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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento Comum Cível 0802231-82.2021.4.05.8300

Vara / juízo
2ª Vara Federal PE
Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0802231-82.2021.4.05.8300
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de declaração de inexigibilidade dos débitos lançados na conta poupança 1294.013.00064366-6, de restituição em dobro dos valores debitados e de indenização por danos morais, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC); CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC; DETERMINO que, interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC); certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802231-82.2021.4.05.8300 AUTOR: JOSE IZOLINO NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARISELMA ALEIXO DE MORAES - PE26376 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - DF13158 SENTENÇA 1. RELATÓRIO JOSÉ IZOLINO NETO ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (id. 89729821), com petição emendada para atender à Resolução nº 10/2016 do TRF da 5ª Região (id. 89728880). Narrou ser titular da conta poupança 1294.013.00064366-6 e ter constatado quatro débitos relativos a compras que não reconhece: R$ 6.000,00 em 29/09/2020, R$ 6.000,00 em 17/10/2020, R$ 4.420,00 em 26/10/2020 e R$ 6.000,00 em 26/10/2020, no total de R$ 22.420,00. Afirmou ter contestado os lançamentos na agência em 05/11/2020, sem êxito; que a ré se limitou a informar o nome do estabelecimento ("Maria José Félix"), negando-se a fornecer seu endereço e a esclarecer a forma das compras; que reside sozinho e que ninguém tem acesso a seu cartão e senha. Requereu a declaração de inexigibilidade dos débitos, a restituição em dobro (R$ 44.840,00), indenização por danos morais de R$ 30.000,00, inversão do ônus da prova, gratuidade da justiça e prioridade de tramitação. Atribuiu à causa o valor de R$ 74.840,00. Juntou cartões, extratos, protocolo de contestação administrativa e o ofício de resposta da CEF (ids. 89729128, 89729185, 89729416, 89730316, 89730559 e 89730651). O despacho de id. 89728279 deferiu provisoriamente a gratuidade e a prioridade de tramitação, deixou de designar audiência de conciliação e determinou a citação, devendo a ré trazer os registros administrativos relativos ao litígio. A CEF contestou (id. 89728530). Impugnou a gratuidade. No mérito, sustentou que o parecer técnico de sua área de segurança concluiu pela ausência de indícios de fraude eletrônica, pois as compras foram realizadas com a via original do cartão com chip final 3023, com leitura do chip e uso da senha pessoal, em maquineta identificada como "MariaJoseFelix"; que não existe débito de R$ 6.000,00 em 26/10/2020, tendo a compra de R$ 4.420,00 ocorrido em 24/10/2020 (sábado) e sido lançada no primeiro dia útil seguinte; que houve outras compras no mesmo estabelecimento não questionadas pelo autor; e que o cartão foi cancelado em 09/11/2020. Alegou culpa exclusiva da vítima, fortuito externo e, subsidiariamente, culpa concorrente, além da inaplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova, do descabimento da repetição em dobro e da inexistência de dano moral. Juntou o parecer técnico do processo de contestação nº 2020.8375772-39 (id. 89729349). O autor apresentou réplica (id. 89728572). Pelo despacho de id. 89729822, determinou-se ao autor a comprovação dos requisitos da gratuidade e às partes a especificação de provas. A CEF informou não ter provas a produzir (id. 89729197). O autor declarou não haver provas a produzir além das já apresentadas, reiterou o pedido de gratuidade e juntou contracheque, consulta ao SPC e exames médicos (ids. 89729565, 89730318, 89728874 e 89730402). O despacho de id. 89728671 deferiu a gratuidade da justiça e determinou à CEF a apresentação de proposta de acordo, não constando dos autos manifestação da ré a esse respeito. Os autos foram migrados para a nova versão do PJe (ids. 116091053 e 116091058), com ciência do autor (id. 167517752). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado do mérito As partes, intimadas, declararam não ter outras provas a produzir (ids. 89729197 e 89729565), e a controvérsia se resolve pela prova documental já constante dos autos. Cabe, pois, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2.2. Do regime de responsabilidade e do ônus da prova A relação entre correntista e instituição financeira é de consumo (Súmula 297 do STJ), e o fornecedor responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC), inclusive pelo fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). A responsabilidade é afastada, contudo, quando o fornecedor provar que o defeito inexiste ou que o dano decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC). A discussão sobre a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) perde relevo no caso, porque a CEF, atendendo ao despacho de id. 89728279, trouxe aos autos o registro técnico das operações contestadas (id. 89729349), cujo teor reproduziu na contestação (id. 89728530). A questão, portanto, não se resolve por regra de julgamento, mas pela valoração da prova efetivamente produzida. 2.3. Do débito de R$ 6.000,00 apontado em 26/10/2020 O lançamento não existe. Os extratos juntados pelo próprio autor registram, em 26/10/2020, uma única compra no débito, de R$ 4.420,00, além de saques e tarifas, sem qualquer débito de R$ 6.000,00 nessa data (ids. 89729185 e 89730559). O próprio protocolo da contestação administrativa, firmado em 05/11/2020, aponta valor contestado de R$ 16.420,00 (id. 89729416), que corresponde à soma das três compras de R$ 6.000,00, R$ 6.000,00 e R$ 4.420,00, e não aos R$ 22.420,00 indicados na inicial. Nessa parte, a pretensão carece de suporte fático, e o autor não se desincumbiu do ônus do art. 373, I, do CPC. 2.4. Das três compras efetivamente lançadas (R$ 16.420,00) Restam as compras de R$ 6.000,00 (29/09/2020, às 18h31), R$ 6.000,00 (17/10/2020, às 19h57, lançada em 19/10/2020) e R$ 4.420,00 (24/10/2020, às 18h25, lançada em 26/10/2020). Segundo o registro técnico da CEF, as três foram realizadas no mesmo terminal de compras, com o cartão de débito final 3023, com leitura do chip do cartão original e mediante digitação da senha pessoal, sem alteração prévia de senha ou de assinatura eletrônica (ids. 89728530 e 89729349). O autor não infirma esses dados. Ao contrário, a réplica afirma que ele "estava de posse do seu cartão com CHIP e não houve troca da senha/IP silábica" antes das operações (id. 89728572), e o cartão final 3023 foi juntado pelo próprio autor com a anotação de que seria o cartão com o qual "fizeram compras" (id. 89730316). Não há alegação de perda, furto, roubo ou extravio do cartão, nem indicação de qualquer mecanismo pelo qual terceiro teria obtido o cartão físico e a senha. A tese de clonagem, por sua vez, não encontra apoio em nenhum elemento dos autos, já que as transações se fizeram com leitura do chip do cartão original, e o autor, embora tenha mencionado prova testemunhal na inicial, declarou não ter provas a produzir (id. 89729565). Outros elementos dos autos reforçam essa conclusão. Segundo a contestação, a mesma maquineta registrou, em setembro de 2020, outras compras de valor elevado (R$ 3.200,00 e duas de R$ 4.300,00) (id. 89728530); esses lançamentos constam do extrato juntado com a inicial, os dois últimos assinalados à mão (id. 89729185), mas não foram objeto da contestação administrativa nem desta ação. No mesmo período, o cartão permaneceu em uso contínuo, com dezenas de saques em terminais e lotéricas e compras em outros estabelecimentos, também não questionados (ids. 89729185 e 89730559). E o extrato emitido no autoatendimento da agência em 26/10/2020, juntado pelo autor, já identificava o estabelecimento "MariaJoseFelix" nas compras de 29/09 e 17/10/2020 (id. 89730559), ao passo que a contestação administrativa só foi apresentada em 05/11/2020 (id. 89729416). Também não se configura falha do sistema de prevenção a fraudes. É certo que a instituição financeira deve dispor de mecanismos aptos a identificar e obstar movimentações que destoem do perfil do correntista, sobretudo quando se trata de pessoa idosa (STJ, REsp 2.052.228/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma). No caso, porém, as compras impugnadas, distribuídas ao longo de quase um mês, não destoavam do padrão da conta, que mantinha saldo superior a R$ 100.000,00 e registrava, no mesmo intervalo, saques com cartão de R$ 11.000,00 (28/09/2020), R$ 6.000,00 (07/10/2020) e R$ 15.000,00 (19/10/2020), além das demais compras de valor elevado no mesmo estabelecimento (ids. 89729185 e 89730559). Nesse quadro, aplica-se a orientação do STJ segundo a qual, demonstrado que as operações foram realizadas com o cartão original e a senha pessoal do correntista, cuja guarda lhe incumbe, cabe ao consumidor comprovar a negligência da instituição financeira, o que não ocorreu (REsp 1.633.785/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma). A CEF demonstrou a inexistência de defeito no serviço (art. 14, § 3º, I, do CDC), e as transações se deram na esfera de guarda do cartão e da senha atribuída ao titular. Os débitos são, portanto, exigíveis, e não há dano material a reparar. 2.4. Da repetição em dobro e dos danos morais Afastada a ilicitude dos débitos, ficam prejudicados o pedido de restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) e o pedido de indenização por danos morais na parte em que se apoia nas compras. Quanto ao atendimento na agência, a prova não confirma o tratamento indigno alegado. A CEF registrou a contestação administrativa em 05/11/2020 (id. 89729416), submeteu-a à análise técnica e comunicou o resultado ao autor por ofício (id. 89730651). A recusa em detalhar os critérios internos de segurança ou em fornecer o endereço do estabelecimento credenciado, por si só, não configura ato ilícito, até porque o nome do estabelecimento constava dos extratos fornecidos ao autor (id. 89730559). Por fim, a negativação mencionada na inicial não foi atribuída à ré: a única anotação juntada refere-se a outro credor (FIDC Ipanema VI), com inclusão em 06/08/2021, posterior aos fatos e ao ajuizamento (id. 89730318). O pedido indenizatório, portanto, não procede. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de declaração de inexigibilidade dos débitos lançados na conta poupança 1294.013.00064366-6, de restituição em dobro dos valores debitados e de indenização por danos morais, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC); CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC; DETERMINO que, interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC); certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife/PE, data da assinatura. BRUNO RODOLFO DE OLIVEIRA MELO Juiz Federal Substituto da 2ª Vara Federal/SJPE