Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Divórcio Consensual 3000920-63.2026.8.06.0164

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
3000920-63.2026.8.06.0164
Inteiro teor

Ementa

promover a dissolução da sociedade conjugal. O acordo respeita ainda o arcabouço principiológico delineado no art. 227 da CRFB/88 e nos arts. 3º, 4º e 6º do ECA, isto é, os princípios do melhor interesse do menor, de sua proteção integral e de sua prioridade absoluta. Desse modo, estando satisfeitas as exigências legais, não se constatando nenhum vício que possa inquinar o acordo entabulado e afigurando-se livre e certo o desejo dos cônjuges, sem prejuízo para os filhos menores ante a observância do binômio alimentar da necessidade/possibilidade, impõe-se a homologação da avença. Isso posto, homologo o acordo celebrado entre as partes na inicial para que produza os efeitos jurídicos pertinentes, decretando o divórcio dos cônjuges, de modo a dissolver o casamento na forma do § 1.º do art. 1.571 do Código Civil e do § 6.º do art. 226 da CRFB/88, extinguindo-se o feito nos moldes do art. 487, III, "b", do CPC. Atente-se que o cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira como estipulado. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente para que se promovam as necessárias anotações no registro civil de casamento das partes, ressaltando-se que todos os atos relativos ao cumprimento da presente são gratuitos, haja vista a gratuidade judiciária. Custas igualmente distribuídas entre as partes (art. 90, § 2º, do CPC), observada a suspensão de exigibilidade nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC, haja vista a gratuidade de justiça deferida. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 3000920-63.2026.8.06.0164 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) ASSUNTO: REQUERENTE: Cuida-se de ação de divórcio consensual ajuizada pelos requerentes qualificados nos autos. Alegam que, da união, adveio a prole de 03 (três) filhos - os menores D.L.C.A.D.S., e A.V.C.A.D.S., e o(a) filho(a) maior A.M.C.A.D.S. -, e acordam que a guarda, visitas e o sustento dos infantes serão administrados de forma conjunta e consensual pelos genitores, fixando-se o domicílio da genitora como o lar referencial na guarda compartilhada. Informam que não há bens a partilhar, e o cônjuge virago pugna expressamente pelo retorno ao seu nome de solteira. Em seu parecer de ID retro, o Parquet foi favorável à homologação do acordo celebrado. É o breve relatório. Decido. A Emenda Constitucional nº 66/2010, ao dar nova redação ao art. 226, § 6º, da CRFB/88, aboliu a necessidade de prazo prévio de separação de fato ou de direito para que seja decretado o divórcio, convertendo-o em direito potestativo e incondicionado dos cônjuges, consoante sólido entendimento jurisprudencial (TJ-SP - AC: 10108172420198260590 SP 1010817-24.2019.8.26.0590, Relator: Piva Rodrigues, Data de Julgamento: 22/07/2020, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2020). Quanto à obrigação alimentícia, considerando que, quando possível, se deve privilegiar a resolução da lide pela autocomposição (art. 3º, § 2º, do CPC), que as partes têm melhor conhecimento das condições econômicas uma da outra e que não se evidencia prejuízo aos interesses do incapaz por não se verificar vício de vontade ou manifesta desconformidade com o binômio necessidade/possibilidade, além do caráter rebus sic stantibus dos alimentos, que podem ser alterados caso necessário, não se vislumbra óbice à homologação da avença desde logo. Ademais, não se observa vício de vontade ou violação à norma de ordem pública que possa inquinar o acordo entabulado, de modo que se afigura evidente o desejo dos cônjuges de promover a dissolução da sociedade conjugal. O acordo respeita ainda o arcabouço principiológico delineado no art. 227 da CRFB/88 e nos arts. 3º, 4º e 6º do ECA, isto é, os princípios do melhor interesse do menor, de sua proteção integral e de sua prioridade absoluta. Desse modo, estando satisfeitas as exigências legais, não se constatando nenhum vício que possa inquinar o acordo entabulado e afigurando-se livre e certo o desejo dos cônjuges, sem prejuízo para os filhos menores ante a observância do binômio alimentar da necessidade/possibilidade, impõe-se a homologação da avença. Isso posto, homologo o acordo celebrado entre as partes na inicial para que produza os efeitos jurídicos pertinentes, decretando o divórcio dos cônjuges, de modo a dissolver o casamento na forma do § 1.º do art. 1.571 do Código Civil e do § 6.º do art. 226 da CRFB/88, extinguindo-se o feito nos moldes do art. 487, III, "b", do CPC. Atente-se que o cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira como estipulado. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente para que se promovam as necessárias anotações no registro civil de casamento das partes, ressaltando-se que todos os atos relativos ao cumprimento da presente são gratuitos, haja vista a gratuidade judiciária. Custas igualmente distribuídas entre as partes (art. 90, § 2º, do CPC), observada a suspensão de exigibilidade nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC, haja vista a gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Tendo em vista a ausência de interesse recursal, o trânsito em julgado deve ser imediato, razão pela qual, após as diligências devidas, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO