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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 0200381-36.2024.8.06.0100

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0200381-36.2024.8.06.0100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO as preliminares e a prejudicial de prescrição do fundo de direito e, no mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Antonia Gonçalves Ramos em face do Banco Santander (Brasil) S.A. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade judiciária deferida à promovente, nos moldes do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE AV. RAIMUNDO AZAURI BASTOS, s/n, BR 222, KM 122 - FERROS, ITAPAGÉ - CE - CEP: 62600-000 PROCESSO Nº: 0200381-36.2024.8.06.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA GONCALVES RAMOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA 1) RELATÓRIO. Trata-se de Ação de Repetição de Indébito com pedido de Dano Moral por Cobranças Indecorosas de Tarifas e Encargos proposta por Antonia Gonçalves Ramos em face do Banco Santander (Brasil) S.A., qualificados nos autos. Sustenta a parte autora, em síntese, ser idosa e aposentada, tendo constatado descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 52,25, sob a rubrica de "Cartão de Crédito" (Contrato nº 850689406-53), totalizando até o ajuizamento o montante de R$ 4.545,75 (87 parcelas). Aduz que jamais solicitou, autorizou ou utilizou o referido cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Pugnou pela repetição em dobro do indébito no montante de R$ 9.091,50 e condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Exordial; documentos e emenda juntados aos ids. 114008287/114008289 e 114005307. Despacho inicial ao id. 114005309, deferindo a gratuidade judiciária; designando audiência de conciliação; determinando a inversão do ônus da prova, entre outras deliberações. Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação escrita (id. 114005312). Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de prova mínima e a carência de ação por falta de interesse de agir face à ausência de reclamação administrativa. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição trienal e/ou quinquenal da pretensão autoral. No mérito, defendeu a regularidade do negócio jurídico, juntando aos autos o instrumento contratual impresso (Termo de Adesão firmado em 16/10/2015, id. 114008278), o rastro de contratação digital e o comprovante de transferência bancária eletrônica (TED) no valor de R$ 1.031,89, efetuada em favor da conta-corrente da autora perante o Banco Bradesco S.A. (Agência 0719, C/C 65366-6), onde ela recebe o seu benefício. Argumentou pela legitimidade das cobranças do mínimo da fatura via consignação, ausência de falha na prestação do serviço, inexistência do dever de indenizar e, subsidiariamente, pediu a compensação de valores (retorno ao status quo ante) e a condenação da autora por litigância de má-fé. Documentos colacionados com a defesa juntados aos ids. 114008275/114008278 e ids. 114005313/114005324. Audiência de conciliação infrutífera realizada no CEJUSC (ids. 149858462 e 149858466). A parte autora apresentou réplica (id. 151864730), ratificando os termos da inicial e aduzindo que, por ser idosa e hipossuficiente. As partes foram instadas a manifestarem seu interesse na produção de outras provas além daquelas que já constam nos autos, id. 199353999, sob pena de julgamento antecipado da lide. A parte demandada se manifestou requerendo o julgamento antecipado da lide e sua improcedência, conforme id. 201703880. Por sua vez, a parte autora deixou o prazo correr in albis, nada apresentando nem requerendo, id. 203282968. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria controvertida é de direito e de fato, encontrando-se o processo devidamente instruído com as provas documentais necessárias para o livre convencimento motivado deste juízo. Inicialmente, passo a análise das questões preliminares e prejudiciais de mérito alegadas pela demandada. Da preliminar de inépcia da inicial. A preliminar de inépcia da inicial não merece agasalho. A petição exordial preenche satisfatoriamente os requisitos insertos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, permitindo a perfeita compreensão do pedido e da causa de pedir, tanto que viabilizou o amplo exercício do contraditório pela defesa. Rejeito-a. Da falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. A tese de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida também deve ser afastada. O esgotamento da via administrativa não constitui pré-requisito para o ingresso com demanda judicial, sob pena de frontal violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Ademais, a própria contestação oferecida pelo réu demonstra a inequívoca resistência à pretensão do consumidor. Da prejudicial de mérito - prescrição. No tocante à prejudicial de prescrição, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, em se tratando de pedido de repetição de indébito decorrente de descontos supostamente indevidos em benefício previdenciário, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a lesão renova-se mês a mês, de modo que a prescrição atinge apenas as parcelas descontadas anteriormente ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. Considerando que a demanda foi distribuída em 02/05/2024, encontram-se fulminadas pela prescrição as parcelas vertidas antes de 02/05/2019, conforme já declarado na decisão de id. 199353999. Superada as preliminares e a prejudicial de mérito alegada, passa-se a análise de mérito. O cerne da presente lide consiste em verificar a existência, validade e eficácia do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) nº 850689406-53, bem como a licitude das cobranças dele decorrentes. Tratando-se de relação que envolve instituição financeira e destinatário final de serviços bancários, aplicam-se integralmente as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Operada a inversão do ônus da prova, competia ao réu demonstrar de forma cabal a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II, do CPC c/c artigo 6º, inciso VIII, do CDC). Analisando detidamente o acervo probatório coligido, verifico que a instituição financeira logrou êxito em demonstrar a legitimidade do negócio jurídico. O promovido acostou o instrumento contratual denominado "Termo de Adesão - Cartão de Crédito Bonsucesso", datado de 16 de outubro de 2015, devidamente assinado pela parte autora ("Antonia Gonçalves Ramos"), cuja assinatura guarda perfeita correspondência com aquela aposta no documento de identidade oficial (id. 114008288 - págs. 3/4) e na procuração (id. 114008288 - pág. 1) carreados pela própria requerente. Reforça a legitimidade do negócio jurídico o fato de que o mesmo documento de identidade oficial apresentado pela demandante para instruir a petição inicial (id. 114008288 - pág. 3/4) foi o utilizado para formalizar a contratação objeto desta demanda (id. 114008278 - pág. 4), o que afasta qualquer alegação de desconhecimento ou fraude na pactuação. Ainda mais relevante para o deslinde do feito, o banco comprovou a efetiva disponibilização do crédito contratado em proveito da consumidora. Consta dos autos o comprovante de liquidação de Transferência Eletrônica Disponível (TED), id. 114008278 - pág. 7, no valor nominal de R$ 1.031,89, efetuada em 21/10/2015, cujo favorecido é expressamente a autora, direcionada para a conta bancária de sua titularidade perante o Banco Bradesco S.A. (Agência 0719, C/C 65366-6), exatamente a mesma conta informada no histórico de créditos do INSS onde ela recebe sua aposentadoria. Ademais, as faturas anexadas (ids. 114005318/114005324 e 114008275) demonstraram que a consumidora utilizou o valor disponibilizado a título de saque inicial na função cartão, e que houve a incidência de descontos mensais em folha diretamente do benefício previdenciário (no valor de R$ 39,40 inicialmente e posteriormente reajustados para R$ 52,25) para amortização do saldo devedor mínimo. O proveito econômico restou plenamente caracterizado pelo recebimento do numerário. A alegação de vício de consentimento ou de induzimento em erro (fraude) carece de qualquer suporte probatório. O contrato assinado exibe em letras garrafais e de fácil leitura a expressão "TERMO DE ADESÃO - CARTÃO DE CRÉDITO BONSUCESSO" (id. 114008278 - págs. 3/4), contendo cláusula expressa de autorização para desconto em folha e constituição de RMC, satisfazendo plenamente o dever de informação clara e adequada exigido pelo artigo 6º, inciso III, do CDC. A retenção do montante de R$ 1.031,89 sem qualquer contraprestação ou questionamento por quase uma década (de 2015 a 2024) fulmina a tese de desconhecimento do negócio jurídico, configurando verdadeira convalidação tácita da avença, nos termos do artigo 174 do Código Civil. A pretensão de anular o contrato e receber a repetição integral dos descontos, após usufruir do capital fornecido pelo banco, esbarra na vedação ao enriquecimento sem causa (artigo 884 do CC) e ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Nesse panorama, constatada a regularidade da contratação e a efetiva entrega do numerário na conta da autora, impõe-se reconhecer a licitude dos descontos efetuados em conformidade com as regras do cartão de crédito consignado, restando prejudicados os pleitos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, face à total ausência de ato ilícito perpetrado pelo banco réu. Nesse sentido é a jurisprudência, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SACADO PARA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SACADO PARA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SACADO PARA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SACADO PARA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a validade do contrato de cartão de crédito com margem consignável discutido, indeferindo o pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais; In casu, a parte recorrente afirma não ter celebrado o empréstimo em discussão. Contudo, a instituição financeira apresentou evidências da contratação, incluindo os contratos de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC), assinados pela parte apelante às fls. 158-164, que previam descontos mensais em seus proventos. A autenticidade das assinaturas não foi contestada, nem mesmo em sede recursal. Além disso, foi apresentado um comprovante de transferência bancária (fl. 172); Diante das provas apresentadas, não há outra conclusão senão a de que a apelante realmente firmou o contrato com o banco apelado para um cartão de crédito consignado, com descontos em folha de pagamento; Verifica-se que a instituição financeira cumpriu seu ônus probatório, demonstrando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao apresentar prova pertinente à regularidade da contratação . Assim, não merece reparo a sentença ora contestada; Recurso conhecido e improvido. Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02008767520238060113 Jucás, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 20/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2024) Por fim, deixo de condenar a parte autora nas penas de litigância de má-fé, por entender que a sua conduta não extrapolou os limites do exercício do direito de ação e de acesso ao Judiciário, não se amoldando perfeitamente a nenhuma das hipóteses taxativas do artigo 80 do CPC. 3) DISPOSITIVO. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO as preliminares e a prejudicial de prescrição do fundo de direito e, no mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Antonia Gonçalves Ramos em face do Banco Santander (Brasil) S.A. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade judiciária deferida à promovente, nos moldes do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos com as baixas necessárias. Expedientes necessários. Itapajé/CE, data da assinatura eletrônica. GABRIELA CARVALHO AZZI Juíza de Direito