Ementa
direito civil, consumidor e bancário. Apelação cível. Ação de limitação de empréstimos consignados em folha de pagamento. Recursos interpostos na pendência de embargos de declaração com efeitos infringentes. Ausência de ratificação posterior. Extemporaneidade configurada. Não conhecimento das insurgências. Demais recursos conhecidos. Mérito. Margem consignável. Alteração legislativa superveniente. Lei nº 14.431/2022. Teto de 35% para empréstimos e 5% para cartão de crédito consignado. Subsistência dos percentuais fixados na origem. Repetição do indébito na forma simples. Dano moral não caracterizado. Renda líquida remanescente compatível com a subsistência digna. Mínimo existencial preservado. Sucumbência recíproca mantida. Recursos conhecidos e desprovidos. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença integrativa proferida pelo Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos de ação de limitação de descontos consignados movida por GILMAR ALVES DA SILVA em face de diversas instituições financeiras. O autor alegou que o somatório das parcelas de empréstimos atingia patamar superior a 30% de sua renda líquida, comprometendo sua subsistência. A sentença original (ID 35552129) acolheu o limite de 30%, mas foi reformada em sede de embargos de declaração (ID 35552218) para adequar o teto aos percentuais de 35% (empréstimos) e 5% (cartão) previstos na Lei nº 14.431/2022, mantendo-se a restituição simples e a improcedência dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) a admissibilidade dos recursos interpostos antes do julgamento dos embargos de declaração sem ratificação posterior; (ii) se a margem consignável deve ser limitada ao patamar de 30% ou se deve observar os novos tetos da Lei nº 14.431/2022; (iii) se os valores descontados em excesso devem ser devolvidos de forma dobrada; e (iv) se a conduta das rés enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. ADMISSIBILIDADE: Nos termos do art. 1.024, § 4º, do CPC e da interpretação da Súmula 579 do STJ, é dever da parte ratificar ou complementar o recurso interposto na pendência de aclaratórios quando a sentença sofrer modificação com efeitos infringentes. A ausência de manifestação após a decisão integrativa que alterou o percentual da condenação e redimensionou astreintes acarreta o não conhecimento das apelações prematuras por irregularidade formal, impondo-se o conhecimento somente dos recursos posteriores. 4. MÉRITO: A Lei nº 14.431/2022 ampliou a margem consignável federal para 35% destinados a empréstimos e 5% para cartão de crédito consignado. Tal norma superveniente prevalece sobre entendimentos jurisprudenciais anteriores, sendo correta a limitação judicial fixada nos novos parâmetros legais para preservar a segurança jurídica e a legalidade estrita. 5. A repetição dobrada do indébito, nos moldes do Tema 929 do STJ (EAREsp 676.608/RS), é afastada quando demonstrado o engano justificável. No sistema de consignados, a averbação autorizada pelo órgão pagador (SIAPE NET) e a existência de real dúvida interpretativa sobre os índices legais configuram erro escusável das instituições financeiras, justificando a restituição na forma simples. 6. O dano moral não é presumido pelo simples excesso de margem. No caso fático, a manutenção de renda líquida superior a R$ 11.000,00 e a ausência de prova de privação de bens essenciais ou negativação indevida afastam a ocorrência de lesão a direitos da personalidade, caracterizando mero aborrecimento. IV. DISPOSITIVO 7. Não conhecimento das apelações de Banco Bradesco Financiamentos S.A., Banco Seguro S.A., Banco Master S/A e BRB Banco de Brasília S.A. 8. Conhecimento e desprovimento dos recursos de Banco Santander (Brasil) S/A e Gilmar Alves da Silva. Tese de julgamento: "1. É obrigatória a ratificação do recurso de apelação interposto antes do julgamento de embargos de declaração que modificam o conteúdo da sentença, sob pena de não conhecimento por extemporaneidade. 2. A margem consignável deve observar os tetos de 35% para empréstimos e 5% para cartão de crédito, conforme a Lei nº 14.431/2022." Jurisprudência: - STJ, Súmula 579. - TJCE, Apelação Cível nº 0109905-02.2017.8.06.0001, Rel. Desa. Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara de Direito Privado, julgado em 12/03/2025, publicado em 12/03/2025. - TJCE, Apelação Cível nº 0050208-60.2021.8.06.0114, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, julgado em 20/02/2024. - TJCE, Agravo de Instrumento nº 0634692-94.2024.8.06.0000, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara de Direito Privado, julgado em 29/01/2025, publicado em 29/01/2025. - TJRJ, Apelação nº 0015928-64.2020.8.19.0008, Rel. Desa. Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira, 17ª Câmara de Direito Privado, julgado em 16/03/2023, publicado em 17/03/2023.