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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 3000446-96.2026.8.06.0001

Julgamento
23/05/2026
Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
3000446-96.2026.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Estado do Ceará a pagar ao promovente, JOÃO PETROS RIBEIRO ALVES, o valor total de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de honorários de defensor dativo. No tocante aos consectários legais, por se tratar de condenação contra a Fazenda Pública de natureza não tributária, os valores deverão ser atualizados da seguinte forma, computados individualmente a partir do arbitramento/trânsito em julgado de cada verba: Até 08/12/2021: Atualização monetária pelo índice IPCA-E, e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), nos moldes dos Temas 810/STF e 905/STJ; De 09/12/2021 até 09/09/2025: Incidência única da taxa SELIC (acumulada mensalmente), a qual já engloba a correção monetária e os juros de mora, por força do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; A partir de 10/09/2025: Aplicação estrita dos critérios da Emenda Constitucional nº 136/2025 (correção monetária pelo índice IPCA-E e juros de mora equivalentes aos juros aplicados à caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, vedada a duplicação ou cumulação com qualquer outro índice). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância de primeiro grau, por expressa vedação do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.Dispensado o reexame necessário (art. 11 da Lei n. 12.153/2009). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3000446-96.2026.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] REQUERENTE: JOAO PETROS RIBEIRO ALVES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Processo nº: 3000446-96.2026.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Promovente: João Petros Ribeiro Alves Promovido: Estado do Ceará SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO (Portaria nº 01/2026). Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Registra-se a regular manifestação do Ministério Público Estadual, que informou a ausência de interesse público qualificado a justificar sua intervenção no feito, haja vista tratar-se de demanda de cunho estritamente patrimonial e individual disponível. O Estado do Ceará pugna pela suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1.181 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.023.702/SP). Sem razão o ente público. A controvérsia afetada na referida Corte Superior diz respeito à "possibilidade de fixação de honorários de defensor dativo com base na tabela da OAB em face da existência de tabela própria do respectivo Ente Federado". No caso em tela, além de inexistir tabela local excludente instituída pelo Estado do Ceará que entre em testilha direta com as balizas fixadas, o Provimento nº 11/2021/CGJCE expressamente recomenda aos magistrados a observância dos indicativos da OAB/CE ou do Conselho da Justiça Federal (CJF). Ademais, a presente demanda cuida de mera cobrança/execução de verbas honorárias já formalmente arbitradas e sedimentadas por decisões judiciais pretéritas. Não se discute aqui o critério abstrato de arbitramento, mas o adimplemento de obrigação já constituída. Afasto, pois, o pedido de sobrestamento. Sustenta o réu que a execução dos honorários deveria ser processada perante os juízos que arbitraram as verbas (Comarcas de Milagres e Caririaçu). Contudo, a jurisprudência das Turmas Recursais da Fazenda Pública e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará firmou o entendimento de que a cobrança de honorários de defensor dativo possui autonomia e contornos de ação de conhecimento autônoma quando manejada em face do Ente Político. Desta feita, assiste ao advogado a faculdade de livre escolha do foro para o ajuizamento da demanda em face do Estado, podendo optar pelo foro de seu próprio domicílio ou pela capital do respectivo ente federado, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sendo assim, afasto a preliminar e reafirmo a competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital. No mérito, a pretensão autoral é integralmente procedente. O promovente demonstrou de forma inequívoca sua nomeação e regular atuação na qualidade de defensor dativo em comarcas desprovidas de cobertura regular da Defensoria Pública do Estado, restando os honorários arbitrados nos seguintes termos: Processo nº 0000228-10.2016.8.06.0183 (Vara Única da Comarca de Milagres) - Defesa do assistido Thiago Ferreira Sampaio, com honorários fixados em R$ 3.000,00; Processo nº 0050240-69.2020.8.06.0124 - Atuação em favor de Francisco Matheus Alves, com honorários fixados em R$ 2.500,00; Processo nº 0003624-51.2011.8.06.0124 (ou correlato processado na Comarca de Caririaçu) - Atuação em favor de José Roberto Tavares da Silva, com honorários fixados em R$ 1.500,00. O montante totalizado perfaz o importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais). O direito do defensor dativo à remuneração pelos serviços prestados encontra arrimo no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) e está consolidado na Súmula nº 49 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, cujo enunciado dispõe: Súmula TJ/CE nº 49: O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado. Não prospera a tese defensiva do Estado do Ceará no tocante à redução ou readequação dos valores com base em resoluções federais ou tabelas de atos isolados. Os honorários foram fixados por sentenças judiciais individualizadas e acobertadas pelo trânsito em julgado. Modificar a expressão econômica de tais títulos em sede de ação de cobrança/execução violaria frontalmente a garantia constitucional da coisa julgada material (art. 5º, XXXVI, da CF) e o princípio da segurança jurídica. Não cabe a este juízo revisitar o acerto ou desacerto do arbitramento promovido pelos magistrados condutores dos feitos originários. A decisão judicial que arbitra honorários advocatícios ostenta natureza de título executivo judicial, nos termos do art. 24, caput, da Lei nº 8.906/94, bem como dos arts. 515, inciso I, e 784, inciso XII, ambos do Código de Processo Civil: LEI Nº 8.906/1994 - DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB): Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. LEI Nº 13.105/2015 - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. Já restou pacificado nas Cortes Superiores que nos casos de ausência ou insuficiência na prestação dos serviços da Defensoria Pública em determinada comarca, o(a) magistrado(a) condutor(a) do processo está autorizado(a) a nomear defensor(a) dativo(a) à parte necessitada, fixando a verba honorária a ser paga pelo Estado, a quem compete prestar assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna de 1988, independentemente da participação do ente público no processo. Nesse sentido, cito: [...] são devidos honorários de advogado ao curador especial, devendo ser custeado pelo Estado, haja vista que o advogado dativo não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensoria Pública na região (STJ: AgRg no REsp 1.451.034/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/8/2014). Nesse sentido, a jurisprudência da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. CONSIDERAÇÃO DO TRABALHO DESPENDIDO E DA NATUREZA DO ATO. ESTABELECIMENTO DE REMUNERAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AOS ATOS PRATICADOS. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO EM SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Recurso Inominado Cível - 0227037-75.2020.8.06.0001, Relatora MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 05/11/2021, data da publicação: 05/11/2021). Assim, configurada a prestação do serviço, o trânsito em julgado das decisões e a mora do Ente Estatal, a procedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Estado do Ceará a pagar ao promovente, JOÃO PETROS RIBEIRO ALVES, o valor total de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de honorários de defensor dativo. No tocante aos consectários legais, por se tratar de condenação contra a Fazenda Pública de natureza não tributária, os valores deverão ser atualizados da seguinte forma, computados individualmente a partir do arbitramento/trânsito em julgado de cada verba: Até 08/12/2021: Atualização monetária pelo índice IPCA-E, e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), nos moldes dos Temas 810/STF e 905/STJ; De 09/12/2021 até 09/09/2025: Incidência única da taxa SELIC (acumulada mensalmente), a qual já engloba a correção monetária e os juros de mora, por força do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; A partir de 10/09/2025: Aplicação estrita dos critérios da Emenda Constitucional nº 136/2025 (correção monetária pelo índice IPCA-E e juros de mora equivalentes aos juros aplicados à caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, vedada a duplicação ou cumulação com qualquer outro índice). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância de primeiro grau, por expressa vedação do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.Dispensado o reexame necessário (art. 11 da Lei n. 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça(m)-se a(s) respectiva(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor (RPV), nos termos do art. 535, §3º, II e art. 910 §1º e §3º, ambos do CPC/2015 e art. 13, I, da Lei n. 12.153/2009, encaminhando-o(a/s) ao(à) presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará mediante sistema eletrônico próprio da mencionada Corte (SAPRE). O valor requisitado deverá corresponder ao exato valor homologado nesta execução e sua data. Juros e correção serão incluídos automaticamente quando do efetivo pagamento. Observem-se todos os comandos da Resolução nº 29/2020, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Após a expedição da minuta do Ofício Requisitório em favor da parte autora no SAPRE, dê-se ciência às partes, por meio de seus patronos, do teor da RPV, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1º, III, "a", da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº. 20/2020). Em caso de inexistir nos autos, intime-se o(a) credor(a) para carrear ao processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, dados bancários e CPF/CNPJ para fins de inclusão da informação na RPV ou Precatório (art. 9º, II, III e XIV, art. 10, X, art. 26, III, IV da Resolução do Órgão Especial do TJCE n. 20/2020). Findo o prazo das partes, com ou sem observações sobre a(s) RPV expedida(s), nova conclusão para análise da(s) minuta(s) confeccionada(s). Encaminhada(s) a(s) RPV, arquivem-se os autos mediante os cuidados e anotações de estilo, sem prejuízo de eventual desarquivamento, a pedido do exequente, em caso de descumprimento da ordem de pagamento. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 23 de maio de 2026. Juliana Régia Araújo Castro Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito