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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3001187-50.2026.8.06.0062

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
3001187-50.2026.8.06.0062
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente a dívida reclamada no valor de R$ 144,56 (cento e quarenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), Data da Inclusão: 16/07/2022, CONTRATO: 63881287/152037; b) CONDENAR o requerido no pagamento à parte requerente no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação pelos danos morais, valor este que deverá ser corrigido e acrescido de juros de mora observando as disposições dos arts. 389, parágrafo único e 406 do Código Civil, isto é, deverão ser corrigidos pelo IPCA desde o arbitramento (Sumula 362 do STJ) e com juros de mora, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), cuja taxa legal correspondera a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custodia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária do IPCA; Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL Rua Professor José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, fone: 3108-1693, Cascavel/CE, e-mail: [email protected] PROCESSO: 3001187-50.2026.8.06.0062 PARTE PROMOVENTE Nome: JOSE ALISSON BRAZ DOS SANTOSEndereço: GUANACES, S/N, ST COQUEIRO, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROSEndereço: Avenida Bezerra de Menezes, 1250 - 2304, - de 552 a 1550 - lado par, São Gerardo, FORTALEZA - CE - CEP: 60325-001 SENTENÇA Vistos e etc. A teor do art. 38 da lei 9.099/1995, "Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório", dispensa-se o relatório. Mesmo desnecessário o relatório, cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados. Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSE ALISSON BRAZ DOS SANTOS em face do ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS., ambos qualificados na inicial. Consta da petição inicial, em síntese, que: "O autor ao tentar realizar uma compra, requisitando crediário junto a uma LOJA, foi informado que não seria possível a abertura do crediário solicitado, pois havia sido constatado, através do sistema interno de consulta da loja, que seu nome estava negativado. Indignado e extremamente constrangido, foi checar se aquela informação sobre a aludida pendência em seu nome era verídica, vez que não conhece o débito com a Reclamada. Cumpre ressaltar, que o Autor sequer recebeu qualquer notificação quanto ao suposto débito que resultou na negativação do seu CPF, o que por si só já configura o dano moral, conforme jurisprudências pacificadas. Após realizar uma consulta particular de seu CPF, constatou a restrição e, imediatamente, buscou solucionar o problema junto a requerida. Todavia sua tentativa resultou-se infrutífera, já que o atendente da Ré, em um péssimo atendimento telefônico, informou que o débito era devido e que deveria ser pago, sem prestar qualquer esclarecimento complementar. É certo que, até a presente data nada foi resolvido e o nome do reclamante continua nos órgãos de proteção ao crédito. Isto posto, o autor, no intuito de averiguar a declaração prestada pela Reclamada quanto a suposta dívida, procurou esta patrona, que consultou o CPF do mesmo, junto a instituição SCPC - Boa Vista Serviços e, constatou que de fato o CPF do Postulante havia sido negativado por uma suposta dívida no valor de R$ 144,56 (cento e quarenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), Data da Inclusão: 16/07/2022, CONTRATO: 63881287/152037". Diante desse cenário, requer que a anulação do negócio jurídico e declarando inexigível a dívida cobrada no valor de R$ 1.746,8, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. FUNDAMENTAÇÃO. Do julgamento antecipado do mérito. Inicialmente, na hipótese dos autos, entendo pelo julgamento antecipado do mérito e a dispensa da realização de audiência de conciliação ou instrução. Explico. Pois bem, dispõe nos termos do art. 5º, da Lei 9.099/95 que, compete ao Juiz dirigir o processo com liberdade para determinar as provas que serão produzidas. Além disso, o CPC admite, no art. 190, mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa. Assim, considerando que o litígio versa sobre matéria de direito e de fato provado por documentos, prescindindo da prova oral para comprovar a relação jurídica estabelecida entre as partes, dispenso a audiência de conciliação, entendimento que se coaduna com a jurisprudência sobre o tema: CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUDIÊNCIA. CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSIGNAÇÃO. PARCELA. FALTA. PAGAMENTO. MORA. CONFIGURADA. 1. Esta Corte de Justiça já se manifestou em diversas oportunidades acerca da possibilidade de dispensa da audiência de conciliação pelo julgador, quando este entender pela desnecessidade de sua realização. Ademais, o reconhecimento de nulidade processual depende da prova de efetivo prejuízo. 2. A inclusão de novos argumentos configura inovação recursal, sendo vedado ao Tribunal analisá-los em sede de apelação, porquanto não apreciados na sentença, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ao se restar caracterizada a supressão de instância. 3. Impossibilitado o pagamento das prestações mensais pela via de consignação em folha de pagamento, nos termos definidos contratualmente, caberia à devedora buscar outros meios de adimplemento como, por exemplo, a consignação extrajudicial ou judicial das parcelas, transferência bancária ou a requisição de emissão de boletos. 4. Preliminar de nulidade processual rejeitada. 5. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJ-DF 20171310033753 DF 0022474-68 .2015.8.07.0001, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 20/06/2018, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/06/2018. Pág.: 319/325). RECURSO INOMINADO - BANCÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VALOR DISPONIBILIZADO - PARCELAS DESCONTADAS - RÉ REVEL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DO BANCO RÉU - REVELIA MANTIDA - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NA DISPENSA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO OBSERVADO - MÉRITO - CONTRATO CONTROVERTIDO JUNTADO APENAS NA FASE RECURSAL - PRECLUSÃO TEMPORAL - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA EM TEMPO E MODO - ÔNUS DA CASA BANCÁRIA (ART. 373, II, DO CPC)- RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS - ABALO ANÍMICO VERIFICADO - VIA CRUCIS CARACTERIZADA (IDA AO PROCON) - QUANTUM MANTIDO - VIABILIDADE DA DEDUÇÃO DO NUMERÁRIO DISPONIBILIZADO À RECORRIDA, PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS DE FORMA ADEQUADA - ILÍCITO EXTRACONTRATUAL - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO. "(...) Não há nulidade na dispensa de audiência conciliatória inicial se há ampliação do rito, com a oportunização de apresentação da defesa escrita em prazo razoável, diante da ausência de prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa por força do princípio da informalidade e do pas de nullité sans grief. Ademais, o objetivo primordial da sessão de conciliação é a obtenção de acordo, que pode ser feito a qualquer tempo, judicial ou extrajudicialmente, de modo que a anulação do feito seria verdadeiro desperdício quando, por simples análise da contestação e da peça recursal, observa-se que a parte ré não tem qualquer interesse na composição"( RI nº 0002491-79.2013.8 .24.0163, de Capivari de Baixo, Juíza Débora Driwin Rieger Zanini, j. em 26.0719). (TJ-SC - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL: 50013347520218240075, Relator.: Luis Francisco Delpizzo Miranda, Data de Julgamento: 02/12/2021, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital)) Ademais, importante registrar que colher depoimentos pessoais e ouvir supostas testemunhas se afigura desnecessário, até porque essa providência não teria o condão de modificar o teor dos documentos e das manifestações das partes constantes das peças apresentadas nos autos. Portanto, reputado desnecessário o referido ato, à Secretaria para cancelar a audiência de conciliação designada para o dia 17/06/2026, às 13:00. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia da presente demanda em saber se houve a regular contratação entre a parte autora e a cedente, dando origem ao débito questionado, posteriormente cedidos à parte requerida e a ocorrência de danos morais pela suposta restrição creditícia indevida do nome do requerente no banco de dados dos órgãos mantenedores de crédito. Importa registrar que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, é pacífico o entendimento do STJ no sentido de ser aplicável a legislação consumerista às instituições financeiras, nos termos da súmula 297 do STJ. No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvada as excludentes legais. Em que pese o Art. 373, I, do CPC, asseverar que cabe ao autor provar suas alegações, a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista (Art. 6, VII, do CDC), especialmente quando se verifica fragilidade no hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados. No caso, não se pode exigir do consumidor a prova de um fato negativo, motivo pelo qual, sendo questionado um requisito do negócio jurídico, qual seja a manifestação da vontade livre e consciente do consumidor, resta ao demandado fazer a prova da regularidade da celebração do contrato. Segundo o Art. 52 da legislação de regência, no fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá informá-lo prévia e adequadamente sobre o preço do produto ou serviço, o montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros, os acréscimos legalmente previstos, o número e periodicidade das prestações, e a soma total a pagar, com e sem financiamento. Quadra registrar que a instituição financeira, ainda que faça uso de recursos de tecnologia para vender os seus serviços, deve prestar claro esclarecimento ao consumidor quanto aos elementos apontados nos incisos do art. 52 do CDC. Em síntese, sustenta a parte autora que desconhece a dívida em questão e que foi surpreendida com a negativação de seu nome. A parte requerida sustenta que decorre de obrigação anteriormente constituída junto ao Banco do Brasil, doravante denominada simplesmente Instituição Financeira Cedente, relativa ao contrato/operação nº 63881287/152037, vinculado ao Cartão Ame Gold Mastercard/cartão múltiplo, doravante denominado simplesmente Contrato Originário, cujo crédito foi posteriormente cedido à demandada. No entanto, a parte requerida deveria ter juntado aos autos o contrato devidamente assinado pela parte autora, com seus documentos pessoais, ou com o IP acompanhado da geolocalização e foto da autora tirada no momento que celebrou a contratação junto ao Banco do Brasil. Ademais, não há nenhuma comprovação que o demandante recebeu a notificação do SERASA. Com base nos elementos dos autos, entendo que o débito não pertence à parte autora. Tratando-se de prova negativa, "diabólica", é ônus do demandado a prova de que a cobrança é legítima, do qual não se desincumbiu oportunamente. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PROVA INEQUÍVOCA - NEGATIVA DE EXISTÊNCIA DA DÍVIDA QUE ENSEJOU A NEGATIVAÇÃO - PROVA DIABÓLICA. O ônus de comprovar a relação jurídica que deu ensejo à negativação é da requerida, nos termos do art. 333, II, do CPC, mostrando-se inviável atribuir ao demandante o ônus de comprovar que não efetuou qualquer contratação, pois significaria a produção de prova evidentemente negativa - prova diabólica - a qual seria de difícil ou impossível realização. (YJ MG, AI 10024130286305001 MG, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Márcio Idalmo Santos Miranda, DJE 24/02/2015) Com efeito, conclui-se que a inscrição restritiva de crédito em nome da parte promovente, pela empresa promovida, foi indevida, diante da inexistência de relação de debito devidamente comprovado. Importante registrar que a ausência de notificação não impede a cobrança da dívida pelo cessionário, mas apenas resguarda o direito do devedor de ver reconhecida a quitação da dívida em caso de efetivar o pagamento ao credor originário, podendo o atual credor praticar os atos que julgar necessários à preservação do seu direito. Tanto isso é verdade que o próprio código prevê no seu artigo 293, a possibilidade de o cessionário exercer atos conservatórios do direito de crédito, independentemente do conhecimento pelo devedor da cessão. Outrossim, a responsabilidade da parte ré é objetiva, decorrente do risco da própria atividade. Assim, mesmo que não tenha sido a parte ré diretamente a responsável pelo dano ocorrido, é certo que a falha em conferir proteção aos dados da parte autora permitiu que esta fosse facilmente vítima de golpistas, gerando-lhe prejuízos. Nessa toada, o risco da atividade da parte demandada não pode ser simplesmente transferido ao consumidor, cabendo à parte requerida demonstrar nos autos que agiu com as cautelas e cuidados indispensáveis, o que não se nota no caso em tela. Com efeito, o risco da atividade da demandada não pode ser simplesmente transferido ao consumidor, cabendo à parte requerida demonstrar nos autos que agiu com as cautelas e cuidados indispensáveis, o que não se nota no caso em tela. Inegavelmente, trata-se de atividade de risco, a qual exacerba a sua responsabilização. Constatada, assim, a responsabilidade da parte requerida pelos fatos, impõe-se sua condenação em reparar os danos causados. DO DANO MORAL. Por outro lado, concluo ter existido ofensa moral ao demandante ocasionadora de dano reparável por ato ilícito da parte adversa. Isto porque, conforme aduz, o art. 186 c/c art. 927 do CC, ambos amparados pelo art. 5º, X, da CF/88, aquele que pratica ato ilícito, ainda que exclusivamente moral, deve ser instado a indenizar a vítima. Convém observar que, conforme remansosa jurisprudência das cortes superiores, a inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito gera presunção absoluta de dano moral. É o dano moral que se convencionou nominar in re ipsa, ou seja, pelo tão só ato. No caso, a simples inscrição por dívida inexistente gera dano moral ao inscrito. Entendimento também adotado Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM O PREENCHIMENTO DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. VALOR ARBITRADO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA A PARTIR DA DATA EVENTO DANOSO. APELOS CONHECIDOS, SENDO O DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E O DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO PROVIDO. 1. É evidente a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. Nesse sentido é o entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2. In casu, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois a instituição financeira não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, prova da regular contratação. Em que pese o banco tenha apresentado cópia do suposto contrato firmado entre as partes, verifica-se que este não fora preenchido adequadamente (fls.350/351), não servindo como prova para refutar a tese do consumidor. 3. À instituição financeira incumbe demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, o qual não restou comprovado, haja vista não existir nos autos nenhum documento hábil a demonstrar a legitimidade da contratação, o que demonstra a falha na prestação do serviço bancário. 4. Nesta toada, era encargo da instituição financeira recorrente demonstrar a regularidade do contrato impugnado pela parte requerente, fato que não ocorreu satisfatoriamente, tendo em vista que o banco juntou aos autos contrato não preenchido. Tratando-se de relação de consumo, incumbe ao polo passivo elidir, satisfatoriamente, o fato constitutivo do direito explicitado na inicial, nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 5. Assim, considerando que a demanda versa sobre dano gerado por caso fortuito interno, relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, a sentença vergastada encontra-se de acordo com o entendimento do Enunciado de nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, senão veja-se: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 6. Em relação ao valor arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a quantia fixada na origem, qual seja, R$3.000,00 (três mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, sobretudo o valor do contrato indevido. 7. No que concerne à fixação da data base para a incidência dos juros moratórios, em se tratando de danos morais, é matéria sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça que os juros moratórios devem fluir a partir do evento danoso, conforme Súmula nº 54 do STJ. 8. Recursos conhecidos, sendo o da parte autora parcialmente provido e o da instituição financeira não provido (AC 0051774-37.2021.8.06.0084, Rel. Des. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, julgamento: 01/03/2023, data da publicação: 01/03/2023) Acerca da fixação do valor do dano moral, assinala Sílvio de Salvo Venosa, em obra já citada, que "a reparação do dano moral deve guiar-se especialmente pela índole dos sofrimentos ou mal-estar de quem os padece, não estando sujeita a padrões predeterminados ou matemáticos". Não pode a indenização por dano moral servir como fonte de enriquecimento, devendo tal guardar a devida razoabilidade diante do caso concreto. Sobre o princípio da razoabilidade no tema sub oculi, vejamos a lição de Caio Mário da Silva Pereira - in Instituições de Direito civil, 8ª edição, vol. II -, que ressalta a importância da observância de tais preceitos, verbis: "... e se em qualquer caso se dá à vítima uma reparação de dano vitando, e não de lucro copiendo, mais do que nunca há de estar presente a preocupação de conter a reparação do razoável, para que jamais se converta em fonte de enriquecimento". Deve a indenização servir de advertência ao ofensor, evitando-se, dessa forma, a reincidência, exteriorizando seu caráter punitivo e preventivo, através da fixação de um valor razoável. Podemos afirmar, em suma, que na fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade sócio-econômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido. Quanto ao valor a título de indenização, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. INADEQUAÇÃO TÉCNICA DAS INSTALAÇÕES INTERNAS NÃO COMPROVADA. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM ARBITRADO NA ALÇADA A QUO INSUFICIENTE PARA REPARAR O PREJUÍZO À ESFERA EXTRAPATRIMONIAL DA PARTE AUTORA. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. APELAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em examinar a legalidade das faturas de energia elétrica cobradas ao autor/apelante, referentes aos meses de agosto (R$ 11.865,52) e setembro (R$ 11.460,28), cujo débito ensejou a inscrição indevida de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, oriundo de uma dívida de fornecimento de energia, a qual não reconhece, vez que alega não ter consumido os KWH indicados nas referidas faturas, além do valor adequado da indenização a título de danos morais decorrente do constrangimento causado ao postulante. 2. A relação estabelecida pelas partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, devendo ser aplicadas as regras de inversão do ônus da prova e de responsabilidade objetiva do fornecedor trazidas pelo Código de Defesa do Consumidor. 3. Os documentos colacionados aos autos não possuem o condão de demonstrar a efetiva existência de defeito nas instalações internas, prova cujo ônus incumbia à ré, não só pela inversão do ônus da prova (art. 6, VIII, do CDC), mas pela sua distribuição dinâmica (art. 373, II, do CPC), haja vista o fato de deter a concessionária melhores condições técnicas de averiguar a real origem desse suposto consumo excessivo, além de ser impossível ao requerente realizar prova negativa quanto a isso. Precedentes. 4. Uma vez que os elementos probatórios contidos nos autos não são suficientes para uma conclusão segura sobre o fato entelado, não sendo possível deles se extrair certeza sobre a existência de defeito nas instalações internas da unidade consumidora e seu potencial para interferir no aumento do consumo, deve ser reconhecida a inexistência do débito. 5. A inscrição dos dados do autor em cadastros de inadimplentes em razão do débito questionado configura dano moral in re ipsa. Quantum fixado que não atende ao princípio da razoabilidade. Majoração para R$ 3.000,00 (três mil reais). 6. Recurso da concessionária conhecido e improvido. Recurso da parte autora conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada, apenas para majorar o quantum indenizatório. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos Recursos de Apelação, para negar provimento ao Apelo interposto pela Concessionária e dar provimento à Apelação manejada pelo Promovente, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator. (Apelação Cível - 0218913-06.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/10/2022, data da publicação: 05/10/2022). Nessa esteira, o valor sugerido na exordial a título de compensação destoa do razoável, do proporcional ao dano ocasionado. Na situação retratada, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo a indenização ser fixada neste valor. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente a dívida reclamada no valor de R$ 144,56 (cento e quarenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), Data da Inclusão: 16/07/2022, CONTRATO: 63881287/152037; b) CONDENAR o requerido no pagamento à parte requerente no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação pelos danos morais, valor este que deverá ser corrigido e acrescido de juros de mora observando as disposições dos arts. 389, parágrafo único e 406 do Código Civil, isto é, deverão ser corrigidos pelo IPCA desde o arbitramento (Sumula 362 do STJ) e com juros de mora, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), cuja taxa legal correspondera a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custodia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária do IPCA; Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, intime-se a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Expedientes necessários. Cascavel/CE, data registrada pelo sistema. VINICIUS RANGEL GOMES Juiz de Direito