Ementa
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas nem honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Publique-se.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas nem honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Publique-se.
homologacao
Comarca de Jaguaretama Vara Única da Comarca de Jaguaretama Processo: 3000127-41.2025.8.06.0106 Parte Autora: FRANCISCO ADALBERTO PESSOA Parte Ré: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C TUTELA ANTECIPADA C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, movida entre as partes acima epigrafadas, argumentando a parte autora que não celebrou com a parte ré, o que gerou descontos indevidos no seu benefício previdenciário. O feito não pode ser processado no Juizado Especial. Digo isso, porque: a uma, o ponto controverso da lide reside exatamente na afirmação da parte autora de que não celebrara contrato com a promovida, todavia, parte ré acostou o link do contrato (ID 178003840), juntamente com autorização de desconto com assinatura eletrônica da parte autora (ID 178003834). Desta forma, e ante a alegação do autor de negativa de sua assinatura em sede de réplica, não pode ser subtraído da ré a realização de perícia técnica documentoscópica, para provar a sua alegação de fato impeditivo ao direito pretendido por aquela, sob pena de violação do princípio do contraditório. Seguem orientações jurisprudências nesse sentido: Recursos Inominados. Consumidor. Preliminar de cerceamento de defesa. Perícia documentoscópica. Necessidade. Extinção do processo sem resolução do mérito. Incompetência do Juizado Especial alegada pelo recorrente/réu acolhida. Contrato assinado digitalmente pelo recorrente/autor. Assinatura não reconhecida pelo consumidor. Necessidade de perícia. Recurso do réu provido. Recurso do autor e demais teses recursais restaram prejudicadas. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1010457-18.2022.8.26.0224 Guarulhos, Relator: Ricardo Felicio Scaff, Data de Julgamento: 24/03/2023, Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 24/03/2023) (grifo nosso) RECURSO INOMINADO - CONSUMIDOR - NEGATIVAÇÃO - CARTÃO DE CRÉDITO - CONTRATAÇÃO VIA APLICATIVO DIGITAL - ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FORA SOLICITADO PELO CONSUMIDOR - CONTRATO DIGITAL COM FOTO DE AUTENTICAÇÃO POR CELULAR APRESENTADO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA - COMPLEXIDADE DE CAUSA - NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA IDENTIFICAR QUEM REALIZOU A CONTRATAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 0462059-65.2023.8 .04.0001 Manaus, Relator.: Moacir Pereira Batista, Data de Julgamento: 01/03/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/03/2024) No mesmo sentido, a jurisprudência da Turma Recursal Alencarina: EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE: REJEITADA. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTOU CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO SUPOSTAMENTE ASSINADA POR MEIO DE SELFIE, SEM CERTIFICAÇÃO ELETRÔNICA E GEOLOCALIZAÇÃO DO LOCAL DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR MUTUADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA NOS DISPOSITIVOS VIRTUAIS DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A LEGITIMIDADE DO CONTRATO VIRTUAL SEM COMPROMETER A SEGURANÇA DAS DECISÕES JUDICIAIS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ORA DECLARADA, DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, CAPUT, LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II, LEI Nº 9.099/95). RECURSO NÃO CONHECIDO (ARTIGO 932, III, CPC). SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (TJ-CE - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3001129-36.2023.8.06.0035, 1ª Turma Recursal) Nessa linha, não se afigura possível analisar o mérito do caso sob liça, posto que a hipótese, a meu sentir, se apresenta como causa de maior complexidade, de modo a expurgar a competência do Juizado para causas dessa natureza. O modelo peculiar dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais foi adotado por se tratar de uma Justiça Especial, estruturada em um microssistema próprio que garanta o cumprimento dos princípios que a norteiam, todos previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (oralidade, simplicidade, informalidade, economia e celeridade). Por esse motivo, a competência do Juizado Especial Cível deve ser vista com cuidado peculiar, de forma a atender sua função principal de possibilitar o acesso à justiça sem violar o devido processo legal. Veja-se que a presente decisão não impossibilita ao autor ingressar novamente com a demanda na Justiça ordinária. Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas nem honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaguaretama/CE, 27 de maio de 2026. Márcio Antônio Azzoni Vieira da Costa Filho Juiz Leigo - NPR Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Jaguaretama/CE, 27 de maio de 2026. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito Auxiliando - Núcleo de Produtividade Remota