Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder à parte autora auxílio por incapacidade temporária, com renda mensal inicial de um salário mínimo, fixando a DIB em 27/06/2025 e DCB em 20/11/2025, sem implantação. Condeno o INSS ao pagamento das parcelas devidas desde a DIB até a DCB, observada a duração do benefício fixada acima, inclusive abonos anuais, observada a prescrição quinquenal. Deduzam-se valores comprovadamente pagos sob o mesmo título ou de benefícios inacumuláveis no mesmo período, preservadas as acumulações legalmente permitidas. As parcelas serão atualizadas e acrescidas dos encargos de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente e o regime legal e constitucional aplicável a cada período, sem cumulação indevida de índices. Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, aplicáveis por força do art. 1º da Lei 10.259/2001. Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme art. 13 da Lei 10.259/2001. Intime-se o INSS/CEAB para averbar o benefício em até 20 dias.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0015105-20.2025.4.05.8001 AUTOR: DEILZO FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE GOIS DE MELO - AL16103 ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO GARCIA SOUZA - AL9563 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I Relatório Deilzo Francisco da Silva pede benefício por incapacidade desde o requerimento de 27/06/2025, protocolo 567831406, conforme inicial ID 79829456 e emenda ID 82026113. Foram examinados o laudo ID 92488137, a defesa ID 104431097, o contrato ID 79829481, a ficha ID 79832088, o documento de terra ID 82026738 e o acórdão ID 187594580. Na audiência de 14/10/2026, os depoimentos foram favoráveis, com relato de trabalho no corte de cana para pelo menos cinco usinas. É o relatório. Decido. II Fundamentação A concessão de benefício por incapacidade exige qualidade de segurado, carência quando devida e incapacidade na extensão própria da prestação. Para o segurado especial, os arts. 11, VII, 39, I, e 55, § 3º, da Lei 8.213/91 permitem comprovar a atividade rural por início de prova material complementado por prova oral. O exame é conjunto, observada a Súmula 149 do STJ. O laudo ID 92488137, de 20/08/2025, identifica incapacidade total temporária desde 04/07/2024 e prevê recuperação em 20/11/2025. O relato de continuidade de algum trabalho em menor volume não demonstra, automaticamente, recuperação para o desempenho regular das exigências da ocupação, devendo ser compreendido no contexto das limitações descritas. A audiência esclareceu o longo trabalho como empregado rural em pelo menos cinco usinas de cana-de-açúcar. A contratação por empresas não torna urbana uma atividade materialmente exercida no corte e na colheita. Essa trajetória reforça a coerência profissional do autor, sem confundir os períodos de empregado rural com a posterior exploração em parceria. O contrato ID 79829481 identifica a Fazenda Nascença, de Antônio Jorge Oliveira Lima, duas tarefas, entrega de 15% da produção de feijão, milho e mandioca e vigência de 10/04/2022 a 10/04/2030. O reconhecimento de firmas em 26/08/2024 é posterior à DII, mas não prova, isoladamente, que o cultivo tenha começado somente nessa formalização. Os depoimentos favoráveis corroboraram o trabalho anterior, relacionado à emenda, à ficha de atendimento e à documentação do imóvel. As críticas da defesa à escassez documental e à data do selo são superadas pela apreciação conjunta do material e da prova oral. A decisão não se apoia no cabeçalho equivocado de outra peça nem presume que a mera assinatura do contrato comprove toda a atividade. O trabalho efetivo reconhecido na instrução é o elemento que conecta os documentos ao período pertinente. Reconheço a condição rural e o atendimento da carência no marco incapacitante. A DIB é 27/06/2025, data do requerimento formulado depois de trinta dias da DII. A estimativa de recuperação é apreciada segundo a disciplina de prorrogação na implantação judicial. III Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder à parte autora auxílio por incapacidade temporária, com renda mensal inicial de um salário mínimo, fixando a DIB em 27/06/2025 e DCB em 20/11/2025, sem implantação. Condeno o INSS ao pagamento das parcelas devidas desde a DIB até a DCB, observada a duração do benefício fixada acima, inclusive abonos anuais, observada a prescrição quinquenal. Deduzam-se valores comprovadamente pagos sob o mesmo título ou de benefícios inacumuláveis no mesmo período, preservadas as acumulações legalmente permitidas. As parcelas serão atualizadas e acrescidas dos encargos de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente e o regime legal e constitucional aplicável a cada período, sem cumulação indevida de índices. Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, aplicáveis por força do art. 1º da Lei 10.259/2001. Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme art. 13 da Lei 10.259/2001. Intime-se o INSS/CEAB para averbar o benefício em até 20 dias. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita requerido por vislumbrar a hipossuficiência da parte autora para arcar com as despesas processuais. No caso de recurso, os autos deverão ser enviados à Turma Recursal. Não havendo recurso ou no retorno deste com a manutenção da sentença: a) na primeira hipótese, certifique-se o trânsito em julgado; b) após, com a satisfação do crédito, remetam-se os autos para baixa e arquivamento. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório (art. 20 da Resolução 458/2017 do CJF). Com a juntada do contrato, havendo previsão de incidência de honorários apenas sobre as parcelas vencidas ou caso inexista direito da parte autora ao pagamento de parcelas vincendas, a retenção estará limitada a até 30% (trinta por cento) do valor do requisitório, conforme estabelece a súmula 111 do STJ. Prevendo o ajuste a incidência de honorários sobre parcelas vencidas e vincendas, concedo os honorários contratuais até o limite de 30% (trinta por cento), incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor a ser requisitado, nos termos da súmula 10 da Turma Recursal de Alagoas. Ato contínuo, providencie a Secretaria a expedição de RPV.