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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Apelação Cível 3004185-49.2025.8.06.0151

Julgamento
27/05/2026
Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
3004185-49.2025.8.06.0151
Inteiro teor

Ementa

AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRADIÇÃO DO BEM PARA O DEVEDOR FIDUCIANTE. CIRCUNSTÂNCIA QUE INVIABILIZA A PRETENSÃO AUTORAL. ENUNCIADO 92 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, que extinguiu sem resolução de mérito a ação de busca e apreensão ajuizada em desfavor de Alcides Pinheiro de Carvalho, com fundamento no art. 485, IV do CPC. 2. No caso, verifica-se que o cerne da questão diz respeito ao inconformismo da apelante com a sentença de extinção da ação de busca e apreensão de veículo, a qual teve como fundamento o fato do veículo se encontrar registrado em nome de terceiro estranho à lide. 3. Compulsando de forma detida os autos, observa-se pelo documento de id. 36765459 que de fato o veículo objeto da lide se encontra registrado em nome de terceiro - LM Automóveis, estranho ao contrato de alienação fiduciária. 4. Na hipótese, o Código Civil preconiza em seu art.1.361, §1º que a propriedade fiduciária somente se constitui mediante registro do contrato junto ao Departamento de Trânsito, com a devida anotação no certificado de registro. 5. Ressalto ainda que na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº. 911/69, a parte demandada deve, necessariamente, ostentar a condição de titular do bem cujo domínio resolúvel e posse foram transferidos para o credor fiduciário. 6. Ademais, nas ações de busca e apreensão em que o veículo objeto da lide permanece registrado em nome de terceiro perante o órgão de trânsito, é ônus da instituição financeira instruir a petição inicial com prova idônea de que a posse do bem foi efetivamente transferida ao devedor fiduciário. 7. Destaco o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em tais casos como o ora analisado, a petição inicial somente deverá ser aceita se estiver instruída com a prova de que o bem foi, de fato, transferido ao devedor, pois, com fundamento nos art. 1.267 e 1.361, § 3° do CC, a alienação fiduciária somente tem eficácia entre o comprador e o financiador a partir do momento em que o devedor se tornar proprietário do bem, o que ocorre com a tradição. 8. Dessa forma, estando o veículo registrado em nome de terceiro estranho à lide e não havendo nos autos prova da cadeia sucessória ou da efetiva tradição ao devedor demandado, resta frustrada a viabilidade da medida em razão do risco de lesão a direito de terceiro de boa-fé. 9. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: