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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3001927-95.2025.8.06.0012

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
3001927-95.2025.8.06.0012
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: 1. CONDENAR a Requerida SC OPERATING BRAZIL LTDA a pagar à Autora a quantia de R$ 4.069,83 (quatro mil e sessenta e nove reais e oitenta e três centavos), a título de danos materiais, monetariamente corrigida pelo IPCA a partir da data da retenção e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o IPCA, conforme Art. 406, § 1º, do Código Civil) a partir da citação. 2. INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais. Sem custas nem honorários advocatícios nesta fase, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Inteiro teor

ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3001927-95.2025.8.06.0012 REQUERENTE (A)(S): Nome: MARIA SOCORRO DE MACEDOEndereço: Rua Cônego Lima Sucupira, 1430, - até 1769/1770, Serrinha, FORTALEZA - CE - CEP: 60741-255 REQUERIDO (A)(S): Nome: SC OPERATING BRAZIL LTDAEndereço: TAMARATACA, 212, SALA 23, MOOCA, SãO PAULO - SP - CEP: 03119-010 VALOR DA CAUSA: R$ 54.069,83 MINUTA DE SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. I. PRELIMINARES 1. Do Afastamento das Preliminares A Requerida suscitou a ilegitimidade ativa, alegando que a conta estaria vinculada a CPF de terceiro, e a incompetência do Juizado Especial por complexidade da matéria. Rejeito ambas. Quanto à legitimidade, a Autora comprovou, por meio de capturas de tela e e-mails de suporte, que opera a conta em seu nome e que o saldo nela contido é fruto de sua atividade na plataforma. A confusão cadastral alegada pela Ré configura, em tese, falha sistêmica de sua própria responsabilidade, não impedindo a Autora de pleitear o saldo acumulado. No que tange à complexidade, a matéria é estritamente de consumo e as provas documentais acostadas (histórico de transações e comunicações com o suporte) são suficientes para o deslinde da causa, sendo desnecessária perícia técnica complexa. 2. Da Revelia Compulsando os autos, verifico que o pedido de aplicação dos efeitos da revelia formulado pela Autora em réplica não merece prosperar. Conforme já decidido anteriormente por este juízo, o afastamento da revelia foi determinado em razão da nulidade da citação original, que não observou o prazo razoável para a defesa, tendo sido designada nova audiência para garantir o contraditório e a ampla defesa. Assim, a contestação apresentada é tempestiva e será considerada para o julgamento do mérito. II. MÉRITO A lide versa sobre a falha na prestação de serviço de plataforma de apostas online, que impediu a Autora de realizar o saque de seu saldo (R$ 4.069,83) sob a justificativa de erro no reconhecimento facial/biometria. 1. Do Dano Material (Saldo Retido) A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A Requerida, ao disponibilizar o serviço de apostas, assume o risco da atividade (art. 14 do CDC). No caso, restou demonstrado que a Autora possui saldo credor e que as tentativas de saque foram frustradas por instabilidade no sistema de biometria da própria Ré, conforme admitido em e-mail de suporte (ID 169226971, 169226972, 169259275). A alegação de que a conta pertenceria a terceiro não socorre a Ré, uma vez que a Autora comprovou o acesso biométrico para login e a realização de depósitos via PIX, modalidade que pressupõe a titularidade do CPF. A retenção do valor configura enriquecimento sem causa. Portanto, a procedência do pedido de pagamento do saldo de R$ 4.069,83 é medida que se impõe. 2. Do Dano Moral Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este não merece acolhimento. Embora tenha havido falha na prestação do serviço (bloqueio administrativo do saque), tal fato, por si só, não caracteriza ofensa aos direitos da personalidade da Autora. Trata-se de descumprimento contratual que gera aborrecimento, mas que não ultrapassa a barreira do cotidiano, especialmente em um mercado de risco e entretenimento como o de apostas. Nesse sentido, a jurisprudência de Tribunais de Justiça pátrios tem consolidado o entendimento de que a retenção de valores em "bets" configura mero dissabor: Apelação Cível. Apostas esportivas (apostas de quota fixa). Cobrança c.c. indenização. Sentença de parcial procedência. Recurso de ambas as partes. Não acolhimento. Realização de apostas com resultado positivo. Retenção do pagamento sob fundamento de uso indevido de aplicativos, ações coordenadas, "bots". Retenção injustificada. Incidência do CDC e do art. 27 da lei 14.790/2003. Prova negativa imputada ao consumidor que é impossível de ser produzida (prova diabólica). Falta de comprovação da existência de mecanismos antifraude. Laudo unilateral apresentado pela ré que é insuficiente para lastrear sua temática. Disponibilização de mercado de apostas que encarna livre escolha da apelante. Dever legal de adotar mecanismos de segurança e integridade na realização da loteria de apostas de quota fixa. Aplicabilidade do o art. 19 e seu § 1º da lei 14.790/2003. Se a agente operadora do sistema de apostas esportivas disponibiliza evento esportivo, em pais no qual sabe que há manipulação de resultados e corrupção, tem-se conduta que fere o sistema normativo, a qual não lhe serve de excludente do dever de honrar o êxito havido. Falta de confiabilidade de certame ofertado que tem o condão de amplificar o dever de reparar. Tese contraditória. Venire contra factum proprium. Ao consumidor é permitido, a princípio, realizar apostas com o objetivo de massivos ganhos financeiros, estudando as probabilidades, desde que não haja manipulação de resultados, sendo certo que a não observância de termos e condições gerais do agente de apostas deve ser categoricamente provada a fim de justificar a retenção de qualquer pagamento, pormenor que não se verifica na espécie. Condenação mantida. Danos morais. Dano moral que não pode ser considerado um apêndice necessário a qualquer dano patrimonial. Arbitramento de indenização que demanda o que o C. Superior Tribunal de Justiça tem chamado "ofensa anormal à personalidade". A frustração e o aborrecimento atrelados ao descumprimento contratual são irrelevantes para a caracterização de direito à compensação de ordem moral, o qual exsurge de condutas que ofendam direitos da personalidade (arts. 11 a 21 do Código Civil), bens jurídicos despidos de valor econômico imediato, mas dotados de relevância existencial a merecer especial proteção pelo ordenamento jurídico, quais sejam: vida, saúde (física, mental e emocional), liberdade (art. 5º, incisos II, IV, VI, VIII, IX, XIII, XV, XVI e XVII, CF/88), privacidade, honra, imagem, nome e respeito (não receber tratamento degradante ou discriminatório). Inadimplemento contratual que não malferiu os direitos de personalidade do autor, não se caracterizando lesão de ordem moral. Sentença mantida. Recursos desprovidos. (TJ-SP - Apelação Cível: 10104665920258260002 São Paulo, Relator: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 20/10/2025, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2025) Dessa forma, inexistindo prova de exposição vexatória ou abalo psíquico grave, o pedido indenizatório deve ser julgado improcedente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: 1. CONDENAR a Requerida SC OPERATING BRAZIL LTDA a pagar à Autora a quantia de R$ 4.069,83 (quatro mil e sessenta e nove reais e oitenta e três centavos), a título de danos materiais, monetariamente corrigida pelo IPCA a partir da data da retenção e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o IPCA, conforme Art. 406, § 1º, do Código Civil) a partir da citação. 2. INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais. Sem custas nem honorários advocatícios nesta fase, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza-CE, data de assinatura no sistema. ANDERSON OLIVEIRA BRITO Juiz Leigo-NPR DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Nos termos dos artigos 40 e 60, ambos da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data de assinatura no sistema. Juiz de Direito NPR (assinatura digital)