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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Execução de Título Extrajudicial 3001607-45.2025.8.06.0012

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
3001607-45.2025.8.06.0012
Inteiro teor

Ementa

cia da ação. O artigo 775 do Código de Processo Civil explicitamente contempla a possibilidade de desistência de toda a execução ou de algumas de suas medidas, podendo desistir, a qualquer momento, em relação a um, a alguns ou a todos os executados, sem a anuência destes, visto que a execução existe em favor do credor, objetivando satisfazer seu crédito. Destaca-se que o parágrafo único do artigo 775 do Código de Processo Civil apenas trata dos efeitos da desistência em relação à ação de embargos, mas não altera o princípio fundamental de que a execução existe para satisfazer o credor. Assim, homologo, por sentença, para produzir os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da presente execução e, consequentemente, declaro a extinção do processo, nos moldes do artigo 775 c/c o artigo 200, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n° 9.099/1995. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3001607-45.2025.8.06.0012 Exequente: TORRE PASSARE Executado: MICAELA DE BARROS SOUSA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. A petição acostada ao ID 195962916, protocolada pela parte exequente, requereu a desistência da ação. O artigo 775 do Código de Processo Civil explicitamente contempla a possibilidade de desistência de toda a execução ou de algumas de suas medidas, podendo desistir, a qualquer momento, em relação a um, a alguns ou a todos os executados, sem a anuência destes, visto que a execução existe em favor do credor, objetivando satisfazer seu crédito. Destaca-se que o parágrafo único do artigo 775 do Código de Processo Civil apenas trata dos efeitos da desistência em relação à ação de embargos, mas não altera o princípio fundamental de que a execução existe para satisfazer o credor. Assim, homologo, por sentença, para produzir os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da presente execução e, consequentemente, declaro a extinção do processo, nos moldes do artigo 775 c/c o artigo 200, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n° 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos. Fortaleza - CE, data digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO