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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Cumprimento de Sentença 3000197-68.2024.8.06.0017

Julgamento
28/05/2026
Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
3000197-68.2024.8.06.0017
Inteiro teor

Ementa

Do exposto, EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR INÉRCIA DA PARTE INTERESSADA (ausência de interesse processual), na forma do art. 485, VI, do CPC (julgamento sem resolução do mérito). Sem condenação de custas nem de honorários. P. R. I. Fortaleza/CE, 28 de maio de 2026.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA SENTENÇA A parte autora foi intimada, duas vezes, para realização de diligência considerada essencial pelo Juízo, qual seja, se manifestar para dar impulso ao feito, mas não praticou o ato, deixando o prazo escoar e subtraindo uma das condições da ação: o interesse processual. Assim, a INÉRCIA da parte impede o regular seguimento da lide, inclusive, sua prestação jurisdicional, atraindo cenário EXTINTIVO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Do exposto, EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR INÉRCIA DA PARTE INTERESSADA (ausência de interesse processual), na forma do art. 485, VI, do CPC (julgamento sem resolução do mérito). Sem condenação de custas nem de honorários. P. R. I. Fortaleza/CE, 28 de maio de 2026. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito