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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0002901-04.2026.4.05.8002

Vara / juízo
7ª Vara Federal AL
Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0002901-04.2026.4.05.8002
Inteiro teor

Ementa

scindível à conciliação e ao julgamento da causa, frustra antecipadamente a realização da audiência de conciliação, a qual depende do citado meio probatório para que atinja seu desiderato. Assim, afigurando-se a ausência da prova pericial como causa obstativa à realização da audiência, cumpre interpretar extensivamente o art. 51, I, da Lei nº. 9.099/95, para concluir que o estatuído no supracitado dispositivo legal é aplicável também quando a parte autora não comparecer à perícia em sede judicial, dada a importância deste ato processual no âmbito do Juizado Especial Federal. Mercê do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, ex vi do art. 51, I, da Lei nº. 9.099/95. Considerando que a parte autora não comprovou que sua ausência decorreu de força maior, condiciono a propositura de nova ação ao pagamento das custas processuais, a serem apuradas nos termos da Lei nº. 9.289/1996, com fulcro no § 2° do preceptivo legal acima mencionado. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem honorários advocatícios. União dos Palmares/AL, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002901-04.2026.4.05.8002 AUTOR: TIAGO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DAVID GAMA REYS - AL7521 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº. 9.099/95). A análise dos autos virtuais revela que apesar de intimada a comparecer em local designado para a realização de perícia médica e advertida de que sua ausência implicaria na extinção do processo sem exame do mérito, a parte autora não se fez presente ao ato médico pericial e não apresentou justificativa razoável para tanto. O não comparecimento da parte autora ao ato pericial, por ser este imprescindível à conciliação e ao julgamento da causa, frustra antecipadamente a realização da audiência de conciliação, a qual depende do citado meio probatório para que atinja seu desiderato. Assim, afigurando-se a ausência da prova pericial como causa obstativa à realização da audiência, cumpre interpretar extensivamente o art. 51, I, da Lei nº. 9.099/95, para concluir que o estatuído no supracitado dispositivo legal é aplicável também quando a parte autora não comparecer à perícia em sede judicial, dada a importância deste ato processual no âmbito do Juizado Especial Federal. Mercê do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, ex vi do art. 51, I, da Lei nº. 9.099/95. Considerando que a parte autora não comprovou que sua ausência decorreu de força maior, condiciono a propositura de nova ação ao pagamento das custas processuais, a serem apuradas nos termos da Lei nº. 9.289/1996, com fulcro no § 2° do preceptivo legal acima mencionado. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem honorários advocatícios. União dos Palmares/AL, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal