os recursos afetados tratassem do Fundo de Saúde da Aeronáutica, a razão de decidir não repousa em norma própria daquela Força. A tese interpreta o art. 50 da Lei nº 6.880/80, que disciplina a assistência médico-hospitalar dos militares das três Forças e de seus dependentes, e o Decreto nº 92.512/86, que regula o tema de modo comum para a Marinha, o Exército e a Aeronáutica. Não há, no regime do FUSEX, peculiaridade legal que justifique solução diversa, razão pela qual a tese se aplica integralmente ao caso, afastando-se a distinção sustentada em réplica (id. 89669210). 2.3. Da decadência administrativa A autora invoca o art. 54 da Lei nº 9.784/99. Nos termos do item 3 da tese, a verificação periódica dos requisitos da assistência médico-hospitalar é poder-dever da Administração Militar e não se sujeita ao prazo decadencial daquele dispositivo. A exclusão não anulou o ato de concessão da pensão, que permanece hígido, mas constatou a ausência atual de requisito de um benefício de natureza condicional. Ainda que assim não fosse, segundo a própria inicial a autora permaneceu no sistema, até 2017, como dependente de sua genitora, e só passou a ostentar a condição de pensionista com a reversão da cota a partir de 13/12/2017, formalizada em 04/06/2018 (id. 89667979). A notificação para o recadastramento data de 24/02/2021 (id. 89668963), antes, portanto, de cinco anos. Rejeito a prejudicial. 2.4. Do direito à assistência médico-hospitalar A tese central da inicial é a de que a condição de pensionista contribuinte, por si só, asseguraria a permanência no FUSEX, e de que a dependência deveria ser aferida pela lei vigente ao tempo do óbito do instituidor. O item 1 da tese afasta ambos os fundamentos: a assistência médico-hospitalar é benefício condicional, diverso da pensão por morte e não vinculado a ela, e não há direito adquirido ao regime jurídico que a disciplina. O princípio tempus regit actum rege a pensão, não a assistência médica, cujos requisitos podem ser verificados a qualquer tempo. Pelo mesmo motivo, as disposições do Decreto nº 92.512/86 e da Portaria do Comandante do Exército nº 653/2005 que qualificam os pensionistas como contribuintes do fundo não lhes conferem, por si sós, o direito à assistência. O próprio decreto remete o enquadramento dos beneficiários aos regulamentos de cada Força (art. 3º, VI), e norma infralegal não pode ampliar o rol de beneficiários fixado no art. 50 da Lei nº 6.880/80. A Portaria nº 244-DGP/2019, ao condicionar a permanência da pensionista à verificação do vínculo de dependência, apenas disciplinou o exercício do poder-dever reconhecido no item 3 da tese, sem inovar na ordem jurídica. Resta saber se a autora se enquadra como dependente. Na redação original do art. 50, § 2º, III, da Lei nº 6.880/80, invocada na inicial, era dependente do militar "a filha solteira, desde que não receba remuneração", e o § 4º excluía do conceito de remuneração os rendimentos não provenientes de trabalho assalariado. O item 2 da tese esclarece que as pensões, civis ou militares, integram o conceito de rendimentos do trabalho assalariado, e o item 4 estabelece que não há dependência econômica quando o interessado percebe rendimento de qualquer fonte, inclusive pensão, igual ou superior ao salário mínimo. A autora percebe cota-parte de pensão militar fixada em R$ 3.013,50 em 2018 (id. 89667979), e os contracheques de 2021 registram rendimentos brutos de R$ 3.524,72 (id. 89669895), valor muito superior ao salário mínimo então vigente, de R$ 1.100,00. Não há nos autos alegação ou prova de que esse quadro tenha se alterado. A autora não preenche, portanto, o requisito da dependência econômica, e a decisão administrativa que a excluiu do CADBEN-FuSEx está em conformidade com a lei. Quanto ao procedimento, a autora foi notificada para comprovar o vínculo de dependência (id. 89668963), apresentou defesa (id. 89668231) e foi cientificada da decisão, com a concessão de prazo de 90 dias para adaptação e a possibilidade de recurso (id. 89669306). Foi observado o devido processo legal. A idade da autora e as enfermidades documentadas nos autos (ids. 89668231 e 89669056) não alteram a conclusão. O direito à saúde, assegurado pelo art. 196 da Constituição, não se confunde com o direito a determinado sistema de assistência de natureza estatutária, cujos requisitos são definidos em lei. O pedido de anulação do ato administrativo e de manutenção definitiva no FUSEX é, portanto, improcedente. 2.5. Dos danos morais A indenização postulada pressupõe a ilicitude da exclusão. Reconhecida a legalidade do ato, praticado no exercício regular do poder-dever de fiscalização e com observância do devido processo legal, não há conduta ilícita a ensejar reparação (art. 37, § 6º, da Constituição e art. 186 do Código Civil). Ademais, a autora permaneceu no sistema por força da tutela de urgência deferida em 04/10/2021 (id. 89668522), antes de esgotado o prazo de adaptação. O pedido é improcedente. 2.6. Da tutela de urgência A improcedência do pedido afasta a probabilidade do direito que fundamentou a tutela de urgência (id. 89668522), que deve ser revogada. Ao fixar a tese, o Superior Tribunal de Justiça modulou seus efeitos para garantir a continuidade do tratamento médico-hospitalar, até a alta, àqueles que já tenham iniciado o procedimento de autorização ou se encontrem em tratamento. A revogação da tutela deve observar essa ressalva. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de declaração de nulidade do ato de exclusão da autora do Cadastro de Beneficiários do Fundo de Saúde do Exército, com sua manutenção definitiva no sistema (item "d" da inicial), e de condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais (item "e" da inicial), extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC); REVOGO a tutela de urgência deferida na decisão de id. 89668522, ressalvada, nos termos da modulação de efeitos fixada no Tema 1080/STJ, a continuidade do tratamento médico-hospitalar já em curso ou cujo procedimento de autorização já tenha sido iniciado, até a respectiva alta; CONDENO a autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa (art. 98, § 3º, do CPC), observada a gratuidade da justiça quanto às custas; fDETERMINO que, interposta apelação, a parte contrária seja intimada para contrarrazões e os autos sejam remetidos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região; transitada em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Recife/PE, data da assinatura. BRUNO RODOLFO DE OLIVEIRA MELO Juiz Federal Substituto da 2ª Vara Federal/SJPE