Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCÊNDIO EM TRANSFORMADOR UTILIZADO POR CLÍNICA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DEFEITO DO PRODUTO E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DA EMPRESA EXECUTORA DO PROJETO ELÉTRICO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelações cíveis interpostas por A. F. Rodrigues Eletricidade EIRELI e Silitrafo Indústria e Comércio de Transformadores Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por Clínica de Imagem Dr. João da Luz Ltda., condenando solidariamente as rés ao pagamento de R$ 70.000,00 a título de danos materiais decorrentes de incêndio em transformador utilizado nas instalações da clínica autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade processual decorrente de alegada ausência de intimação regular da empresa Silitrafo; (ii) estabelecer se estão configurados o defeito do produto e a falha na prestação do serviço aptos a ensejar responsabilidade civil das rés pelo incêndio ocorrido; e (iii) determinar se os danos materiais fixados na sentença encontram respaldo no conjunto probatório dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR A manifestação espontânea da parte supre eventual irregularidade de intimação, afastando a alegação de nulidade processual quando inexistente demonstração concreta de prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief previsto no art. 282 do CPC. A relação jurídica mantida entre a clínica autora e a concessionária de energia elétrica não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, pois a energia elétrica fornecida era utilizada como insumo da atividade empresarial desempenhada pela demandante. Incidem as normas consumeristas em relação às empresas fornecedora do transformador e executora do projeto elétrico, ora apelantes, diante da vulnerabilidade técnica da autora perante os serviços especializados prestados pelas demandadas. O conjunto probatório demonstra que o incêndio decorreu de falha relacionada tanto ao defeito do transformador fornecido quanto à inadequação técnica do projeto e da instalação elétrica executados. O laudo técnico acostado aos autos afasta a hipótese de falha no sistema elétrico da concessionária de energia e atribui o evento danoso ao equipamento utilizado e aos materiais empregados em seu isolamento. A empresa responsável pela execução do projeto elétrico tinha ciência dos riscos inerentes ao modelo de transformador utilizado, circunstância que reforça a falha na prestação do serviço ao permitir a instalação de equipamento potencialmente inadequado. O fornecedor responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeito do produto, cabendo-lhe comprovar eventual excludente de responsabilidade, nos termos do art. 12 do CDC. Os documentos juntados aos autos, consistentes em recibos, orçamentos e comprovantes de pagamento, comprovam adequadamente os prejuízos materiais suportados pela autora no montante fixado na sentença. O desprovimento dos recursos autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A manifestação espontânea da parte supre eventual irregularidade de intimação quando inexistente prejuízo concreto. O fabricante do produto e a empresa responsável pela execução técnica do serviço respondem solidariamente pelos danos decorrentes de defeito do produto e falha na prestação do serviço. A vulnerabilidade técnica da pessoa jurídica autoriza a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas relações envolvendo fornecimento de equipamento especializado e execução de projeto técnico. A comprovação do nexo causal entre o produto defeituoso e o dano impõe o dever de indenizar, salvo demonstração de excludente de responsabilidade pelo fornecedor. Recibos, orçamentos e comprovantes de pagamento constituem prova idônea para demonstração dos danos materiais efetivamente suportados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 282, 373, II, 487, I, e 85, §§2º e 11; CDC, arts. 12, §1º, 14, §1º, 18, 2º e 3º; CC, arts. 186, 944 e 945. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.188.680/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 13.03.2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.523.108/MG, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 14.10.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1.924.502/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 19.08.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1.703.445/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 08.02.2021; STJ, REsp nº 1.955.890/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 05.10.2021. ACÓRDÃO: