Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU A TUTELA RECURSAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL OU CONTRADIÇÃO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS. MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LIMINAR. POSSIBILIDADE. TUTELA DE EVIDÊNCIA. DIREITO POTESTATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA INÊS MORORÓ XEREZ LIMA em face da Decisão Interlocutória de ID 193672676, proferida nos autos da Ação de Divórcio Nº 3014588-08.2026.8.06.0001, em curso na 8 ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza/CE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está em verificar o cabimento da decretação do divórcio antes da efetivação do contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso em apreço, não se discute os efeitos patrimoniais do divórcio ou eventual direito de habitação, limitando-se a cognição a respeito da decretação do divórcio. 4. Pois bem, a Emenda Constitucional nº 66 de 2010 alterou a redação do art. 226, §6º, da CF, passando a prevê que "o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio". Passou então a discutir se o divórcio se trata de direito potestativo ou se é necessária a concordância da outra parte. 5. O tema restou pacificado pelo STJ no julgamento do REsp n. 2.189.143/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025, reconhecendo-se a natureza potestativa, cuja decretação independe do contraditório. 6. Desta feita, não resta ao julgador perquirir acerca dos motivos do pedido de divórcio ou depender que a outra parte concorde, bastando, para tanto, a mera declaração de vontade da parte. 7. Sobre o assunto o STF editou o Tema 1.053, possibilitando a decretação imediata do divórcio. 8. Aplica-se ao caso o artigo 356 do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a decidir parcialmente o mérito quando um ou mais pedidos formulados forem incontroversos ou estiverem em condições de imediato julgamento. IV. DISPOSITIVO. 9. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, XXXV, da CF; Art. 226, §6º, da CF; Art. 356 do do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 713045 PR 2004/0183371-8, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 09/06/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 23/06/2009; STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1374340 RN 2012/0176529-5, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 01/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2013; STJ - AgInt no AREsp: 883093 SP 2016/0066022-4, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2017; STJ, REsp n. 2.189.143/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; TJ/CE, AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30148153520258060000, Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 03/12/2025; TJ/CE, AGRAVO DE INSTRUMENTO - 06348253920248060000, Relator(a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 14/08/2025. ACÓRDÃO: