Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder à parte autora auxílio por incapacidade temporária (NB 726.148.121-2), com renda mensal inicial de um salário mínimo, fixando a DIB em 04/11/2025. Fixo o termo final em 08/05/2026. A concessão é exclusivamente pretérita: o cumprimento cadastral deve registrar esse período encerrado, sem manutenção de prestação mensal após o termo final reconhecido nesta sentença. Condeno o INSS ao pagamento das parcelas devidas desde a DIB até 08/05/2026, inclusive abonos anuais, observada a prescrição quinquenal. Deduzam-se valores comprovadamente pagos sob o mesmo título ou de benefícios inacumuláveis no mesmo período, preservadas as acumulações legalmente permitidas. As parcelas serão atualizadas e acrescidas dos encargos de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente e o regime legal e constitucional aplicável a cada período, sem cumulação indevida de índices. Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, aplicáveis por força do art. 1º da Lei 10.259/2001. Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme art. 13 da Lei 10.259/2001. Intime-se o INSS/CEAB para implantar o benefício em até 20 dias.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0014282-12.2026.4.05.8001 AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LAYSE MARIA MARQUES RODRIGUES - AL17403 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I Relatório José Carlos da Silva pede benefício por incapacidade relativo ao NB 726.148.121-2, DER 04/11/2025, conforme inicial ID 166167304. Foram considerados a decisão ID 185205669, a contestação ID 167665255, a réplica ID 168955232, o contrato ID 166170356, a autodeclaração ID 166170347 e o CNIS ID 166170358. Na audiência de 14/10/2026, o autor e a testemunha prestaram depoimentos favoráveis; o autor relatou empregos rurais no fumo e na colheita de café no Espírito Santo. É o relatório. Decido. II Fundamentação A concessão de benefício por incapacidade exige qualidade de segurado, carência quando devida e incapacidade na extensão própria da prestação. Para o segurado especial, os arts. 11, VII, 39, I, e 55, § 3º, da Lei 8.213/91 permitem comprovar a atividade rural por início de prova material complementado por prova oral. O exame é conjunto, observada a Súmula 149 do STJ. A decisão ID 185205669 registra incapacidade administrativa de 26/08/2025 a 08/05/2026 e ausência de incapacidade atual na perícia judicial, determinando instrução da qualidade de segurado. A concessão se restringe ao intervalo pretérito reconhecido. O contrato ID 166170356 e a autodeclaração ID 166170347 relacionam o autor a duas tarefas no Sítio Funil, Lagoa da Canoa, em parceria com José Pedro Ferreira. Embora tragam período escrito até 2019, oferecem base documental para examinar a atividade pessoal e a continuidade alegada. A prova oral favorável confirmou a trajetória rural e complementou a documentação quanto ao período posterior. Os empregos no fumo e na colheita de café no Espírito Santo, esclarecidos pelo autor, são atividades rurais. A existência de CTPS assinada não autoriza qualificá-los como trabalho urbano. Nos intervalos respectivos, a filiação deve ser compreendida na categoria de empregado rural; a posterior exploração de pequena parcela pode caracterizar segurado especial, desde que efetivamente comprovada, como ocorreu na apreciação conjunta desta instrução. A impugnação à contemporaneidade não afasta automaticamente um contrato antigo cuja execução e continuidade foram corroboradas pela prova oral. Reconheço o exercício rural no período pertinente à DII e à carência. A DIB é a DER de 04/11/2025, posterior a trinta dias da DII, com termo final em 08/05/2026, sem implantação de prestação ativa além do período reconhecido. III Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder à parte autora auxílio por incapacidade temporária (NB 726.148.121-2), com renda mensal inicial de um salário mínimo, fixando a DIB em 04/11/2025. Fixo o termo final em 08/05/2026. A concessão é exclusivamente pretérita: o cumprimento cadastral deve registrar esse período encerrado, sem manutenção de prestação mensal após o termo final reconhecido nesta sentença. Condeno o INSS ao pagamento das parcelas devidas desde a DIB até 08/05/2026, inclusive abonos anuais, observada a prescrição quinquenal. Deduzam-se valores comprovadamente pagos sob o mesmo título ou de benefícios inacumuláveis no mesmo período, preservadas as acumulações legalmente permitidas. As parcelas serão atualizadas e acrescidas dos encargos de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente e o regime legal e constitucional aplicável a cada período, sem cumulação indevida de índices. Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, aplicáveis por força do art. 1º da Lei 10.259/2001. Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme art. 13 da Lei 10.259/2001. Intime-se o INSS/CEAB para implantar o benefício em até 20 dias. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita requerido por vislumbrar a hipossuficiência da parte autora para arcar com as despesas processuais. No caso de recurso, os autos deverão ser enviados à Turma Recursal. Não havendo recurso ou no retorno deste com a manutenção da sentença: a) na primeira hipótese, certifique-se o trânsito em julgado; b) após, com a satisfação do crédito, remetam-se os autos para baixa e arquivamento. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório (art. 20 da Resolução 458/2017 do CJF). Com a juntada do contrato, havendo previsão de incidência de honorários apenas sobre as parcelas vencidas ou caso inexista direito da parte autora ao pagamento de parcelas vincendas, a retenção estará limitada a até 30% (trinta por cento) do valor do requisitório, conforme estabelece a súmula 111 do STJ. Prevendo o ajuste a incidência de honorários sobre parcelas vencidas e vincendas, concedo os honorários contratuais até o limite de 30% (trinta por cento), incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor a ser requisitado, nos termos da súmula 10 da Turma Recursal de Alagoas. Ato contínuo, providencie a Secretaria a expedição de RPV.