Inteiro teor
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - PJE Rua Des. Floriano Benevides Magalhães, 220, Fórum Clóvis Beviláqua, Sl. 522, CEP 60.811.690 - Fortaleza-CE (85) 98185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO Nº: 3000235-91.2025.8.06.0002. PROMOVENTE: ELIZA MARIANO SARAIVA. PROMOVIDO: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de demanda ajuizada por ELIZA MARIANO SARAIVA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. A autora, postulou reparação por danos morais e materiais, bem como a repetição em dobro de valores que reputa indevidamente cobrados, em razão de: (i) transações não reconhecidas em seu cartão de crédito; e (ii) contratação de financiamento de fatura do cartão de crédito que alega não ter realizado voluntariamente. Regularmente citado, o Banco Itaú apresentou Contestação acompanhada das faturas do cartão de crédito relativas ao período de janeiro a outubro de 2024. Designada audiência de conciliação, não houve acordo. Audiência de instrução realizada. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Perda Superveniente do Objeto Em sede preliminar, o réu sustenta a ocorrência de perda superveniente do objeto, ao argumento de que os valores questionados pela autora - correspondentes a transações não reconhecidas e encargos do financiamento de fatura - teriam sido integralmente estornados antes mesmo do ajuizamento da ação, o que tornaria a demanda desprovida de utilidade e fundamento fático. Com efeito, a análise dos documentos acostados às fls. dos autos - notadamente a fatura com vencimento em 06 de setembro de 2024 (Id. 161267701) - permite constatar a efetivação de estornos de multas, juros de financiamento, juros de mora e IOF em datas de 30 de julho e 29 de agosto de 2024, totalizando montante relevante, além de ajuste a crédito de R$ 284,01, registrado em 22 de agosto de 2024. A fatura subsequente, referente a outubro de 2024, indica a conclusão do procedimento de regularização. A Controvérsia, entretanto, não se encerra apenas no aspecto patrimonial. A autora pleiteia, concomitantemente, indenização por danos morais, cuja configuração pressupõe análise autônoma dos fatos, independentemente da restituição dos valores materiais eventualmente cobrados de forma indevida. Nesse quadro, a preliminar de perda superveniente do objeto não comporta acolhimento integral, pois a pretensão reparatória de natureza extrapatrimonial subsiste para apreciação de mérito, desde que comprovada a existência de conduta ilícita e do respectivo nexo causal com o prejuízo imaterial alegado. Rejeito, portanto, a preliminar, passando ao exame do mérito da controvérsia. Do Mérito Das Transações Não Reconhecidas A autora afirma não reconhecer determinadas transações lançadas em sua fatura do cartão de crédito e sustenta que estas configurariam fraude ou uso indevido do cartão. Analisando os documentos acostados à fatura de setembro de 2024 (Id. 161267701), observa-se que foram registrados múltiplos protocolos de contestação de despesas não reconhecidas, todos autuados em 30 de julho de 2024, com as identificações nº 2024.212.393203.0001 a 2024.212.393203.0007, sob a rubrica "DESPESA NÃO RECONHECIDA", os quais constavam como "EM ANÁLISE" na data do fechamento da fatura. O mesmo documento revela que, em 22 de agosto de 2024, houve lançamento de "AJUSTE A CRÉDITO" no valor de R$ 284,01, além de estornos variados de multas e juros, com o protocolo de número 2024.235.305598.0000, registrado em 22 de agosto de 2024, com status "CONCLUÍDO EM 22/08", referente à "EXCEÇÃO/CONTESTAÇÃO CONTACTLESS". Tal sequência de fatos demonstra que o banco réu providenciou o acolhimento das contestações apresentadas pela autora e procedeu ao estorno dos valores correspondentes às transações impugnadas antes mesmo do ajuizamento da presente demanda. Diante dessa constatação, não se vislumbra conduta antijurídica imputável ao réu no tocante às transações não reconhecidas. O banco agiu dentro do prazo razoável para análise e solução das contestações, procedendo à devolução dos valores sem que fosse necessária a intervenção judicial. A mera existência de cobranças temporárias, que foram objeto de impugnação e posteriormente revertidas pelo próprio fornecedor, não configura, por si só, evento capaz de gerar responsabilização civil, tampouco autoriza a repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), cuja aplicação pressupõe engano injustificável do credor ou má-fé comprovada. Do Financiamento de Fatura e da Resolução CMN nº 4.549/2017 No que tange à contratação do financiamento de fatura que a autora afirma não ter realizado voluntariamente, incumbe ao julgador examinar a regularidade da operação à luz da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.549, de 03 de abril de 2017, editada pelo Banco Central do Brasil com o escopo de regular o financiamento do saldo devedor de cartão de crédito mediante crédito rotativo, prevenindo o superendividamento e impondo condições mais vantajosas ao consumidor. O artigo 1º da referida Resolução estabelece que o saldo devedor da fatura de cartão de crédito, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser financiado pelo crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente. Ultrapassado esse prazo, o artigo 2º determina que o saldo remanescente deve ser financiado por linha de crédito parcelada, em condições obrigatoriamente mais vantajosas para o cliente em relação às praticadas no crédito rotativo, inclusive quanto à cobrança de encargos financeiros. No caso concreto, extrai-se da documentação acostada pelo réu - especialmente das faturas do período de janeiro a outubro de 2024 (Id. 161267702 a 161267713) - que a autora, em março de 2024, quando o saldo total da fatura era de R$ 521,42, realizou pagamento de R$ 240,00, valor inferior ao total devido. Tal pagamento configurou, nos termos da norma regulatória em vigor, a entrada para o financiamento parcelado da fatura, dado que a autora já se encontrava em situação de uso do crédito rotativo desde o mês anterior, sem ter quitado integralmente a fatura precedente. A norma não atribui ao consumidor faculdade de escolha quanto ao mecanismo de financiamento: uma vez verificado o inadimplemento parcial da fatura anterior, a instituição financeira está obrigada, por imposição regulatória, a converter o saldo devedor em crédito parcelado, vedada a continuidade do rotativo por período superior a trinta dias. Portanto, a operação de financiamento noticiada pelo réu não decorreu de ato discricionário da instituição bancária, mas de cumprimento de obrigação normativa imposta pelo regulador do sistema financeiro nacional. Ademais, as faturas apresentadas evidenciam que a autora tinha à sua disposição, no próprio corpo do documento, as condições do financiamento ofertado - taxas de juros, CET, valor das parcelas, opções com e sem seguro, quantidade de parcelas disponíveis -, o que atende plenamente ao dever de transparência e informação preconizado pelos artigos 6º, inciso III, e 52 do Código de Defesa do Consumidor. A fatura de setembro de 2024 (Id. 161267701) exibe, de forma cristalina, todas as simulações de parcelamento, as alíquotas de juros aplicáveis ao rotativo e ao parcelamento, e a diferença entre as modalidades. O réu também demonstrou que realizou comunicação ampla e antecipada acerca das novas regras, mediante publicações em seu site oficial, na plataforma Credicard, nas segundas folhas das faturas, por mensagens de e-mail, SMS e demais canais, em conformidade com os princípios de relevância, objetividade e transparência. Tais providências denotam boa-fé objetiva da instituição financeira no cumprimento dos deveres de informação impostos tanto pelo CDC quanto pela regulamentação do Banco Central. A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido da licitude da operação de parcelamento automático de fatura em conformidade com a Resolução CMN nº 4.549/2017, reconhecendo que tal procedimento representa, na verdade, medida protetiva ao consumidor, ao evitar a perpetuação do crédito rotativo - modalidade de custo mais elevado - por prazo indeterminado. Da Inexistência de Dano Moral Indenizável O pedido de indenização por danos morais pressupõe, nos termos do artigo 186 do Código Civil, a prática de ato ilícito pelo agente, o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo, e a efetiva lesão a direito da personalidade - seja à honra, à dignidade, à integridade psíquica ou à imagem do ofendido. No caso em apreço, conforme exposto nos itens anteriores, não se identificou conduta antijurídica da instituição financeira ré. As transações não reconhecidas pela autora foram objeto de contestação administrativa prontamente acolhida, com estorno dos valores nos próprios meses subsequentes, antes da propositura da demanda judicial. O financiamento da fatura, por sua vez, decorreu do cumprimento de obrigação imposta por norma regulatória editada pelo CMN, sem que se vislumbre qualquer abusividade ou ilicitude na conduta do banco. Inexistindo ato ilícito que constitua o pressuposto lógico da responsabilidade civil, afasta-se, de plano, o dever de indenizar. Para a caracterização do dano extrapatrimonial, exige-se a demonstração de fatos qualificadores, tais como a reiteração da cobrança a despeito de reclamação do consumidor, a inscrição em cadastros de inadimplentes, o protesto, a publicidade negativa do nome do devedor ou a utilização de meios coercitivos de cobrança que exponham o consumidor a constrangimento, ameaça ou coação. Nenhuma dessas circunstâncias se fez presente nos autos. Não há prova de inscrição do nome da autora em serviços de proteção ao crédito, não houve protesto de título, não se demonstrou reiteração da cobrança após reclamação formalizada, e tampouco foram descritos atos de cobrança vexatória. O sofrimento eventualmente experimentado diante do episódio de cobranças contestadas - e prontamente revertidas pelo banco - situa-se no campo do mero aborrecimento cotidiano, insuficiente para ensejar reparação de ordem moral. A orientação do STJ é uníssona ao distinguir o dano moral indenizável dos simples dissabores da vida em sociedade.. Ademais, a pronta resolução do problema pelo fornecedor, anteriormente ao ajuizamento da ação, evidencia postura de boa-fé institucional incompatível com o dolo ou culpa grave necessários à configuração do dever de reparar. A doutrina do abuso de direito, consagrada no artigo 187 do Código Civil, tampouco encontra respaldo nos elementos dos autos, pois o banco atuou dentro dos limites normativos que regem sua atividade. Da Repetição do Indébito O pedido de repetição de indébito, na modalidade em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, igualmente não merece guarida. Esse dispositivo sanciona o fornecedor que cobra quantia indevida com má-fé ou engano injustificável, determinando a restituição em dobro do valor pago em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. A norma pressupõe, portanto, que o consumidor tenha efetivamente desembolsado valores indevidos e que o fornecedor tenha agido de forma reprovável. No caso concreto, os valores relativos às transações contestadas foram estornados pelo réu no curso do procedimento administrativo, sem necessidade de intervenção judicial, e não há demonstração nos autos de que a autora tenha suportado débito em definitivo decorrente de cobrança ilícita, uma vez que não juntou comprovante de pagamento do valor que visa reembolso. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ELIZA MARIANO SARAIVA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., com resolução do mérito. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. No que se refere a eventual pedido de gratuidade judiciária formulado, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Bárbara Martins Silva Juíza Leiga Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA MATOS JUIZ DE DIREITO - RESPONDENDO