Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder à parte autora auxílio por incapacidade temporária (NB 720.864.503-6), com renda mensal inicial de um salário mínimo, fixando a DIB em 19/08/2025 (data do ajuizamento da ação, já que DII é posterior à DER) e DCB em 13/04/2026 (6 meses após a perícia judicial), sem implantação Condeno o INSS ao pagamento das parcelas devidas desde a DIB até a DCB, observada a duração do benefício fixada acima, inclusive abonos anuais, observada a prescrição quinquenal. Deduzam-se valores comprovadamente pagos sob o mesmo título ou de benefícios inacumuláveis no mesmo período, preservadas as acumulações legalmente permitidas. As parcelas serão atualizadas e acrescidas dos encargos de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente e o regime legal e constitucional aplicável a cada período, sem cumulação indevida de índices. Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, aplicáveis por força do art. 1º da Lei 10.259/2001. Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme art. 13 da Lei 10.259/2001. Intime-se o INSS/CEAB para averbaro benefício em até 20 dias.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0017733-79.2025.4.05.8001 AUTOR: MARIA LUCIA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALFREDO FRANCOLY BARBOSA ALVES - AL9856 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I Relatório Maria Lucia da Silva pede benefício por incapacidade relativo ao NB 720.864.503-6, DER 14/04/2025, conforme inicial ID 91425378. Foram examinados o laudo ID 125725252, a contestação ID 131418013, o CNIS ID 91445107, os documentos rurais ID 91445108, a autodeclaração ID 91445112 e o acórdão ID 178679422. Na audiência de 14/10/2026, os depoimentos foram favoráveis, esclarecendo o emprego doméstico de 2017 a 2021 e o retorno à agricultura. É o relatório. Decido. II Fundamentação A concessão de benefício por incapacidade exige qualidade de segurado, carência quando devida e incapacidade na extensão própria da prestação. Para o segurado especial, os arts. 11, VII, 39, I, e 55, § 3º, da Lei 8.213/91 permitem comprovar a atividade rural por início de prova material complementado por prova oral. O exame é conjunto, observada a Súmula 149 do STJ. O CNIS ID 91445107 e a defesa ID 131418013 identificam trabalho doméstico entre janeiro de 2017 e junho de 2021. A instrução confirmou que o período não representou abandono definitivo da trajetória campesina e que houve retomada do cultivo depois de seu encerramento. Aplico o item III do Tema 301 da TNU quanto à reinserção na categoria de segurado especial após a cessação da atividade remunerada e a comprovação do retorno ao campo. O item I, específico do cômputo para aposentadoria por idade rural, não é utilizado para dispensar a análise própria da carência e da qualidade nos benefícios por incapacidade. Aqui, o retorno após 2021 e a atividade posterior foram confirmados pelo conjunto documental e oral. Os documentos reunidos no ID 91445108, a autodeclaração ID 91445112 e o acórdão ID 178679422 relacionam a autora ao uso de terra da ex-sogra, com referências a compra de insumos e formalização do ajuste. A prova testemunhal favorável completou a ligação pessoal da autora com esse cultivo. O divórcio não extingue automaticamente uma cessão de uso que continuou a ser praticada. O endereço urbano e a existência do emprego doméstico antigo não bastam para afastar a atividade rural demonstrada antes da incapacidade. O relato de tempo sem trabalhar na perícia deve ser situado em relação ao afastamento por doença, sem excluir a agricultura anterior à DII. O laudo ID 125725252 fixa início de incapacidade em julho de 2025, sem dia individualizado, e estima seis meses desde a perícia de 13/10/2025. A data exata do início financeiro deverá ser conferida na prova médica antes da assinatura; não se pode criar o dia do mês que o laudo não indicou. III Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder à parte autora auxílio por incapacidade temporária (NB 720.864.503-6), com renda mensal inicial de um salário mínimo, fixando a DIB em 19/08/2025 (data do ajuizamento da ação, já que DII é posterior à DER) e DCB em 13/04/2026 (6 meses após a perícia judicial), sem implantação Condeno o INSS ao pagamento das parcelas devidas desde a DIB até a DCB, observada a duração do benefício fixada acima, inclusive abonos anuais, observada a prescrição quinquenal. Deduzam-se valores comprovadamente pagos sob o mesmo título ou de benefícios inacumuláveis no mesmo período, preservadas as acumulações legalmente permitidas. As parcelas serão atualizadas e acrescidas dos encargos de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente e o regime legal e constitucional aplicável a cada período, sem cumulação indevida de índices. Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, aplicáveis por força do art. 1º da Lei 10.259/2001. Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme art. 13 da Lei 10.259/2001. Intime-se o INSS/CEAB para averbaro benefício em até 20 dias. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita requerido por vislumbrar a hipossuficiência da parte autora para arcar com as despesas processuais. No caso de recurso, os autos deverão ser enviados à Turma Recursal. Não havendo recurso ou no retorno deste com a manutenção da sentença: a) na primeira hipótese, certifique-se o trânsito em julgado; b) após, com a satisfação do crédito, remetam-se os autos para baixa e arquivamento. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório (art. 20 da Resolução 458/2017 do CJF). Com a juntada do contrato, havendo previsão de incidência de honorários apenas sobre as parcelas vencidas ou caso inexista direito da parte autora ao pagamento de parcelas vincendas, a retenção estará limitada a até 30% (trinta por cento) do valor do requisitório, conforme estabelece a súmula 111 do STJ. Prevendo o ajuste a incidência de honorários sobre parcelas vencidas e vincendas, concedo os honorários contratuais até o limite de 30% (trinta por cento), incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor a ser requisitado, nos termos da súmula 10 da Turma Recursal de Alagoas. Ato contínuo, providencie a Secretaria a expedição de RPV.