Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] PROCESSO N.º: PROMOVENTE: PROMOVIDO: 3006191-76.2025.8.06.0297 ANTONIO BEZERRA DA SILVA BANCO BRADESCO S.A. MINUTA DE SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Narra o promovente, em síntese, que é aposentado e não alfabetizado e que, ao sacar seu dinheiro, tomou conhecimento de descontos relativos a um empréstimo consignado junto ao banco promovido, que alega desconhecer. Requer o cancelamento dos descontos, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O promovido apresentou contestação (ID 202811386), arguindo, em sede preliminar, a litigância abusiva, o indeferimento da petição inicial, o fracionamento de ações, a conexão, a falta de interesse de agir e a impugnação ao benefício da justiça gratuita. Como prejudicial de mérito, alega a ocorrência da decadência. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, realizada por meio de caixa eletrônico. Defende a anuência tácita da parte autora. Aduz ausência de ato ilícito e inexistência do dever de indenizar. Por fim, pede pela improcedência da demanda. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da litigância abusiva e do fracionamento de demandas: O promovido suscita a existência de litigância abusiva. No entanto, a litigância abusiva pressupõe elementos concretos que evidenciem o desvio ou o manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social e jurídica do direito de acesso ao Poder Judiciário, nos termos da Recomendação CNJ n. 159/2024. A mera indicação genérica de que o promovente figura em outros processos, desacompanhada de prova de que os fatos alegados nestes autos são sabidamente inverídicos ou de que há atuação coordenada com o intuito de fraudar a prestação jurisdicional, é insuficiente para caracterizar a conduta abusiva. O direito de ação é garantia constitucional e seu exercício não pode ser obstado por presunção genérica de má-fé. REJEITO a preliminar. 1.1.2 - Do indeferimento da petição inicial: A petição inicial se encontra instruída com os documentos necessários a sua propositura. A procuração outorgada ao advogado da promovente é válida e suficiente para os atos do processo, não havendo vício formal que justifique a extinção do feito sem resolução de mérito. Além disso, o autor compareceu em audiência, acompanhado de advogado substabelecido, o que ratifica os poderes conferidos. Outrossim, a parte autora anexou comprovante de endereço em nome próprio e atualizado (ID 187345891). REJEITO a preliminar. 1.1.3 - Da conexão: O promovido informa a existência de outros processos que discutiriam cobranças similares. No entanto, não se demonstrou de forma cabal que os pedidos formulados nestes autos se confundem com os pedidos daquelas demandas, isto é, que as cobranças impugnadas, os períodos e os valores são idênticos. REJEITO a preliminar. 1.1.4 - Da ausência de interesse de agir: O promovido arguiu a ausência de interesse de agir por não haver comprovação de que o promovente tenha buscado a via administrativa para solucionar a questão. O interesse de agir surge da necessidade de buscar a tutela jurisdicional para a resolução de um conflito. No sistema jurídico brasileiro, o acesso à justiça não está condicionado ao prévio exaurimento da via administrativa, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Portanto, a ausência de requerimento administrativo não impede a propositura da ação judicial. Dessa forma, REJEITO a preliminar. 1.1.5 - Da impugnação ao benefício da justiça gratuita: A parte promovida apresenta impugnação à concessão da justiça gratuita, por estar descaracterizado o estado de pobreza e miserabilidade da requerente. Analisando o que há nos autos, verifico que a autora declara na petição inicial sua condição de hipossuficiência, o que, na forma do parágrafo terceiro, do art. 99, do Código de Processo Civil, gera presunção legal de veracidade da situação econômica e, portanto, autoriza a concessão da gratuidade judiciária. Vejamos: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, inexiste nos autos qualquer prova ou evidência que demonstre ser a Autora capaz de suportar as despesas processuais sem abalar seu próprio sustento e/ou de sua família. Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, e, por consequência, CONCEDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE AUTORA. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, à análise do mérito. 1.2.1 - Da decadência: A pretensão deduzida nos autos não se amolda à hipótese de prazo decadencial, porquanto a controvérsia versa sobre a inexistência de contratação válida e a consequente ilicitude de descontos sucessivos, matéria de natureza obrigacional e de trato continuado, cuja análise não conduz ao reconhecimento da extinção do direito material pela via decadencial. REJEITO a prejudicial de mérito. 1.2.2 - Da falha na prestação do serviço: O cerne da questão reside em verificar a existência e a validade do empréstimo consignado reclamado pelo promovente. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo o promovente consumidor e o promovido fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O promovente nega categoricamente qualquer relação jurídica com a promovida. Nesse caso, tratando-se de alegação de fato negativo, caberia ao promovido, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (ID 198206905), comprovar a existência da relação jurídica e a legalidade da cobrança. Em análise aos autos, verifico que o promovido, instado a demonstrar a regularidade da contratação, anexou log de contratação (ID 202811392) e extrato bancário (ID 202811393). Observo, contudo, que o promovente é pessoa não alfabetizada. Nesse aspecto, o Código Civil exige que os contratos de prestação de serviço firmados por analfabetos sejam assinados a rogo e na presença de duas testemunhas (art. 595, do CC). No caso vertente, porém, não há nos autos demonstração da observância dessas cautelas formais, tampouco prova segura de que o promovente tenha anuído validamente com a contratação nos moldes exigidos pela legislação civil. Assim, a documentação apresentada pelo promovido não é apta, por si só, a elidir a impugnação deduzida na inicial, sobretudo diante da negativa expressa do promovente quanto à contratação do empréstimo consignado. Sendo assim, reconheço a falha na prestação do serviço e declaro a nulidade do contrato de empréstimo consignado n. 0123515908475. 1.2.3 - Da repetição do indébito: Diante do apresentado nos autos, o promovido deve ser condenado à repetição do indébito (restituição dos valores indevidamente descontados da conta do promovente), com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Ressalto, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676.608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados. Tal entendimento, contudo, fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação, no dia 30/03/2021. Verifico que o contrato foi celebrado em 27/11/2024, portanto, após a data de modulação. Assim, todos os descontos realizados são posteriores a 30/03/2021, incidindo integralmente o regime de restituição em dobro. Desse modo, DEFIRO a restituição em dobro de todos os valores efetivamente descontados de seu benefício previdenciário do promovente. 1.2.4 - Da compensação/devolução dos valores: Consta dos autos que, em 27/11/2024, houve efetiva liberação de crédito vinculado ao contrato n. 5908475, com lançamento de R$ 3.510,02 (três mil quinhentos e dez reais e dois centavos) sob a rubrica "EMPRESTIMO PESSOAL", conforme demonstrativo juntado pela promovida (ID 202811393). Atendendo ao disposto no art. 884 do Código Civil, que estabelece ser obrigatória a restituição do que foi indevidamente auferido por quem se enriquece sem justa causa à custa de outrem, e com fundamento nos princípios da eticidade e do equilíbrio patrimonial, DETERMINO a compensação dos valores mencionados. 1.2.5 - Do dano moral: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. A respeito, a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". No caso dos autos, os descontos realizados em razão do contrato n. 0123515908475 incidiram diretamente sobre o benefício previdenciário do promovente, verba de natureza alimentar, destinada à sua subsistência. O promovente é pessoa idosa e analfabeta, com capacidade reduzida de compreender e contestar eficientemente as cobranças. A situação de ver seu benefício mensal sistematicamente reduzido, por descontos de parcelas de um contrato que não reconhece como próprio, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando lesão à dignidade e ao patrimônio imaterial da consumidora. Em casos semelhantes, o E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ já decidiu: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTO INDEVIDO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PESSOA ANALFABETA. CONTRATO APRESENTADO COM AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. PRESENÇA APENAS DE APOSIÇÃO DIGITAL INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 595, DO CC. BANCO DEMANDADO NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, INCISO II, DO CPC). RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA INFORMAÇÃO, DA SEGURANÇA, DA TRANSPARÊNCIA E DA DIGNIDADE DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOD DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30076277220258060167, Relator(a): YURI CAVALCANTE MAGALHAES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 04/02/2026) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. INVALIDADE DO PACTO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM OBSERVÂNCIA À MODULAÇÃO ESTABELECIDA PELO ERESP. 1.413.542/RS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO EM ATENÇÃO AOS PRÍNCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00503144020208060087, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 13/02/2026) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTRATANTE ANALFABETO. CONTRATO DECLARADO NULO. RECURSO AUTORAL OBJETIVANDO A MAJORAÇÃO DANOS MORAIS. QUANTO INDENIZATÓRIO MAJORADO, CONFORME PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30007692820258060069, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 13/02/2026) Para a fixação do quantum indenizatório, observo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, ponderando a gravidade da conduta do promovido, a extensão temporal das cobranças, o grau de vulnerabilidade da promovente e o caráter pedagógico-punitivo da indenização. Assim, atento aos limites às circunstâncias do caso concreto, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). 2. DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: I) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado n.º 0123515908475, firmado em nome do promovente junto ao banco promovido; II) CONDENAR o promovido a restituir ao promovente os valores indevidamente descontados, a título do contrato nulo n.º 0123515908475, em sua forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Sobre todos os valores, incidirá correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desembolso (Súmula 43, do STJ) e juros moratórios ao mês, fixados pela SELIC deduzido do IPCA do período, desde a citação (artigo 405, do Código Civil); III) CONDENAR o promovido a pagar ao promovente, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362, do STJ), e juros moratórios ao mês, fixados pela SELIC deduzido do IPCA do período, desde a citação (artigo 405, do Código Civil); Ainda, DETERMINO a compensação do valor de R$ 3.510,02 (três mil quinhentos e dez reais e dois centavos), comprovadamente liberado em favor da promovente, com o montante da condenação. Por fim, INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, e, por consequência, CONCEDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO PROMOVENTE. Deixo de condenar o promovido, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Núcleo de Justiça 4.0 - CE, data de assinatura no sistema. THAYSE MARQUES DE OLIVEIRA Juíza Leiga (Assinado por certificado digital) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei n.º 9.099/1995. Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0 - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos