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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3002887-35.2026.8.06.0297

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
3002887-35.2026.8.06.0297
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: I) INDEFERIR o pedido de indenização por danos materiais; II) CONDENAR a promovida a pagar ao promovente, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362, do STJ) e juros moratórios ao mês, fixados pela SELIC deduzido do IPCA do período, desde a citação (artigo 405, do Código Civil). Deixo de condenar a promovida, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] PROCESSO N.º: REQUERENTE: REQUERIDO: 3002887-35.2026.8.06.0297 ANTONIO DE PADUA FILIZOLA FILHO BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA MINUTA DE SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. 1. FUNDAMENTAÇÃO: O promovente alega, em síntese, que no dia 22 de janeiro de 2026, efetuou por intermédio da plataforma eletrônica da promovida a reserva de hospedagem no estabelecimento hoteleiro "Hotel Pousada do Lago", situado no município de Campo Maior, Estado do Piauí, com o fito de viabilizar sua participação em concurso público na carreira policial. Sustenta que, na véspera da data agendada para o ingresso (check-in), foi surpreendido com a comunicação de indisponibilidade da reserva efetuada. Aduz que o cancelamento abrupto operado pelo estabelecimento hoteleiro inviabilizou sua viagem e o impediu de realizar o certame, ensejando prejuízos materiais estimados em R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais), bem como graves abalos morais. Pugna pela condenação da promovida ao ressarcimento do dano material e ao pagamento de indenização por danos morais. A promovida apresentou contestação (ID 203831432), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua como mera intermediadora da negociação entre o consumidor e o meio de hospedagem. No mérito, defende a ausência de responsabilidade. Defende a inexistência do dever de indenizar. Pugna, ao final, pela improcedência total dos pedidos. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da ilegitimidade passiva: A promovida sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, alegando sua condição de mera intermediadora. Contudo, analiso que tal preliminar não merece acolhida. A relação jurídica em tela é de consumo, e todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos e serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). REJEITO a preliminar. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, à análise do mérito. 1.2.1 - Da falha na prestação do serviço: Cinge-se a controvérsia a examinar a responsabilidade civil da plataforma de intermediação promovida pelo cancelamento de reserva de hotel às vésperas da data estipulada para a fruição, o qual teria impedido o promovente de realizar prova de concurso público. A relação entre as partes é de consumo, devendo a questão ser dirimida à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC). Em análise aos autos, constato que o promovente colacionou confirmação emitida pela promovida (ID 198692516), atestando a regularidade e o aperfeiçoamento da reserva junto ao estabelecimento hoteleiro denominado "Hotel Pousada do Lago". De outro lado, a própria promovida não nega a ocorrência da indisponibilidade da vaga de hospedagem na véspera do ingresso, limitando-se a imputar a culpa exclusiva pelo cancelamento ao hoteleiro parceiro e a asseverar sua irresponsabilidade com esteio nos seus termos de uso de plataforma (IDs 203831435; 203831436). No que tange à responsabilidade das agências de turismo e das plataformas eletrônicas de reserva, o § 1º do artigo 25 e o artigo 7º, parágrafo único, ambos do Código de Defesa do Consumidor, estabelecem a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de consumo. A promovida atua ativamente no mercado, capta clientes, disponibiliza ferramentas de busca e processamento de informações e aufere vantagem econômica direta com as reservas realizadas. Logo, as cláusulas constantes nos termos de serviço ao cliente, que buscam afastar ou limitar a responsabilidade civil da promovida perante o consumidor por erros de prestadores finais, são nulas de pleno direito, conforme preconiza o artigo 51, inciso I, do diploma consumerista. A indisponibilidade de acomodação regularmente contratada e confirmada na véspera da hospedagem tipifica manifesto defeito na prestação do serviço por frustração da legítima expectativa de segurança do consumidor, caracterizando o overbooking hoteleiro ou a falha na gestão de reservas da cadeia. Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, a promovida somente se desonera do dever de indenizar se demonstrar de forma cabal alguma das excludentes do parágrafo terceiro do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu. Reconheço, portanto, a falha na prestação do serviço. 1.2.2 - Do dano material: O promovente postula a restituição do valor de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais), referente ao pagamento da inscrição do concurso. Como cediço, os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo. Na espécie, verifico que, embora conste captura de tela com a informação "pagamento confirmado" (ID 198692506), o referido documento desatende ao ônus constitutivo do direito do autor por não individualizar a transação financeira, ou seja, não há nada que especifique de forma clara o valor desembolsado. Desse modo, por ausência de especificação probatória do valor despendido, INDEFIRO o pedido de indenização por danos materiais. 1.2.3 - Do dano moral: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. A respeito, a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". No caso em análise, as vicissitudes fáticas extrapolam a esfera do mero dissabor cotidiano. O promovente efetuou a contratação de hospedagem com o fim específico de viabilizar sua participação em concurso público, evento que demanda preparação técnica, despesas correlatas e carga emocional expressiva. O cancelamento abrupto da reserva na véspera do ingresso rompeu de forma violenta o planejamento do consumidor e frustrou a chance de submissão às provas do certame. Tal conjuntura gera manifesto sofrimento psíquico, angústia, impotência e frustração de legítimos projetos de vida, caracterizando lesão aos direitos da personalidade passível de reparação pecuniária. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observadas a gravidade do dano sofrido, o caráter pedagógico e punitivo da medida, a capacidade econômica da promovida e a extensão do prejuízo extrapatrimonial amargado pelo promovente. Atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que reputo justo e suficiente para compensar o abalo sofrido sem ensejar o enriquecimento sem causa do promovente. 2. DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: I) INDEFERIR o pedido de indenização por danos materiais; II) CONDENAR a promovida a pagar ao promovente, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362, do STJ) e juros moratórios ao mês, fixados pela SELIC deduzido do IPCA do período, desde a citação (artigo 405, do Código Civil). Deixo de condenar a promovida, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Núcleo de Justiça 4.0 - CE, data de assinatura no sistema. THAYSE MARQUES DE OLIVEIRA Juíza Leiga (Assinado por certificado digital) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei n.º 9.099/1995. Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0 - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos