Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 3100037-65.2025.8.06.0001

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
3100037-65.2025.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora na presente ação, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, I, do CPC: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes no tocante ao contrato de empréstimo consignado sob o nº 456151878, bem como a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes; b) DETERMINAR que a instituição financeira ré promova a cessação definitiva de todos os descontos efetuados no benefício previdenciário de titularidade do autor (NB 183.001.010-4) relativos ao contrato desconstituído, sob pena de incidência de medidas coercitivas em sede de cumprimento de sentença; c) CONDENAR o promovido à devolução em dobro das quantias indevidamente descontadas no benefício de aposentadoria do promovente decorrentes da referida contratação (totalizando 44 parcelas de R$ 360,53, equivalentes ao montante de R$ 15.863,32, além de eventuais descontos subsequentes efetuados no curso do feito), acrescidas de correção monetária calculada pelo índice IPCA-E a partir de cada desconto indevido, e de juros moratórios de 1% ao mês contados a partir da data de citação do réu. d) CONDENAR a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária calculada pelo índice IPCA-E a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios de 1% ao mês contados a partir da data de citação do réu, nos termos do art. 405 do Código Civil. Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do promovente, arbitrados no valor de 10% sobre o valor da condenação, nos termos das normas processuais. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3100037-65.2025.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: JOSE PEDRO DE AGUIAR NETO Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JOSÉ PEDRO DE AGUIAR NETO em face de BANCO BRADESCO S.A. Alega o autor, em síntese, a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade sob o número NB 183.001.010-4. Sustentou o autor, em sua petição inicial, que foi surpreendido com a redução em seus rendimentos habituais, constatando a existência de descontos decorrentes de empréstimo consignado sob o contrato nº 456151878, com início de vigência estimado em março de 2022, no valor de R$ 360,53 mensais, a ser adimplido em 60 parcelas, totalizando 44 parcelas adimplidas até o momento da propositura da ação. Argumentou que não realizou ou anuiu com referida contratação, caracterizando a conduta da instituição financeira como abusiva e defeituosa. Pugnou, assim, pela concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, pela declaração de inexistência do débito e do vínculo contratual, pela repetição do indébito em dobro, correspondente ao montante de R$ 31.726,64, e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 10.000,00, além dos ônus sucumbenciais. Decisão de Id 184836159 indeferindo o pedido de tutela de urgência em razão da inércia prolongada do autor em acionar o Poder Judiciário, o que descaracteriza o perigo de dano iminente. Na mesma oportunidade, foram deferidos os benefícios da gratuidade judiciária e a prioridade de tramitação por se tratar de pessoa idosa. Citado, o réu apresentou contestação em Id 191723264. Arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e a ocorrência de prescrição trienal. No mérito, defendeu a plena legitimidade da contratação, sob o argumento de que a operação foi celebrada em terminal de autoatendimento, conhecido como Bradesco Dia e Noite, mediante o uso físico de cartão magnético com chip, digitação de senha pessoal e token ou biometria. Afirmou que o crédito decorrente da operação, no valor de R$11.888,60, foi devidamente disponibilizado em conta corrente de titularidade do autor. Impugnou o pedido de repetição de indébito e, subsidiariamente, requereu a devolução simples dos valores, alegando engano justificável e incidência da modulação dos efeitos do julgado do Superior Tribunal de Justiça. Postulou, ao final, pela total improcedência dos pedidos ou pela compensação de valores para evitar o enriquecimento ilícito do promovente. Réplica do autor em Id 197581255, ratificando os pedidos de procedência. Intimadas as partes a se manifestarem justificadamente acerca do interesse na produção de novas provas, o promovente manifestou seu desinteresse na dilação probatória e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. A instituição bancária requerida, em que pese intimada, não se manifestou no prazo fixado. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO 1.1. Da Ausência de Interesse de Agir O banco promovido arguiu a carência de ação por falta de interesse processual, sob a justificativa de que o requerente não teria formulado qualquer reclamação administrativa prévia perante a instituição ou em canais de mediação de conflitos de consumo antes de ajuizar a presente demanda. Contudo, tal alegação não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio. O esgotamento ou a prévia tentativa de solução na via administrativa não constitui pressuposto processual ou requisito de admissibilidade para a propositura de demanda judicial que vise à declaração de inexistência de débito e reparação civil. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, expressamente previsto na Constituição Federal, assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito. Assim, resta patente o interesse de agir do promovente, motivo pelo qual se rejeita a preliminar suscitada. 1.2. Da Prescrição O banco réu defendeu a ocorrência de prescrição da pretensão autoral com arrasto na regra do art. 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil, que estabelece o prazo trienal para as pretensões de ressarcimento por enriquecimento sem causa e de reparação civil. Sustentou que a lesão ao direito teria se consumado em 06/05/2022, data em que ocorreu o primeiro desconto em folha, ao passo que a ação judicial correspondente foi distribuída apenas em 11/11/2025, ultrapassando o prazo legal de três anos. Não obstante o esforço argumentativo da instituição financeira promovida, a prejudicial de prescrição arguida deve ser rechaçada. A hipótese em análise versa sobre suposta falha na prestação de serviço bancário decorrente de fraude em empréstimo consignado, o que atrai a incidência das regras protetivas da legislação consumerista. Trata-se de relação de consumo por equiparação, em que se discute a existência de defeito do serviço e a responsabilidade objetiva do fornecedor, devendo ser aplicado o prazo prescricional específico estabelecido no art. 27 do CDC e não o prazo genérico do Código Civil. O prazo prescricional para a pretensão de reparação de danos causados por fato do serviço é de cinco anos. Ademais, consoante firme orientação jurisprudencial da Corte Superior de Justiça, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, consistente em descontos mensais e sucessivos em benefício previdenciário, o prazo prescricional de cinco anos renova-se a cada desconto indevido praticado, tendo como termo inicial para a contagem total a data do último desconto efetuado. Como o último desconto ocorreu no curso da demanda e a propositura da ação deu-se em novembro de 2025, restam hígidas e não prescritas todas as parcelas compreendidas no lapso temporal quinquenal retroativo à data do ajuizamento, razão pela qual se afasta por completo a prejudicial de prescrição trienal. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza nitidamente consumerista, enquadrando-se autor e réu, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos no Código de Defesa do Consumidor. Os serviços prestados pelas instituições financeiras submetem-se às normas protetivas da legislação consumerista, sendo objetiva a responsabilidade civil do fornecedor, nos termos da teoria do risco do empreendimento. Considerando a alegação do requerente de que não celebrou o contrato de empréstimo consignado nº 456151878, verifica-se sua hipossuficiência técnica e informativa em relação à instituição financeira. Exigir do consumidor a comprovação de que não realizou a contratação eletrônica implicaria impor-lhe a demonstração de fato negativo, de impossível ou excessivamente difícil produção. Assim, nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia ao promovido comprovar a existência, validade e eficácia da contratação impugnada, bem como a efetiva disponibilização dos valores contratados. No caso dos autos, o promovido sustentou a regularidade da operação, afirmando que o empréstimo foi contratado em terminal de autoatendimento mediante utilização de cartão físico com chip, senha pessoal e mecanismo adicional de autenticação, juntando relatórios sistêmicos e registros eletrônicos de transação para demonstrar a manifestação de vontade do consumidor. Embora as transações realizadas por meio eletrônico gozem, em tese, de presunção de legitimidade e constituam meios válidos de manifestação da vontade, a eficácia do contrato de mútuo não se exaure na comprovação da contratação. Trata-se de negócio jurídico cuja concretização pressupõe, igualmente, a efetiva entrega do numerário ao mutuário, mediante crédito dos valores pactuados em conta de sua titularidade. No caso concreto, o autor nega ter recebido a quantia de R$ 11.888,60, ou o correspondente valor líquido de R$ 11.500,00, alegadamente disponibilizada em decorrência do empréstimo questionado. Todavia, embora a instituição financeira afirme que a operação foi regularmente processada em seus sistemas internos, não apresentou comprovante de transferência, TED, comprovante de crédito ou qualquer outro documento idôneo capaz de demonstrar que os valores foram efetivamente depositados em favor do requerente. Tampouco trouxe aos autos extrato analítico apto a infirmar a documentação apresentada pela parte autora. Desse modo, ainda que os registros eletrônicos apresentados possam indicar a solicitação da operação em ambiente digital, permanecem insuficientes para comprovar a plena eficácia do negócio jurídico, diante da ausência de demonstração da efetiva disponibilização dos recursos ao consumidor, circunstância que fragiliza a tese defensiva e impede o reconhecimento da regularidade da contratação impugnada. Nesse contexto, declarada a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 456151878, os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor revestem-se de caráter indevido, ensejando o direito à restituição das quantias descontadas. O autor postulou a repetição em dobro do indébito amparado no disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC. Sustenta que o total dos descontos ilegítimos efetuados em seus proventos previdenciários atingiu a importância de R$15.863,32, correspondente a 44 parcelas de R$360,53 mensais, pleiteando a condenação do banco promovido ao pagamento dobrado equivalente a R$31.726,64. No entanto, no tocante à pretensão de restituição em dobro, cumpre analisar os critérios adotados pelo Superior Tribunal de Justiça. A Corte Especial daquele Tribunal consolidou o entendimento de que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva. Todavia, no mesmo julgamento, houve modulação temporal dos efeitos da tese jurídica para que a aplicação do dobro ocorresse somente em relação às cobranças realizadas após a publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 30/03/2021. Portanto, considerando que o negócio se deu no ano de 2022, a restituição dos valores indevidamente deduzidos do benefício de aposentadoria do autor deverá ocorrer de forma dobrada, incidindo correção monetária sobre cada parcela deduzida a partir de seus respectivos descontos e juros moratórios. Por sua vez, a instituição financeira ré postulou em sua peça defensiva a compensação de eventuais valores creditados em favor do autor com o montante de eventual condenação, com o fito de restabelecer o equilíbrio das partes ao estado anterior e impedir o enriquecimento sem causa do promovente, na forma dos artigos 182 e 884 do Código Civil. Conforme exaustivamente demonstrado na análise probatória dos extratos de movimentação da conta corrente do autor, não há nos autos comprovação do ingresso de qualquer quantia decorrente do contrato de empréstimo consignado nº 456151878 na esfera patrimonial do requerente. Diferentemente do outro empréstimo consignado de menor vulto sob o nº 0123493731804, ocorrido em fevereiro de 2024, em que consta expressamente no extrato a liberação do crédito correspondente de R$ 2.420,16 seguido do seu saque em espécie, a operação questionada de R$ 11.888,60 carece de qualquer evidência material de proveito econômico pelo autor. A compensação de obrigações pressupõe a reciprocidade de dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Não havendo prova de que o autor tenha recebido e retido qualquer valor decorrente do mútuo desconstituído, não há indébito a ser compensado por parte do consumidor, restando prejudicada a tese subsidiária de compensação formulada pelo banco réu. O autor postulou a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos descontos mensais de R$360,53 operados diretamente em seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 183.001.010-4). Sustenta que a subtração ilegítima de verba alimentar de pessoa idosa e hipossuficiente ultrapassa o mero dissabor e atinge sua integridade psicofísica. Assiste razão ao autor. O desconto indevido de parcelas de empréstimo consignado não contratado em benefício previdenciário de aposentadoria constitui ato ilícito apto a ensejar a reparação por danos morais de forma presumida (in re ipsa). O provento de aposentadoria possui natureza alimentar essencial, sendo destinado a assegurar as necessidades básicas de subsistência do segurado, tais como saúde, alimentação e moradia. A privação indevida de parte desses recursos, decorrente de fraude ou falha de segurança interna do banco réu, gera evidente angústia, aflição e desequilíbrio financeiro que transcendem o mero aborrecimento cotidiano, atingindo diretamente a dignidade e a tranquilidade da pessoa idosa, consumidora hipervulnerável. Ademais, a conduta negligente do banco, ao efetuar cobranças mensais sem demonstrar a regular contratação e o repasse do crédito correspondente, viola os deveres de segurança e de boa-fé objetiva, configurando defeito na prestação do serviço (art. 14, § 1º, do CDC). Sobre a matéria, destaca-se o precedente da Terceira Câmara de Direito Privado deste Tribunal: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. ÔNUS PROBATÓRIO DO BANCO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação do banco requerido, mantendo a condenação por danos materiais e morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário do autor, em razão de empréstimo consignado não reconhecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em debate consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço bancário, diante da ausência de prova da regularidade da contratação do empréstimo consignado, bem como analisar a adequação do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º, CDC), impondo à instituição financeira o dever de provar a regularidade da contratação do serviço. O banco agravante não apresentou o contrato impugnado assinado pelo consumidor, tampouco outros elementos capazes de demonstrar a legalidade dos descontos efetuados. O desconto indevido em benefício previdenciário configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral "in re ipsa", sendo desnecessária a comprovação do efetivo prejuízo extrapatrimonial. O valor fixado a título de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além dos precedentes desta Corte em casos similares. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "O desconto indevido em benefício previdenciário, decorrente de contratação de empréstimo não comprovada pela instituição financeira, configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral in re ipsa, cabendo à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade da contratação." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o presente recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Agravo Interno Cível - 0018053-36.2019.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025). No que tange ao arbitramento do valor da indenização, deve o magistrado pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica da instituição financeira promotora e o caráter punitivo-pedagógico da condenação, de modo a desestimular práticas comerciais negligentes sem propiciar o enriquecimento ilícito do consumidor. Considerando que foram efetuados 44 descontos mensais e indevidos de R$ 360,53 sob o amparo do contrato inexistente, comprometendo parcialmente os proventos de aposentadoria de pessoa idosa por período prolongado, revela-se adequada e proporcional a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra suficiente para compensar o desgaste anímico sofrido e cumpre a finalidade pedagógica da sanção civil. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora na presente ação, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, I, do CPC: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes no tocante ao contrato de empréstimo consignado sob o nº 456151878, bem como a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes; b) DETERMINAR que a instituição financeira ré promova a cessação definitiva de todos os descontos efetuados no benefício previdenciário de titularidade do autor (NB 183.001.010-4) relativos ao contrato desconstituído, sob pena de incidência de medidas coercitivas em sede de cumprimento de sentença; c) CONDENAR o promovido à devolução em dobro das quantias indevidamente descontadas no benefício de aposentadoria do promovente decorrentes da referida contratação (totalizando 44 parcelas de R$ 360,53, equivalentes ao montante de R$ 15.863,32, além de eventuais descontos subsequentes efetuados no curso do feito), acrescidas de correção monetária calculada pelo índice IPCA-E a partir de cada desconto indevido, e de juros moratórios de 1% ao mês contados a partir da data de citação do réu. d) CONDENAR a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária calculada pelo índice IPCA-E a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios de 1% ao mês contados a partir da data de citação do réu, nos termos do art. 405 do Código Civil. Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do promovente, arbitrados no valor de 10% sobre o valor da condenação, nos termos das normas processuais. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no §2º, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. JOSIAS NUNES VIDAL Juíz de Direito