Ementa
scindível à conciliação e ao julgamento da causa, frustra antecipadamente a realização da audiência de conciliação, a qual depende do citado meio probatório para que atinja seu desiderato. Assim, afigurando-se a ausência da prova pericial como causa obstativa à realização da audiência, cumpre interpretar extensivamente o art. 51, I, da Lei nº. 9.099/95, para concluir que o estatuído no supracitado dispositivo legal é aplicável também quando a parte autora não comparecer à perícia em sede judicial, dada a importância deste ato processual no âmbito do Juizado Especial Federal. Mercê do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, ex vi do art. 51, I, da Lei nº. 9.099/95. Considerando que a parte autora não comprovou que sua ausência decorreu de força maior, condiciono a propositura de nova ação ao pagamento das custas processuais, a serem apuradas nos termos da Lei nº. 9.289/1996, com fulcro no § 2° do preceptivo legal acima mencionado. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem honorários advocatícios. União dos Palmares/AL, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal