Inteiro teor
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Comarca de Eusébio - 2ª Vara Cível EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - Lei 9.099/95 Processo nº .8.06.0075 Exequente: ASSOCIAÇÃO TERRAS ALPHAVILLE CEARÁ 2 Executado: SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ROBERTO BARROSO SEVERIANO em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica no Estado do Ceará. A parte autora, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Ceará (ID 153301793), narra que, em novembro de 2024, houve falha no fornecimento de energia em sua residência, sita à Rua Lourival Sales, nº 610, Jabuti, Eusébio/CE, com dano à geladeira, cujo reparo custou R$ 950,00, além de R$ 150,00 pagos a eletricista para o restabelecimento da energia. Relata que, nos últimos dias de dezembro de 2024, nova ocorrência elétrica gerou faíscas no telhado de sua residência, com intervenção de vizinhos e do Corpo de Bombeiros, e gasto adicional de R$ 150,00 com eletricista. Descreve, ainda, que no início de janeiro de 2025 um fio de alta tensão caiu na calçada em frente à sua residência e a uma escola próxima, deixando o imóvel sem fornecimento de energia por período prolongado, apesar dos sucessivos contatos com a concessionária. Os danos materiais totalizam R$ 3.309,00, compostos por despesas com eletricistas e com materiais para recomposição da rede elétrica interna. Pleiteia, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A gratuidade judiciária foi deferida (ID 153444597). A parte ré foi citada e apresentou contestação tempestiva (ID 158337542), na qual sustentou, em suma, que a parte autora não instaurou procedimento administrativo de ressarcimento de danos elétricos perante a concessionária, o que inviabilizaria a apuração do nexo causal; impugnou os valores pleiteados e a ausência de laudo técnico; negou a configuração de danos morais. A réplica foi apresentada pela Defensoria Pública (ID 163152542). Foi realizada audiência de conciliação no CEJUSC de Eusébio em 18/08/2025 (ID 169559924/169561926), sem acordo, constando do termo que a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide. Instadas a especificar provas (decisão de 07/10/2025, ID 177726944), a parte autora requereu a oitiva de testemunhas (ID 179675514); a parte ré quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo lavrada em 28/04/2026 (ID 201447810). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia resolve-se pelo conjunto probatório documental já constituído nos autos, sendo desnecessária a dilação para colheita de prova oral. A própria parte ré requereu expressamente o julgamento antecipado da lide na audiência de conciliação (ID 169561926) e não apresentou nenhuma manifestação nem requereu qualquer prova no prazo que lhe foi concedido (ID 201447810). Nesse contexto, não há falar em cerceamento de defesa. No mérito, a relação entre as partes é de consumo: a parte autora é consumidora final dos serviços de distribuição de energia elétrica prestados pela parte ré, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, com duplo fundamento normativo: o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que impõe às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos o dever de reparar os danos que causarem a terceiros, independentemente de culpa; e o art. 14 do CDC, que responsabiliza o fornecedor de serviços pelos danos decorrentes de defeitos na prestação, salvo prova de que o defeito inexiste ou de ocorrência de causa excludente, encargo que recai sobre o próprio fornecedor, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo. A parte ré não produziu nenhuma prova apta a afastar os elementos documentais trazidos pela parte autora. A contestação limitou-se a invocar a ausência de procedimento administrativo prévio e a impugnar genericamente a documentação apresentada, sem oferecer qualquer contraprova técnica sobre a inexistência da falha ou sobre a ausência de nexo causal. Esse argumento não tem o condão de obstar o conhecimento do pedido: o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal garante o acesso ao Poder Judiciário independentemente do prévio esgotamento da via administrativa, e a Resolução ANEEL nº 1000/2021, invocada pela parte ré, regula exclusivamente o procedimento de ressarcimento na esfera regulatória, sem suprimir o direito de ação. O acervo documental juntado aos autos (ID 153301792) é substancial e suficiente para embasar o julgamento. Consta do referido documento o Boletim de Ocorrência nº 113-532/2025, referente a fato ocorrido em 14/01/2025, lavrado na Delegacia do 13º Distrito Policial, no qual a parte autora registrou a queda de fio de alta tensão na calçada em frente à sua residência e a estabelecimento de ensino vizinho, com risco concreto à integridade de transeuntes, ausência de fornecimento de energia e omissão da concessionária diante dos sucessivos contatos realizados. Constam também fichas de atendimento emitidas pela própria parte ré, classificadas como "Emergencial" em diversas datas de janeiro de 2025, incluindo uma ficha com classificação "Emergencial (Incêndio)" (CP008, de 30/01/2025), compatível com os fatos narrados na inicial. Esses documentos, emanados da própria concessionária ou de órgão público oficial, conferem elevada plausibilidade à narrativa inicial e afastam a tese defensiva de desconhecimento dos fatos. Os danos materiais postulados encontram suporte em recibos, comprovantes e orçamentos contemporâneos aos fatos narrados, juntados no ID 153301792, referentes a: reparo da geladeira (orçamento datado de 05/12/2024, no valor de R$ 950,00); três contratações de eletricista para religação da energia (R$ 150,00 cada, de 30/11/2024, 01/01/2025 e 12/01/2025); e aquisição de materiais elétricos para recomposição da rede interna (R$ 174,00 em 24/01/2025; R$ 260,00 em 28/01/2025; R$ 15,00 em 28/01/2025; R$ 60,00 em 31/01/2025; e R$ 700,00 em 31/01/2025). Embora parte da documentação corresponda a orçamento e estimativa de reparo, o conjunto probatório revela verossimilhança suficiente quanto às despesas suportadas pela parte autora, compatíveis em natureza e valor com os eventos narrados. A impugnação genérica da parte ré, sem contraprova, não é suficiente para afastar esse conjunto documental. Quanto aos danos morais, as circunstâncias concretas verificadas nos autos configuram violação relevante à esfera extrapatrimonial da parte autora. Não se trata de simples oscilação momentânea ou de aborrecimento ordinário. Os documentos demonstram que a parte autora permaneceu sem fornecimento de energia por período prolongado em decorrência de falha na rede da concessionária, que fios de alta tensão caíram na via pública com risco à integridade física dos moradores e transeuntes, e que a parte ré foi acionada em reiteradas oportunidades sem providenciar solução em prazo adequado, consoante o próprio histórico de atendimentos emergenciais constante das fichas emitidas pela concessionária. A situação impôs à parte autora transtornos que ultrapassam o limiar do mero dissabor cotidiano, afetando de forma relevante sua rotina e a segurança de sua residência. A ausência de prova de sequelas duradouras ou de negativação indevida orienta a fixação do valor dentro de patamar moderado e proporcional. O valor pleiteado de R$ 15.000,00 é excessivo diante da extensão dos fatos efetivamente comprovados. Observadas a razoabilidade, a proporcionalidade e a função pedagógica e compensatória da indenização moral, arbitra-se o dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). A correção monetária sobre os danos materiais incidirá pelo INPC a partir da data de cada desembolso comprovado nos autos; sobre o dano moral, a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ). Os juros moratórios, de 1% ao mês, incidirão sobre ambas as parcelas a partir da citação (arts. 405 e 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do CTN). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ROBERTO BARROSO SEVERIANO em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL para: a) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.309,00 (três mil, trezentos e nove reais), com correção monetária pelo INPC a partir das respectivas datas de desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; b) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; c) condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, em favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita (ID 153444597), de modo que a sucumbência parcial não lhe é exigível nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Eusébio/CE, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota