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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0018671-40.2026.4.05.8001

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0018671-40.2026.4.05.8001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONCEDER A APOSENTADORIA POR IDADE DE SEGURADO ESPECIAL, FIXANDO A DIB EM 18/05/2026 (DER) e DIP no primeiro dia do mês em que prolatada a presente sentença. Deverá o INSS/CEAB implantar o benefício em 20 (vinte) dias. O valor dos atrasados deverá ser corrigido monetariamente e sofrer a incidência de juros desde o vencimento de cada prestação pela SELIC. Deverá a Contadoria deste Juízo, quando da apuração do passivo correspondente, efetuar a compensação de eventuais valores percebidos pela parte autora a título de benefício inacumulável. Os atrasados serão pagos mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, limitada a execução, se for o caso, no que se refere às parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, a 60 (sessenta) salários mínimos, em valores da data da expedição da RPV. As parcelas vencidas após o ajuizamento da ação, caso existentes, não estão abrangidas pela renúncia tácita, caso em que o pagamento poderá ser realizado por Precatório, conforme inteligência do art. 17, §4º, da Lei nº 10.259/01. Em caso de interposição de recurso tempestivo, recebo desde já no seu efeito meramente devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Alagoas. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria e expeça-se a RPV no que se refere à obrigação de pagar quantia certa (parcelas em atraso). Em seguida, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração da requisição de pagamento, nos termos da Resolução 983/2026 do CJF. Com a juntada do contrato, havendo previsão de incidência de honorários apenas sobre as parcelas vencidas, acolho a retenção limitada em até 30% (trinta por cento), nos termos da Súmula 111 do STJ. No entanto, prevendo o ajuste a incidência de verba honorária sobre parcelas vencidas e vincendas, fixo os honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento), incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor a ser requisitado, nos termos da Súmula 10 da Turma Recursal de Alagoas. Defiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0018671-40.2026.4.05.8001 AUTOR: DANIEL FELIX DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO CARLOS MEDEIROS - AL3026 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I Relatório Trata-se de ação em que a parte autora pede aposentadoria por idade rural, desde o requerimento de 18/05/2026, indeferido administrativamente. O INSS contestou o preenchimento dos requisitos, pelos fundamentos examinados abaixo. Na audiência de instrução de 07/10/2026 foram colhidos depoimento pessoal e prova testemunhal. É o relatório. Decido. II Fundamentação A aposentadoria por idade rural exige a idade mínima de 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher, além de atividade rural por tempo correspondente à carência de 180 meses, observados os arts. 11, VII, 25, II, 39, I, e 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91. A comprovação deve ter base material, complementável por prova oral idônea, conforme art. 55, § 3º, e Súmula 149 do STJ. O início de prova material não precisa abranger todos os anos (Súmula 14 da TNU), mas deve guardar relação com os fatos. Exige-se vinculação rural no marco de implementação dos requisitos, conforme Tema 642 do STJ. Daniel Felix da Silva nasceu em 15/04/1966 e requereu aposentadoria em 18/05/2026, NB 244.640.892-8, conforme inicial ID 174301032. O contrato ID 174302840 individualiza a cessão de duas tarefas por Nelson Ferreira de Amorim, no Sítio Buenos Aires, Palmeira dos Índios, com início declarado em 03/01/2010. A escritura ID 174302841 e os documentos de ITR ID 174302843 dão suporte à identificação fundiária. O instrumento foi redigido em 2018 e, embora denominado comodato, usa a expressão arrendamento e prevê plantio de fruteiras como contraprestação. Não se trata de fundamento para afirmar gratuidade irrestrita. A qualificação civil deve acompanhar as condições concretas da cessão; em qualquer caso, o documento vincula o autor à exploração agrícola de pequena área e não exige propriedade própria para a proteção previdenciária. O CNIS ID 174302847 e a CTPS digital ID 174302848 não registram contratos urbanos próprios. Os documentos de saúde IDs 174302845 e 174302846, em conjunto com a certidão eleitoral ID 174302844, integram a base material. Os depoimentos pessoal e testemunhal foram favoráveis e complementam a prova sobre o trabalho rural alegado. Os achados esclarecem que Daniel não possui CNH. O documento ID 192069233 é habilitação de José Daciel Pereira de Amorim, filho do proprietário da terra, e não pode ser utilizado para atribuir habilitação, profissão ou patrimônio ao requerente. A presença de documento de terceiro exige individualização e não autoriza mistura de identidades. A defesa ID 184165249 sustenta ausência de início de prova material, mas o contrato, a documentação fundiária e os demais registros fornecem base a ser apreciada com a prova oral. A data de formalização não limita automaticamente o cultivo ao ano de 2018, pois o acordo anterior foi corroborado pela instrução favorável. Reconheço atividade rural suficiente à carência e sua manutenção na DER, afastando a objeção de demanda fundada exclusivamente em testemunhos. Fixo o início do benefício em 18/05/2026, data do requerimento, pois o reconhecimento diz respeito à atividade e aos requisitos já existentes nesse marco. A prova oral é valorada como confirmação da trajetória objeto do requerimento e da base documental, e não como fato gerador novo. III Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONCEDER A APOSENTADORIA POR IDADE DE SEGURADO ESPECIAL, FIXANDO A DIB EM 18/05/2026 (DER) e DIP no primeiro dia do mês em que prolatada a presente sentença. Deverá o INSS/CEAB implantar o benefício em 20 (vinte) dias. O valor dos atrasados deverá ser corrigido monetariamente e sofrer a incidência de juros desde o vencimento de cada prestação pela SELIC. Deverá a Contadoria deste Juízo, quando da apuração do passivo correspondente, efetuar a compensação de eventuais valores percebidos pela parte autora a título de benefício inacumulável. Os atrasados serão pagos mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, limitada a execução, se for o caso, no que se refere às parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, a 60 (sessenta) salários mínimos, em valores da data da expedição da RPV. As parcelas vencidas após o ajuizamento da ação, caso existentes, não estão abrangidas pela renúncia tácita, caso em que o pagamento poderá ser realizado por Precatório, conforme inteligência do art. 17, §4º, da Lei nº 10.259/01. Em caso de interposição de recurso tempestivo, recebo desde já no seu efeito meramente devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Alagoas. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria e expeça-se a RPV no que se refere à obrigação de pagar quantia certa (parcelas em atraso). Em seguida, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração da requisição de pagamento, nos termos da Resolução 983/2026 do CJF. Com a juntada do contrato, havendo previsão de incidência de honorários apenas sobre as parcelas vencidas, acolho a retenção limitada em até 30% (trinta por cento), nos termos da Súmula 111 do STJ. No entanto, prevendo o ajuste a incidência de verba honorária sobre parcelas vencidas e vincendas, fixo os honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento), incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor a ser requisitado, nos termos da Súmula 10 da Turma Recursal de Alagoas. Defiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Arapiraca/AL, data da validação. Juiz(a) Federal