Inteiro teor
1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE AV. RAIMUNDO AZAURI BASTOS, s/n, BR 222, KM 122 - FERROS, ITAPAGÉ - CE - CEP: 62600-000 PROCESSO Nº: 0200403-94.2024.8.06.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA DE MORAIS SARAIVA RIBEIRO REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA 1) RELATÓRIO. Trata-se de Ação de Repetição de Indébito com Pedido de Dano Moral por Cobranças Indevidas proposta por Josefa de Morais Saraiva Ribeiro em face do Banco Pan S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a autora, em síntese, que ao verificar os extratos de seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade junto ao INSS (NB 167.957.105-0), constatou descontos mensais indevidos decorrentes da contratação do serviço de cartão de crédito consignado (Contrato nº 763554586-1), inserido em 23/09/2022, no valor de R$ 60,60. Alega que jamais solicitou ou autorizou tal serviço, tampouco celebrou qualquer contrato com o requerido. Sustenta que as cobranças promovidas pela instituição financeira são abusivas e ilegais por ausência de previsão contratual e expressa autorização, configurando quebra da boa-fé objetiva e gerando o dever de indenizar. Pleiteou a inversão do ônus da prova, a devolução em dobro dos valores cobrados (no montante atualizado de R$ 2.302,80) e condenação por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Inicial instruída com documentos (ids. 113294478/113294480), destacando-se procuração, declaração de hipossuficiência, RG, comprovante de residência e o histórico de empréstimos consignados emitido pelo INSS. Por meio do despacho de id. 113292913, foi determinada a emenda da inicial para que a autora especificasse o período de descontos, adequasse o valor da causa e juntasse extratos bancários da conta de recebimento do benefício. A demandante emendou a petição ao id. 113292915, acostando planilha discriminada de débitos e retificando o valor da causa para R$ 21.151,40. Por meio do despacho inicial de id. 113292917, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita; designada audiência de conciliação; determinada a inversão do ônus da prova, entre outras deliberações. A audiência de conciliação foi designada e realizada por meio virtual pelo CEJUSC em 08/04/2025 (id. 149748629), restando infrutífera devido à ausência da instituição financeira promovida, oportunidade em que a parte autora requereu a aplicação dos efeitos da revelia. Devidamente citado/intimado (ids. 113292918/113292919), o réu apresentou contestação tempestiva ao id. 150266008, acompanhada de procuração, faturas e do dossiê de contratação digital (ids. 150268380; 150268385/150268388 e 150268390/150268392). Em sua defesa, arguiu preliminares de irregularidade no CPF por indício de falecimento, falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, dever de mitigar a perda (duty to mitigate the loss) e conexão com o processo nº 0200402-12.2024.8.06.0100. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do Cartão Benefício Consignado com solicitação de telesaque no valor de R$ 1.166,00, formalizada por meio de assinatura eletrônica com biometria facial (selfie), geolocalização e guarda de logs de segurança, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados. A autora apresentou réplica (id. 164698308), reiterando integralmente os termos expostos na exordial. As partes foram intimadas para manifestarem interesse na produção de novas provas (id. 174058949). A parte demandada requereu a designação de audiência de instrução colheita de depoimento pessoal (id. 175883788). Por sua vez, a parte autora deixou o prazo correr in albis (id. 178226560). Ao id. 202374044 foi indeferida o requerimento de depoimento pessoal da autora, posto inócua ao deslinde da causa, sendo também anunciado o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria controvertida é de direito e de fato, encontrando-se o processo devidamente instruído com as provas documentais necessárias para o livre convencimento motivado deste juízo. Afasto, de início, as preliminares suscitadas pelo réu. A situação cadastral do CPF ("pendente de regularização") não pressupõe óbito da autora, tampouco afeta sua capacidade processual. A preliminar de falta de interesse de agir confunde-se com o próprio mérito, visto que a necessidade da tutela jurisdicional decorre da contestação do direito em juízo. Rejeito também o pedido de conexão, eis que cada demanda versa sobre contratos e causas de pedir autônomas, e o julgamento conjunto nesta fase processual em nada alteraria o desfecho meritório. No mérito, impõe-se destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a instituição financeira ré no de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC). Aplica-se, ademais, a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A controvérsia cinge-se em verificar a existência de vício de consentimento na contratação de Cartão Benefício Consignado PAN, a ocorrência de desvirtuamento contratual, bem como a eventual obrigação de restituir valores e de indenizar os supostos danos extrapatrimoniais experimentados pela autora. Analisando detidamente o conjunto probatório amealhado, constata-se que a pretensão autoral não merece prosperar. A tese da exordial baseia-se na ausência de informação adequada e no desconhecimento acerca da contratação da modalidade de cartão de crédito consignado, aduzindo que jamais solicitou tal serviço. Contudo, a instituição financeira demandada desincumbiu-se a contento do ônus probatório que lhe foi imposto por força da inversão decretada (art. 6º, VIII, do CDC). O banco acostou aos autos o contrato de adesão eletrônico, acompanhado de um minucioso dossiê de contratação digital (ids. 150268385/150268388). Verificam-se desse documento os seguintes elementos de segurança e validade da manifestação de vontade: identificação e dados pessoais; biometria facial e geolocalização; registro de logs de segurança. Constam expressamente o nome completo, CPF, RG, data de nascimento e endereço residencial idênticos aos apresentados na petição inicial. Foi colacionada a captura de selfie para validação biométrica facial no momento da assinatura digital, devidamente geolocalizada nas coordenadas aplicáveis ao município de residência da autora. Soma-se ainda o dossiê de contratação digital que demonstra que o aceite digital das condições gerais do termo de adesão, da autorização de saque e do Custo Efetivo Total (CET) ocorreu em 19/09/2022 às 10:44:04, operando com registros de geolocalização, horário e logs de segurança unificados que atestam a validade da avença eletrônica. Portanto, resta plenamente comprovada a autoria e a autenticidade da contratação por meios digitais, não havendo que se falar em fraude ou falsidade da assinatura na avença. Nesse sentido é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. CÓPIA DO CONTRATO ACOMPANHADO POR ASSINATURA ELETRÔNICA, DADOS DO DISPOSITIVO, ENDEREÇO IP E GEOLOCALIZAÇÃO. AUTOR ANEXOU EXTRATO COM RECEBIMENTO DOS VALORES E DESTINAÇÃO IMEDIATA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. As partes controvertem sobre existência e validade do contrato de empréstimo consignado celebrado pela parte autora, ora apelante, por meio de confirmações eletrônicas e do envio de foto (selfie) feito por telefone celular. O apelante sustenta não ter realizado a contratação dos empréstimos consignados ou mesmo recebido as quantias constantes nos contratos. Aduz tratar-se de fraude realizada em seu nome e requer a declaração de nulidade dos três contratos, restituição dos indébitos e indenização por danos morais. 2. A relação instaurada entre as partes litigantes é consumerista, conforme a Súmula 297 do STJ. No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito. Além disso, registre-se que a responsabilidade civil consiste no instituto que visa garantir a reparação por danos morais ou o ressarcimento por danos materiais decorrentes de ato ilícito praticado por outrem. 3. Verifica-se que a parte autora e apelante, de fato, recebeu as quantias contidas nos três contratos, conforme extratos apresentados na exordial, nos quais se percebe o crédito de três valores na mesma data de 23/11/2022, R$ 6 .849,35, R$ 15.537,02, e R$ 10.255,71, equivalentes aos valores dos contratos acostados em contestação. Observa-se que os valores foram empregados em transferências e pagamentos no mesmo dia ou em data seguinte, 25/11/2022. Ficando evidenciado que houve a contratação eletrônica por meio de dispositivo celular identificado, com assinatura digital e registros de geolocalização, Id do aparelho, sistema operacional e horário das declarações de consentimento, além da biometria facial realizada por meio de selfie capturada pelo mesmo aparelho celular. Desse modo, resta patente que a parte autora efetuou a contratação e destinou os recursos obtidos para quitar as dívidas informadas na exordial. 4. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02000793920238060036 Aracoiaba, Relator.: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 07/08/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/08/2024) No tocante ao alegado vício de consentimento por ausência de informação, o instrumento juntado possui denominação clara, ostentando titulação em destaque correspondente ao "Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN". As faturas mensais colacionadas (id. 150268392) discriminam de forma inteligível a sistemática do produto: o limite total disponibilizado, a margem consignada utilizada para o desconto compulsório do valor mínimo na folha de pagamento (R$ 60,60), as taxas de juros incidentes e a possibilidade de amortização por meio de parcelamento fixo e regular. Reforçando a higidez do negócio jurídico, constata-se a perfeita convergência entre os documentos de identidade apresentados pela autora para instruir a petição inicial (id. 113294479 - pág. 3) e aqueles utilizados no ato da contratação junto à instituição financeira (id. 150268387 -págs. 25/26). Ademais, o liame causal e a manifestação de vontade consciente da requerente restaram cabalmente demonstrados por meio da disponibilização do crédito de Telesaque no valor de R$ 1.166,00 em conta corrente de mesma titularidade junto à Caixa Econômica Federal (Agência 03812, Conta 7896429145 - id. 150268385), mesma conta bancária indicada pela autora como sendo o local de recebimento de seu benefício previdenciário. Tal elemento, sopesado em conjunto com o comprovante de biometria facial (selfie) e geolocalização correspondente ao seu domicílio, derrui por completo a tese exordial de desconhecimento ou de ausência de anuência. Assim, evidenciada a legítima autoria da contratação do cartão objeto desta lide, afasta-se qualquer hipótese de vício de consentimento ou conduta ilícita por parte do demandado. O fato de a autora realizar o saque do limite disponível e, posteriormente, adimplir mensalmente apenas o valor mínimo por meio do desconto em folha decorre da dinâmica regulamentar ordinária da espécie e das regras estabelecidas pela Instrução Normativa do INSS, inclusive com o regular parcelamento do saldo devedor em parcelas fixas, conforme demonstrado no histórico de faturas acostado pelo banco. Dessa forma, afasta-se qualquer cenário de erro substancial, dolo ou induzimento da consumidora a engano, restando evidenciado que a autora anuiu de forma livre e consciente aos termos do cartão de crédito consignado benefício com reserva de margem. Por conseguinte, imperioso reconhecer a estrita validade do negócio jurídico entabulado, à luz do princípio do pacta sunt servanda e do art. 104 do Código Civil. Não havendo ato ilícito praticado pela instituição financeira ré (art. 186 do CC), restam integralmente prejudicados os pedidos formulados de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e condenação por danos morais. 3) DISPOSITIVO. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com arrimo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais pelo prazo de até 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser a demandante beneficiária da gratuidade da justiça. Ficam as partes advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com manifesto propósito protelatório ensejará a aplicação das penalidades previstas no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas na distribuição. Expedientes necessários. Itapajé/CE, data da assinatura eletrônica. GABRIELA CARVALHO AZZI Juíza de Direito