Inteiro teor
3001539-89.2024.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Incapacidade Laborativa Permanente, Parcelas de benefício não pagas] AUTOR: FRANCISCO WILSON DE SOUZA XAVIER REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de cobrança de valores de benefício não pagos ajuizada por Francisco Wilson de Souza Xavier em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Narra a inicial, em síntese, que foi concedido judicialmente benefício de auxílio-acidente do trabalho, NB 644.654.613-4, com DIB em 28/04/2008, decorrente de demanda que tramitou perante a 5ª Vara de Acidentes do Trabalho de São Paulo, sob o nº 0606207-26.2008.8.26.0053. Sustentou que, embora o benefício tenha sido concedido, não tomou conhecimento da concessão, pois o benefício teria sido implantado no Estado de São Paulo, e não teria recebido comunicação efetiva acerca do deferimento. Afirmou que, diante do não saque das parcelas mensais, os valores foram devolvidos e o benefício foi suspenso, de modo que somente em em 21/07/2023, após requerer sua reativação administrativa, teve seu benefício restabelecido administrativamente, com o mesmo número de benefício. Em razão disso, pretende a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre a concessão judicial e a reativação administrativa, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora. Atribuiu à causa o valor de R$ 51.738,00. Decisão de ID 90205219 determinou a intimação da parte autora para manifestação sobre a competência. A parte autora se manifestou no ID 99055084, defendendo a competência da Justiça Estadual. Posteriormente, sobreveio decisão de ID 104284627 reconhecendo a incompetência da Justiça Estadual e determinando a remessa dos autos à Justiça Federal. Instaurado conflito negativo de competência, o Superior Tribunal de Justiça, no Conflito de Competência nº 215554/CE, declarou a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó/CE, conforme decisão juntada no ID 174266016, por se tratar de demanda relativa à cobrança de parcelas de auxílio-acidente de natureza acidentária. Decisão de ID 180193455 recebeu a inicial e determinou a citação da parte requerida. Contestação no ID 185673070. Em sua defesa, sustentou, em síntese, que a parte autora teria ajuizado ação visando à concessão de auxílio-acidente, alegando ausência de demonstração da redução específica da capacidade laborativa para a atividade exercida no momento do acidente. Defendeu os requisitos legais do auxílio-acidente, previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, e requereu a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, postulou a observância da prescrição quinquenal. A parte autora apresentou réplica no ID 186829303, alegando que a contestação do INSS não impugnou adequadamente o objeto da demanda, pois a ação não trata da concessão do benefício, mas da cobrança de parcelas não pagas de benefício já concedido judicialmente e atualmente ativo. Intimadas as partes para especificação de provas, conforme despacho de ID 186845728, a parte autora informou, no ID 186970733, não possuir interesse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado do mérito. Decisão de ID 193100957 indeferiu o pedido de prova pericial e anunciou o julgamento da lide. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia remanescente é eminentemente documental e não exige dilação probatória. A demanda não versa sobre a concessão originária de auxílio-acidente, tampouco sobre a existência de incapacidade, sequela ou redução da capacidade laborativa. O objeto da lide limita-se à cobrança de parcelas de benefício acidentário que, segundo a parte autora, não foram pagas entre a concessão judicial ocorrida em 2008 e o início efetivo dos pagamentos em 2023. O art. 86 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A existência do benefício é fato incontroverso nos autos. Vejamos. O CNIS juntado no ID 90186585 registra o benefício NB 6446546134, espécie 94 (auxílio-acidente), com Data de Início do Benefício - DIB em 28/04/2008 e situação ativa. O processo administrativo acostado no ID 90186580 demonstra que o próprio INSS reconheceu tratar-se de benefício concedido judicialmente no processo nº 0606207-26.2008.8.26.0053, em trâmite perante a 5ª Vara de Acidentes do Trabalho de São Paulo/SP, tendo informado, inclusive, inexistir processo administrativo relacionado à concessão. No mesmo sentido, o dossiê previdenciário apresentado pela autarquia no ID 185673072 registra expressamente que o benefício NB 6446546134 decorre de concessão judicial, possuindo DIB em 28/04/2008 e permanecendo ativo. Ao realizar consulta no sistema PREVJUD, verifico que consta histórico de créditos que corrobora integralmente tais informações, registrando DIB em 28/04/2008 e Data de Início do Pagamento - DIP apenas em 01/06/2023, conforme anexo. Portanto, não subsiste controvérsia quanto à existência do benefício, à sua origem judicial nem quanto à data em que o direito foi reconhecido. A discussão restringe-se à existência do direito da parte autora ao recebimento das parcelas compreendidas entre a concessão judicial do benefício e o efetivo início dos pagamentos. Nesse ponto, a petição inicial sustenta que o autor jamais foi comunicado acerca da implantação do benefício em 2008, e que diante do "não saque", os valores foram devolvidos e o benefício suspenso, circunstância que somente veio ao seu conhecimento em 2023, quando buscou atendimento previdenciário para regularização de sua situação. Na contestação de ID 185673070, observa-se que o INSS não impugnou especificamente esse fato. A autarquia limitou-se a sustentar argumentos relacionados aos requisitos para concessão do auxílio-acidente, como se a presente demanda tivesse natureza concessória. Em nenhum momento afirmou a comunicação acerca da implantação do benefício ou os pagamentos realizados, tampouco apresentou comprovante de notificação, correspondência enviada, aviso de recebimento, termo de ciência ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar que o autor teve conhecimento da concessão do benefício antes do ano de 2023. Embora a parte autora alegue que a concessão decorreu de processo judicial, o dever de comunicação do INSS é uma obrigação administrativa autônoma, que não se esgota com o cumprimento da ordem judicial nos autos do processo, por que o segurado não pode ser prejudiciado. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região já decidiu de forma exemplar sobre o tema: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTABILIZAÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS NÃO RECEBIDOS PELO SEGURADO. CARTÃO MAGNÉTICO . AUSÊNCIA DE SAQUE POR MAIS DE 60 DIAS. ESTORNO DOS VALORES AO INSS. BENEFÍCIO SUSPENSO. IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DO PAGAMENTO ALTERNATIVO DE BENEFÍCIO (PAB) . VALORES DEVIDOS COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DEVER LEGAL DO INSS EM COMUNICAR O SEGURADO ACERCA DA REATIVAÇÃO DE SEU BENEFÍCIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA . AUSÊNCIA DA BASE DE CÁLCULO. RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO. - Os valores disponibilizados administrativamente e não recebidos pela parte embargada devem compor o cálculo, porque, de qualquer sorte, o INSS não os pagaria pela via administrativa conhecida como PAB (Pagamento Alternativo de Benefício), por se tratar de valores que sempre estiveram sub judice - Em tais circunstâncias, o INSS não emite o PAB, razão pela qual a parte embargada jamais seria notificada para comparecer para regularizar, administrativamente, o recebimento em virtude de não ter efetivado o saque dentro do período de 60 dias, por meio do cartão magnético, dos valores disponibilizados em agência bancária. - De benefício suspenso, não é possível a emissão de PAB, conforme normatização interna do INSS, mantida até hoje no § 2º do art . 160 da Portaria DIRBEN Nº 992/2022 - Fechada a via administrativa à percepção dos valores disponibilizados, porém, não recebidos pela parte embargada, são eles devidos nesta execução judicial, com a incidência de correção monetária e juros de mora, no caso, ambos na forma da Lei nº 9.494/07, com bem asseverou o juízo da execução - Mesmo que determinada por ordem judicial, o INSS tem o dever de comunicar ao segurado, pessoalmente, acerca da reativação do benefício, orientando-o quanto à forma pela qual se dará a percepção de seus valores - A comunicação feita nos autos apenas aponta que o INSS cumpriu a ordem judicial quanto ao restabelecimento do benefício, o que não o exime de seu dever legal de comunicá-lo ao segurado demandante, ainda que tenha o patrono deste tomado ciência do ato da reimplantação - A execução deve prosseguir em conformidade com o cálculo acolhido pelo juízo da execução, impondo-se negar provimento ao apelo interposto pelo INSS -Nega-se provimento também ao recurso adesivo apresentado pela parte embargada, porque da sentença não houve qualquer fixação dos valores acerca da condenação do INSS no pagamento da verba honorária, estando, com isso, ausente a base de cálculo a permitir a postulada majoração desta verba em sede recursal - Não providos o apelo do INSS e o recurso adesivo interposto pela parte embargada. (TRF-3 - ApCiv: 00053570520154036114, Relator.: Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, Data de Julgamento: 25/11/2022, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 30/11/2022) grifei Nos termos do art. 341 do CPC, incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Além da ausência de impugnação específica, inexiste qualquer elemento probatório nos autos que permita concluir que o segurado foi regularmente cientificado da implantação do benefício. O histórico de créditos do PREVJUD demonstra que o benefício possui DIB em 28/04/2008, mas registra DIP apenas em 01/06/2023. O mesmo documento evidencia que os primeiros créditos foram gerados apenas após a reativação administrativa ocorrida em 2023. Posteriormente, em maio de 2024, o INSS promoveu o pagamento acumulado de créditos referentes às competências compreendidas entre junho de 2023 e abril de 2024, circunstância igualmente registrada no histórico de créditos. Esses elementos evidenciam que a autarquia reconheceu administrativamente a existência do benefício e passou a operacionalizar seus pagamentos apenas a partir de 2023. Diante desse contexto fático, não há como reconhecer a incidência da prescrição quinquenal prevista no parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/1991. Embora referido dispositivo estabeleça a prescrição das prestações vencidas perante a Previdência Social, a fluência do prazo prescricional pressupõe a existência de pretensão exercitável pelo titular do direito. A prescrição não pode ser reconhecida durante período em que o beneficiário desconhece a própria existência do benefício e não dispõe de elementos mínimos para exigir judicial ou administrativamente as prestações correspondentes. Aplica-se, na hipótese, o princípio da actio nata, segundo o qual a pretensão somente surge quando o titular do direito possui ciência inequívoca da lesão e da possibilidade de exigir sua reparação. No caso concreto, a prova produzida demonstra que o benefício foi concedido judicialmente em 2008, porém inexiste prova de que o segurado tenha sido comunicado acerca dessa implantação e não há demonstração de que tenha recebido as parcelas correspondentes ao período compreendido entre abril de 2008 e maio de 2023. Ao revés, o conjunto probatório revela que o autor somente tomou conhecimento da existência do benefício quando buscou sua regularização perante o INSS em 2023, ocasião em que a autarquia promoveu sua reativação e passou a gerar os respectivos créditos. Não se verifica, portanto, situação de inércia imputável ao segurado. Reconhecida a inexistência de prescrição no caso concreto, passa-se ao exame do pedido de cobrança. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Tal ônus foi integralmente satisfeito por meio dos documentos constantes nos IDs 90186580, 90186583, 90186585 e 185673072, bem como pelo histórico de créditos extraído via PREVJUD. Por sua vez, incumbia ao INSS comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC. Todavia, a autarquia não produziu qualquer prova de que as parcelas compreendidas entre a DIB do benefício e a DIP tenham sido efetivamente pagas. Não foram juntados comprovantes de crédito, extratos de pagamento, recibos de saque ou qualquer documento demonstrando a quitação das prestações reclamadas. Assim, restou comprovado que o benefício NB 6446546134 foi concedido judicialmente em 28/04/2008, que o pagamento somente passou a ser operacionalizado em 01/06/2023 e que inexistem provas de pagamento das parcelas correspondentes ao período intermediário. Embora a regra geral estabeleça que a prescrição tem início a partir da violação do direito, a aplicação do princípio da actio nata revela-se cabível quando demonstrado que o titular do direito não possuía condições de conhecer a lesão ou de exercer a pretensão correspondente. No caso concreto, inexiste prova de que o autor tenha sido cientificado da implantação do benefício concedido judicialmente em 2008, circunstância que impede o reconhecimento de inércia apta a ensejar a prescrição das parcelas reclamadas. Consequentemente, a parte autora possui direito ao recebimento das prestações vencidas compreendidas entre 28/04/2008 e 31/05/2023, observados apenas os abatimentos referentes a eventuais valores que venham a ser comprovadamente pagos sob o mesmo título na fase de cumprimento de sentença. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO WILSON DE SOUSA XAVIER em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para: a) reconhecer o direito da parte autora ao recebimento das parcelas vencidas do benefício de auxílio-acidente NB nº 644.654.613-4, concedido judicialmente com Data de Início do Benefício (DIB) em 28/04/2008; b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e não adimplidas compreendidas entre 28/04/2008 e 31/05/2023, período anterior ao efetivo início dos pagamentos do benefício, observado o registro da Data de Início do Pagamento (DIP) em 01/06/2023 constante dos sistemas previdenciários e do histórico de créditos juntado aos autos; c) determinar que, em fase de cumprimento de sentença, sejam abatidos exclusivamente os valores que o INSS eventualmente comprovar terem sido efetivamente pagos à parte autora sob o mesmo título e relativamente ao período objeto da condenação, vedada qualquer duplicidade de pagamento; d) determinar que as parcelas vencidas sejam atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma da legislação aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública, observando-se os índices legalmente vigentes em cada período e, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a incidência da taxa SELIC, nos termos da referida norma constitucional. Considerando a sucumbência integral da autarquia previdenciária, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora. Nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, deixo para fixar o percentual dos honorários quando da liquidação do julgado, incidindo sobre o valor da condenação apurado. ISENTO o INSS de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, caso não existam pendências, arquivem-se os autos. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz Assinado eletronicamente