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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Cumprimento de Sentença 3019479-09.2025.8.06.0001

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
3019479-09.2025.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

estou sua anuência em relação à quantia depositada pela parte adversa, requerendo a expedição de alvarás para levantamento do valor (ID 204689068). Não há qualquer óbice à satisfação do crédito exequendo, razão pela qual converto o depósito em pagamento e determino a expedição de alvarás eletrônicos de transferência em favor da parte exequente e seu causídico, devendo a exequente ser intimada previamente para apresentação dos dados bancários correspondentes, de modo a viabilizar a expedição dos documentos. Em vista do exposto, tendo havido quitação da obrigação imposta pela decisão proferida, extingo a execução, por sentença, com fulcro no art. 526, § 3º, c/c art. 924, II ambos do CPC. Sem lugar para honorários advocatícios nesta fase. Expeça-se guia para recolhimento das custas finais pelo vencido. Transcorrido prazo de eventual recurso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3019479-09.2025.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CARINA BRAUNA BRUNO REU: BILHETERIA DIGITAL PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA SENTENÇA Vistos. Cuida-se de ação de conhecimento de rito comum em fase de cumprimento da sentença. A pretensão executória foi formulada nos termos da petição de ID 198167861, pela qual o exequente pleiteou a satisfação da obrigação de pagar, a que restou condenado o executado. Em manifestação de ID 201163983, acompanhada de documentação comprobatória pertinente, a devedora informa a realização de depósito judicial do montante de R$ 1.497,97, referente à condenação. O credor manifestou sua anuência em relação à quantia depositada pela parte adversa, requerendo a expedição de alvarás para levantamento do valor (ID 204689068). Não há qualquer óbice à satisfação do crédito exequendo, razão pela qual converto o depósito em pagamento e determino a expedição de alvarás eletrônicos de transferência em favor da parte exequente e seu causídico, devendo a exequente ser intimada previamente para apresentação dos dados bancários correspondentes, de modo a viabilizar a expedição dos documentos. Em vista do exposto, tendo havido quitação da obrigação imposta pela decisão proferida, extingo a execução, por sentença, com fulcro no art. 526, § 3º, c/c art. 924, II ambos do CPC. Sem lugar para honorários advocatícios nesta fase. Expeça-se guia para recolhimento das custas finais pelo vencido. Transcorrido prazo de eventual recurso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital