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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3008836-74.2025.8.06.0297

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
3008836-74.2025.8.06.0297
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Autor não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbia. Deixo de condenar o Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] MINUTA DE SENTENÇA Processo n.º 3008836-74.2025.8.06.0297 AUTOR: Raphael Madason de Sousa Eleuterio REU: Enel Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a parte Autora com "AÇÃO ORDINÁRIA", alegando, em síntese, que busca realizar parcelamento de sua dívida, junto a Promovida. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da contumácia da Promovente: Restou devidamente evidenciado nos autos que a Parte Autora não se fez presente a audiência de conciliação e instrução e julgamento ocorrida em 07/05/2026 (ID N.º 202554405 - Vide termo de audiência),que o oficial de justiça tentou citar a Parte Promovente, mas em face da dificuldade de localização da parte promovente apenas com a informação de que este reside na Rua Coronel Osvaldo Studart, s/n. Certificou ainda que tal logradouro é de grande extensão, sendo primordial a informação da numeração da residência ou algum ponto de referência que possa identificar a residência da parte já que este não foi reconhecido pelo nome de moradores locais (ID N.º 201095172 - certidão). Desde já deixo registrado que é dever das partes manterem seus endereços completos e atualizados, o que não ocorreu no presente caso, pois tentada a intimação do Autor não foi possível lograr êxito nas diligências. Portanto, orientado pela norma do parágrafo segundo, do artigo 19, da Lei n.º 9.099/1995. Em assim sendo, é preciso ter em mente a norma do inciso III, do artigo 485, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual o Juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o Autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. (...) Sobre o tema lanço as palavras do ilustre Professor HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: "A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação. Presume-se, legalmente, essa desistência quando ambas as partes se desinteressam e, por negligência, deixam o processo paralisado por mais de um ano, ou quando o autor não promove os atos ou diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de trinta dias." (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum - vol. I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2015). Dessa forma, intimado o Autor e não tendo realizado a diligência que lhe cabia, outro caminho não há se não a extinção do feito. 2. DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Autor não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbia. Deixo de condenar o Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Núcleo 4.0, data e hora do sistema. Maria Lucimara de Araujo Lourenço Bezerra Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Núcleo 4.0, data e hora do sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)