Ementa
III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para decretar a curatela de RAIMUNDA RODRIGUES DE FATIMA, declarando-a, por consequência, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º, inciso III e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, ao tempo em que nomeio como curadora a Sra. M. D. F. P. M., que ficará com o encargo de assisti-la nos atos que importem na administração de bens e valores, celebração de contratos, recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais e outros que exijam maior capacidade intelectual, além dos atos previstos no artigo 1.782, caput do Código Civil (emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e atos que não sejam de mera administração), na forma do art. 84, §1º, da Lei nº 13.146/20. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado para averbação no cartório competente. A curadora deverá ser intimada para a assinar o respectivo termo de compromisso no prazo de 05 dias, contados do registro da sentença (LRP, art. 93, parágrafo único), para bem e fielmente cumprir o encargo. Por força do disposto na legislação, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil competente, publicando-se, ainda, pela imprensa local e pelo oficial por três vezes, com intervalos de dez dias (artigo 1.184 do Código de Processo Civil, bem como do artigo 9º, inciso III, do Código Civil). Dispenso a prestação de garantia, por não se vislumbrar a necessidade da medida. Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto. Sem custas, eis que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Rua Maria Eneida Bezerra de Andrade, S/N, Bairro Wagner Andrade, Santa Quitéria/CE, CEP: 62.280-000 Processo: 0201330-74.2024.8.06.0160 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: [Nomeação] Autor/Promovente: M. D. F. P. M. Réu/Promovido: R. R. D. P. S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Curatela proposta por M. D. F. P. M., em face de RAIMUNDA RODRIGUES DE FATIMA, pelos motivos expostos na petição inicial de ID 142610925. Aduz a requerente, em síntese, que é sobrinha da requerida, a qual é pessoa idosa, que se encontra acamada e em condições debilitadas de saúde, razão pela qual está impossibilitada de gerir seus próprios atos da vida civil e necessita de cuidados de terceiros. Informa que a requerida não tem filhos e a sua única irmã também é idosa. Requer, liminarmente, a curatela provisória. Ao final, pugna pelo julgamento procedente do pedido, para nomear em definitivo a autora como curadora da requerida. Com a inicial, vieram procuração e documentos. À ID 168126443, foi indeferido o pedido liminar e determinada a realização de perícia médica, a qual se encontra nos autos à ID 202784882. Estudo social à ID 180639046. Na audiência de entrevista de ID 195683685, foi deferida a liminar após a oitiva das partes. Por fim, o Ministério Público opinou, à ID 204870659, pelo deferimento do pedido da requerente. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se a curatela de instituto de direito assistencial, para defesa dos interesses de maiores incapazes para alguns atos da vida civil, estando sujeitas as pessoas que, por causa transitória ou definitiva, não puderam exprimir sua vontade, os ébrios habituais, os viciados em tóxico e os pródigos, nos termos do art. 1.767 do Código Civil. Nessa temática, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, instituído pela Lei nº 13.146/2015, estabeleceu como objetivos a promoção da inclusão social das pessoas com deficiência mental ou intelectual e a garantia do exercício de sua capacidade em igualdade de condição com as demais pessoas. A referida Lei trouxe alterações significativas ao Código Civil no tocante à capacidade civil das pessoas naturais, dispondo, notadamente em seu art. 6º, que a deficiência não afeta a plena capacidade civil e, desse modo, a pessoa com deficiência não deve mais ser considerada absolutamente incapaz. Outrossim, o art. 85 dispôs que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não atingindo os direitos pessoais, tais como "o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto". Acerca da incapacidade de pessoa com deficiência, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada: RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. CURATELA. IDOSO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DAVIDA CIVIL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA. DECRETADA AINCAPACIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE. REFORMALEGISLATIVA. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE ABSOLUTA RESTRITA AOS MENORES DE 16 (DEZESSEIS) ANOS, NOS TERMOS DOS ARTS. 3° E 4° DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A questão discutida no presente feito consiste em definir se, à luz das alterações promovidas pela Lei n. 13.146/2015, quanto ao regime das incapacidades reguladas pelos arts. 3º e 4º do Código Civil, é possível declarar como absolutamente incapaz adulto que, em razão de enfermidade permanente, encontra-se inapto para gerir sua pessoa e administrar seus bens de modo voluntário e consciente. 2. A Lei n. 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, tem por objetivo assegurar e promover a inclusão social das pessoas com deficiência física ou psíquica e garantir o exercício de sua capacidade em igualdade de condições com as demais pessoas. 3. A partir da entrada em vigor da referida lei, a incapacidade absoluta para exercer pessoalmente os atos da vida civil se restringe aos menores de 16 (dezesseis) anos, ou seja, o critério passou a ser apenas etário, tendo sido eliminadas as hipóteses de deficiência mental ou intelectual anteriormente previstas no Código Civil. 4. Sob essa perspectiva, o art. 84, § 3º, da Lei n. 13.146/2015 estabelece que o instituto da curatela pode ser excepcionalmente aplicado às pessoas portadoras de deficiência, ainda que agora sejam consideradas relativamente capazes, devendo, contudo, ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso concreto. 5. Recurso especial provido. (STJ REsp nº 1.927.423-SP (2020/0232882-9), Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Data do Julgamento: 27/04/2021, Informativo nº 694, Publicação: 03/05/2021) No caso vertente, o laudo pericial de ID 202784882 demonstra que a curatelanda é portadora de doença mental de natureza demencial, o que gera prejuízo do discernimento e incapacidade para desempenhar atos da vida civil, sem possibilidade de reversão. Conclui-se, portanto, pela necessidade de aplicação da curatela, para fins de proteção à parte requerida nos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se o seu melhor interesse. Ademais, vê-se que a autora possui legitimidade para o múnus, conforme art. 747 do CPC, em razão de ser a familiar mais próxima que aceita o encargo de curadora. Conforme se observa, ela é sobrinha da curatelanda e demonstra condições de exercer o múnus, conforme trecho do Estudo Social de ID 180639046 abaixo transcrito e depoimentos de testemunhas acostados às IDs 142610753/142610751: A requerente, por sua vez, apresenta condições sociais favoráveis ao exercício da curatela, uma vez que ja desempenha, de fato, a função de cuidadora principal, dispõe de tempo integral para os cuidados e conta com rede de apoio imediata no âmbito familiar. A organização do ambiente e das rotinas observadas confirma o compromisso e a estabilidade necessários ao desempenho do encargo. Note-se, assim, que os requisitos necessários à decretação da curatela foram devidamente cumpridos, sendo devidamente observadas as prescrições normativas sobre a questão, regularizando-se a situação fática existente. Por fim, convém salientar que a curatela ora definida afetará apenas os negócios jurídicos relacionados aos direitos de natureza patrimonial, não alcançando, nem restringindo os direitos de família (inclusive de ter filhos e exercer os direitos da parentalidade, de se casar, com exceção da definição do regime de bens), do trabalho, eleitoral (de votar e ser votado), de ser testemunha e de obter documentos oficiais de interesse da pessoa com deficiência. Por cautela, acolho o parecer ministerial de ID 204870659, determinando, ainda, que fica a curadora impedida de onerar, alienar qualquer bem da curatelada e de contrair empréstimos em nome desta, sem autorização judicial específica, devendo se limitar a administrar os valores de eventual benefício previdenciário ou assistencial para proveito exclusivo da curatelada. III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para decretar a curatela de RAIMUNDA RODRIGUES DE FATIMA, declarando-a, por consequência, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º, inciso III e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, ao tempo em que nomeio como curadora a Sra. M. D. F. P. M., que ficará com o encargo de assisti-la nos atos que importem na administração de bens e valores, celebração de contratos, recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais e outros que exijam maior capacidade intelectual, além dos atos previstos no artigo 1.782, caput do Código Civil (emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e atos que não sejam de mera administração), na forma do art. 84, §1º, da Lei nº 13.146/20. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado para averbação no cartório competente. A curadora deverá ser intimada para a assinar o respectivo termo de compromisso no prazo de 05 dias, contados do registro da sentença (LRP, art. 93, parágrafo único), para bem e fielmente cumprir o encargo. Por força do disposto na legislação, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil competente, publicando-se, ainda, pela imprensa local e pelo oficial por três vezes, com intervalos de dez dias (artigo 1.184 do Código de Processo Civil, bem como do artigo 9º, inciso III, do Código Civil). Dispenso a prestação de garantia, por não se vislumbrar a necessidade da medida. Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto. Sem custas, eis que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. Santa Quitéria/CE, Data da assinatura digital. Jaison Stangherlin JUIZ DE DIREITO - NPR