Inteiro teor
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 0200363-89.2024.8.06.0140 AUTOR: MARIA QUITERIA OLIVEIRA GOMES REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c. Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria Quitéria Oliveira Gomes em face do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - SINDNAPI, partes devidamente qualificadas. Na petição inicial (ID 115026265), a autora alega ser beneficiária de proventos previdenciários e ter sido surpreendida com descontos mensais indevidos sob a rubrica de "contribuição associativa", ocorridos entre novembro de 2022 e abril de 2023, no valor total de R$ 318,78 (trezentos e dezoito reais e setenta e oito centavos). Sustenta a inexistência de relação jurídica com a entidade ré, afirmando que jamais autorizou ou contratou qualquer serviço que justificasse as deduções. Pougnou pela declaração de inexigibilidade do contrato/apólice, a restituição em dobro dos valores e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial foi instruída com procuração e documentos. Por meio de despacho (ID 115026232), foram deferidos os benefícios da gratuidade judiciária. Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 115026243). Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade da justiça, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa e sustentou a inaplicabilidade do CDC. No mérito, defende a higidez do vínculo associativo, afirmando que a autora aderiu voluntariamente aos quadros do sindicato em 26/10/2022, por meio de plataforma digital. Destaca que a contratação foi validada mediante assinatura eletrônica, biometria facial (selfie) e fotografia de documento pessoal. Pugna pela improcedência total, alegando exercício regular de direito. Em audiência de conciliação (ID 115026258), a parte autora não compareceu, restando prejudicado o ato. Em despacho posterior (ID 115026263), determinou-se a intimação da requerente para justificar a ausência, sob advertência de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Em sede de réplica (ID 124627659), a autora rebateu as teses defensivas e reiterou o pedido de procedência da demanda. A parte ré peticionou (ID 157122600) requerendo a suspensão do feito em virtude de acordos de cooperação técnica pactuados com o INSS. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito encontra-se em condições de imediato julgamento, nos termos do Art. 355, I, do CPC. A instrução processual está completa, sendo a prova documental acostada aos autos suficiente para o livre convencimento deste Juízo, o que torna desnecessária a produção de novas provas (Art. 370, parágrafo único, do CPC). 2.1 DAS PRELIMINARES Da Preliminar de Ausência de Interesse de Agir Aduz o réu em sua contestação, que falta interesse de agir da parte autora, em razão de ausência de pretensão resistida pelo réu, diante da inexistência de requerimento administrativo prévio. Contudo, não há razão. A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo STF), a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça. Por isso, rejeito esta preliminar. Da Preliminar de Impugnação Da Concessão De Justiça Gratuita O requerido suscitou a preliminar de impugnação à justiça gratuita, aduz o requerido que a parte autora deixou de comprovar a sua hipossuficiência de recursos para o custeio das despesas processuais. Sobre o benefício da gratuidade judiciária, dispõe o art. 99, §3º, do CPC sobre a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira deduzida por pessoal natural: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." A autora, por seu turno, declarou a pobreza (ID 115026267), inexistindo nos autos qualquer elemento que indique a capacidade da parte para o custeio das despesas processuais, motivo pelo qual o benefício da justiça gratuita deve ser mantido, sob pena de violação do princípio de acesso ao Poder Judiciário, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Isto posto, rejeito a preliminar suscitada. Da Suspensão do feito Inicialmente a parte ré requereu a suspensão do feito (ID 157122600), sob a alegação de investigações policiais no âmbito da "Operação Sem Desconto". Todavia, A solução da lide depende da análise de elementos probatórios particularizados (biometria, áudio e documentos específicos da autora), os quais possuem autonomia em relação ao desfecho de inquéritos policiais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE PROCESSO. RECURSO NÃO PROVIDO . I. Caso em Exame 1. Recurso interposto contra decisão que indeferiu pedido de suspensão de processo indenizatório, onde se discute descontos indevidos em benefício previdenciário. O agravante, sindicato réu na ação, alega que os descontos são parte de investigações conhecidas como "Farra do INSS" e "Operação Sem Desconto", sendo necessária a suspensão do processo até conclusão do inquérito policial no qual se apuram os fatos . II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há fundamento legal para a suspensão do processo, considerando a alegada prejudicialidade externa e a autonomia entre as esferas administrativa e judicial. III . Razões de Decidir 3. O artigo 313, V, a, do CPC não se aplica, pois não há dependência lógica entre a apuração administrativa e a demanda judicial. 4. A alegação de risco de decisões conflitantes não se sustenta, pois a solução da lide depende de elementos individualizados, não vinculados à apuração administrativa . IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 . A inexistência de prejudicialidade externa impede a suspensão do processo. 2. A autonomia entre as esferas administrativa e judicial deve ser respeitada. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21829281120258260000 Santos, Relator.: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 06/08/2025, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/08/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA . SUSPENSÃO DO PROCESSO. OPERAÇÃO SEM DESCONTO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA SOBRESTAMENTO. INAPLICABILIDADE DO ACORDO INTERINSTITUCIONAL FIRMADO NA ADPF 1236 . RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que deferiu o pedido de suspensão do processo, o qual versa sobre descontos associativos realizado em benefício previdenciário pela entidade sindical ré . O recorrente sustenta que o julgamento do processo não depende da "Operação Sem Desconto", deflagrada pela CGU e PF, nem do Acordo Interinstitucional firmado na ADPF 1236. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a existência de investigação administrativa e de acordo firmado na ADPF nº 1236 justifica a suspensão da tramitação de processo individual que discute descontos associativos indevidos em benefício previdenciário . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 313 do CPC não prevê a existência de investigação administrativa ou criminal como fundamento suficiente para suspensão do processo judicial, inexistindo respaldo normativo para o sobrestamento pretendido . 4. A denominada "Operação Sem Desconto" não possui reflexo direto nos fatos específicos debatidos nos autos, não havendo relação de prejudicialidade que justifique a suspensão da ação. 5. O Acordo Interinstitucional homologado pelo STF na ADPF nº 1236 aplica-se às ações em que figura a União ou o INSS no polo passivo, não alcançando processos em que apenas entidades privadas, como o sindicato demandado, são parte . 6. A suspensão indefinida do feito comprometeria o princípio da razoável duração do processo, especialmente em ações que tratam de descontos em proventos de natureza alimentar. IV. DISPOSITIVO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DE PLANO .(Agravo de Instrumento, Nº 53869957120258217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 17-12-2025). (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 53869957120258217000 OUTRA, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 17/12/2025, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2025). Portanto, o pedido de suspensão deve ser indeferido. 2.2 MÉRITO A controvérsia reside na validade da manifestação de vontade da autora quanto à filiação associativa. Embora o SINDNAPI possua natureza jurídica de entidade sindical, ao oferecer serviços, convênios e benefícios mediante o pagamento de mensalidades descontadas diretamente em folha, a entidade atua como fornecedora de serviços no mercado de consumo. A ausência de finalidade lucrativa da associação não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o fator determinante é a prestação de serviço mediante remuneração, conforme o artigo 3º, § 2º, do CDC. Portanto, o presente caso é regido pelas normas da Lei Consumerista, devendo ser assegurada a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma. Reconheço a aplicabilidade do CDC à presente relação jurídica. O fato de o SINDNAPI oferecer serviços remunerados a seus associados o configura como fornecedor. A parte autora, como destinatária final dos serviços supostamente prestados, enquadra-se na definição de consumidora, o que caracteriza a relação de consumo. Este entendimento converge com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que define a aplicação da norma consumerista com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO. PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO . RELAÇÃO DE CONSUMO. OBJETO CONTRATADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO . SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a aplicação do CDC aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços . 2. No caso em exame, a conclusão adotada pela instância originária - acerca da relação de consumo nas negociações entre a recorrente e seus associados - foi amparada no conjunto fático-probatório e nas disposições contratuais. A revisão em julgamento de recurso especial esbarra no óbice imposto pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3 . Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a incidência da Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2028764 MG 2022/0303299-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023). Dessa forma, recai sobre o fornecedor, no caso a parte ré, o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a inequívoca manifestação de vontade do consumidor, especialmente em se tratando de alegação de inexistência de vínculo. Tal ônus probatório, que já decorreria da regra geral do artigo 373, inciso II, do CPC, é reforçado pela inversão do ônus da prova aqui decretada com base no CDC. Em que pese a ré colaciona aos autos documentos que atestam a regularidade da contratação eletrônica, incluindo assinatura digital (ID 115026241), autorização de descontos (ID 115026246), biometria facial (ID 115026248) e fotografia da Carteira Nacional de Habilitação (ID 115026247) e o áudio de anuência disponibilizado pela ré via link em sua peça defensiva. Todavia, o conjunto apresentado contém indícios de inconsistência quanto a higidez do documento. A "selfie" isolada, sem o suporte de metadados técnicos, é prova unilateral e vulnerável. O endereço de IP (Internet Protocol) e a geolocalização funcionam como a "trilha de auditoria" do contrato eletrônico, permitindo vincular o ato de vontade a um dispositivo específico e a uma localização geográfica compatível com o domicílio do consumidor. Este entendimento é corroborado com os seguintes julgados: APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral. Sentença de procedência . Recurso da instituição financeira. Preliminar. Cerceamento de defesa. Inocorrência . Ausência de requerimento específico de prova pericial. Julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Reconhecimento da inexistência da relação jurídica e da ilicitude dos descontos. Contratação impugnada . Documentos apresentados restritos a registros sistêmicos internos, cópia de documento pessoal, imagens fotográficas e comprovantes de transferência. Ausência de registros técnicos do procedimento eletrônico, como identificação de dispositivo, endereço de IP, geolocalização, trilha auditável da operação ou validação biométrica certificada. Ônus probatório não atendido. Artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil . Repetição do indébito. Restituição simples. Inviabilidade da devolução em dobro. Ausência de demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva . Erro justificável. Artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Dano moral. Não configuração . Ausência de inscrição em cadastro restritivo ou de demonstração de abalo relevante à esfera da personalidade. Apelo parcialmente provido para afastar a repetição em dobro e excluir a indenização por dano moral, mantida a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição simples dos valores descontados. Redistribuição da sucumbência. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10052550420258260047 Assis, Relator.: Inah de Lemos e Silva Machado, Data de Julgamento: 01/04/2026, Núcleo 4.0-T. V (DP2), Data de Publicação: 01/04/2026). APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DIGITAL . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1. A instituição financeira afirma que o negócio jurídico objeto da presente lide foi firmado por meio eletrônico . A assinatura eletrônica garante a validade jurídica do contrato, uma vez que as plataformas se utilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, como registro do endereço de IP, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário, senha pessoal do usuário, sendo alguns exemplos. 2. Esta Corte de Justiça já se manifestou especificamente sobre a validade da contratação de empréstimo consignado mediante assinatura eletrônica (biometria facial). 3 . No entanto, no caso dos autos, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois a instituição financeira não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, prova da regular contratação. Em que pese o banco tenha apresentado os documentos referentes ao suposto contrato firmado entre as partes, não é possível verificar a autenticidade da suposta assinatura digital aposta no contrato, eis que não se encontram presentes as informações que identificam e registramos signatários e que garantem a assinatura eletrônica válida do documento ao final da operação. 4. Analisando o documento em questão, verifico que nele não consta qualquer certificado ou validação de assinatura digital por biometria facial com indicação de data, hora, geolocalização e IP . 5. Para mais, não pode a instituição financeira demandada simplesmente afirmar que efetuou a transferência do valor emprestado em benefício do recorrente, deveria ter produzido prova para tanto. Ressalte-se, ainda, que os prints das telas de seus sistemas não se prestam para comprovar a regularidade da disponibilização do numerário. 6 . Nesta toada, era encargo da instituição financeira recorrente demonstrar a regularidade do contrato impugnado pela parte requerente, fato que não ocorreu satisfatoriamente. Tratando-se de relação de consumo, incumbe ao polo passivo elidir, satisfatoriamente, o fato constitutivo do direito explicitado na inicial, nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 7 . Desse modo, estando comprovados os descontos indevidos do benefício previdenciário da parte autora, em razão de empréstimo não contratado, o dano material é certo, assim como a obrigação da instituição financeira de repará-los no valor correspondente ao que foi descontado indevidamente. 8. Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional majorar a quantia fixada na origem, qual seja, R$ 500,00 (quinhentos reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato . 9. No que toca a restituição do valor indevidamente descontado, os valores debitados no momento anterior a 30/03/2021 devem ocorrer na forma simples e em dobro a partir da referida data, haja vista o acórdão que modulou os efeitos da decisão a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria. 10. Recurso da instituição financeira improvido e apelo da autora provido . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, para negar provimento ao recurso da instituição financeira e dar provimento ao recurso da autora, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 24 de janeiro de 2024 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200459-83.2023.8 .06.0029 Acopiara, Data de Julgamento: 24/01/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/01/2024). Ressalta-se que a parte ré iformou que assim que tomou ciência da presente demanda providenciou a desfiliação do demandante do seu quadro associativo, o que fez no dia 31/05/2023 (ID 115026248) Esta informação constitui uma confissão de que a autora, já em maio de 2023, manifestou seu desejo de cancelar os descontos através dos canais oficiais do INSS, o que confronta a preliminar anteriormente debatida sobre falta de interesse de agir . A ré alega que a filiação se deu por meio eletrônico, descrevendo um procedimento que envolveria o envio de SMS. Contudo, a prova de tal procedimento não foi devidamente produzida nos autos. Ademais, a defesa limitou-se a inserir na contestação um endereço eletrônico para um repositório de arquivos na internet (Google Drive), onde supostamente estaria a gravação de voz da autora. Essa forma de apresentação de prova é processualmente inadequada, pois a prova documental, para possuir validade no processo judicial eletrônico, deve ser anexada diretamente aos autos nos formatos permitidos pelo sistema. O peticionamento direto garante a perenidade, a imutabilidade e o livre acesso do conteúdo pelas partes e pelo juízo. Um link para um repositório externo não constitui, por si só, um documento eletrônico, mas apenas um atalho para um servidor privado. A segurança jurídica e o devido processo legal repousam sobre a estabilidade das provas, enquanto um endereço lógico externo é inerentemente volátil. O detentor do repositório pode, a qualquer tempo e sem deixar rastros no sistema judicial, alterar o conteúdo, excluir a gravação ou revogar as permissões de acesso. Ao não anexar o arquivo de áudio diretamente, a parte ré descumpre o dever de instrução previsto no artigo 434, parágrafo único, do CPC, o qual exige que as reproduções fonográficas sejam trazidas aos autos no momento da contestação. Assim, o mero compartilhamento de um link não supre a necessidade de integração da prova ao acervo probatório do processo. A ré, ao adotar métodos de contratação simplificados e digitais, assume o risco da atividade (Art. 14 do CDC). A fragilidade do sistema de identificação e a incapacidade de produzir prova hígida em juízo configuram defeito na prestação do serviço. Inexistindo prova de relação jurídica válida, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora são indevidos. No que tange à recomposição patrimonial, a materialidade dos descontos indevidos restou cabalmente demonstrada nos autos. Paradoxalmente, a prova do prejuízo foi fornecida pela própria parte ré, que colacionou os documentos de ID 115026242 e ID 115026270. Os registros sistêmicos e extratos confirmam a retenção de valores sob a rubrica de "Contribuição SINDNAP-FS" no benefício previdenciário da autora, totalizando o montante de R$ 318,78. Uma vez declarada a inexistência da relação jurídica, a retenção de tais quantias configura enriquecimento sem causa e indébito passível de restituição imediata. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania estabeleceu que, para demandas que não envolvam prestação de serviços públicos, o acórdão possui eficácia prospectiva, sendo aplicável a valores pagos após a sua publicação em 30/03/2021. Considerando que os descontos ocorreram no ano de 2022, a restituição deve ser efetuada na forma dobrada, em estrita observância ao entendimento vinculante da Corte Superior. O benefício previdenciário possui natureza alimentar, sendo destinado à manutenção das necessidades básicas e à sobrevivência digna da pessoa idosa. Cada desconto indevido, independentemente do valor ou da quantidade, representa uma incursão ilegítima no mínimo existencial da autora. A privação de recursos destinados à alimentação, saúde e moradia não pode ser considerada mero aborrecimento. O TJCE reconhece que a redução não autorizada da aposentadoria causa embaraços e efeitos potencialmente danosos à saúde psicológica do idoso: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DA PARTE AUTORA PLEITEANDO A CONDENAÇÃO DO BANCO EM DANO MORAL. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. A parte autora interpôs Apelação Cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face da Agibank Financeira S/A. Embora os pedidos de declaração de inexistência do negócio jurídico de empréstimo referente aos contratos nº 1220568442 e o Contrato nº 1220558265 º, condenando a devolução dos valores de forma dobrada, entretanto, negou o pedido de condenação por danos morais. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a incidência de descontos em benefício previdenciário oriundos de empréstimos consignados fraudulentos configura dano moral. III. Razões de decidir 3. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido (in re ipsa), dispensando comprovação de prejuízos concretos, por afetar verba de natureza alimentar destinada ao sustento básico do aposentado. 4. No caso em exame, o decisum de primeiro grau diverge da jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça no sentido de os danos morais serem presumidos em casos de descontos indevidos em benefício de natureza alimentar, configurando dano in re ipsa. 5. Assim, não há dúvida de que a redução não autorizada da módica aposentadoria da autora configura privação de seu patrimônio, pessoa idosa e economicamente hipossuficiente, causando embaraços e efeitos potencialmente danosos à sua saúde psicológica, e se reporta a um cenário que vai além de uma corriqueira contrariedade ou descontentamento do cotidiano, visto que o benefício previdenciário tem natureza alimentar, destinado ao seu sustento básico. 6. O valor da indenização por danos morais deve se balizar nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando os objetivos de compensar o ofendido, punir o causador do dano e prevenir novas ocorrências. Além disso, o STJ vem adotando o critério bifásico para fins de fixação do valor a título de compensação por dano moral. Partindo de tais premissas, e considerando os precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e desta Câmara de Direito Privado para situações semelhantes, fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por dano moral, para cada um dos contratos (contrato nº 1220568442 e contrato nº 1220558265), perfazendo o valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais) porquanto representa montante razoável e proporcional aos danos sofridos no caso em análise. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para condenar a instituição financeira promovida ao pagamento de indenização por danos morais. Tese de julgamento: "Os danos morais são presumidos em casos de descontos indevidos em benefício de natureza alimentar, configurando dano in re ipsa¿. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, PARA CONHECER DO PRESENTE RECURSO E, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto deste Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 00504418120218060106 Jaguaretama, Relator: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 26/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2024). Afigurando-se inconteste o dano moral sustentado, consigno que para a fixação do quantum reparatório respectivo, o juiz não pode perder de vista a proporcionalidade e a razoabilidade, evitando enriquecimento ilícito da vítima, como também, tornar inócua a condenação. É dizer que a reparação por dano moral deve ser regida pela proporcionalidade, atentando-se o julgador à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa. O valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório, considerando, ainda, seu caráter pedagógico, de forma a desestimular a demandada a não incorrer em novos erros. Fundamenta o pleito de reparação dos danos morais, outrossim, a necessidade de se compensar em justa medida o desvio produtivo causado à parte autora, revelado pela necessidade de aforamento da ação judicial para a declaração da inexistência de contrato, com os consectários daí decorrentes, a implicar dispêndio de tempo e energia à parte que não obteve em sede administrativa a satisfação de sua pretensão, máxime porque a resistência à restituição subsiste durante a fase de judicialização do litígio, a implicar a adoção da teoria do desvio produtivo, cuja aplicação vem se sedimentando na jurisprudência do STJ (REsp 1.763.052/RJ; AREsp 1.167.382/SP; AREsp 1.167.245/SP; AREsp 1.271.452/SP). Presentes tais balizamentos, concebo razoável a fixação do montante indenizatório na cifra de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No que tange à ausência injustificada na audiência de conciliação, o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 334, estabelece a obrigatoriedade do ato como etapa fundamental do procedimento comum, visando estimular a solução consensual dos conflitos. O comparecimento das partes constitui um dever processual, sendo que a inobservância dessa norma sem justificativa legal é passível de sanção. A aplicação da multa prevista no dispositivo supracitado não deve ser automática. A jurisprudência do TJCE consolidou o entendimento de que, para a configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, é indispensável a verificação do elemento subjetivo, ou seja, a intenção deliberada de prejudicar o andamento processual ou o descaso manifesto com o Poder Judiciário. Quando a ausência decorre de motivos alheios à vontade da parte ou de equívoco sem má-fé, a penalidade deve ser afastada, em observância aos princípios da razoabilidade e da equidade: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DOLO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E EQUIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sebastian Gonzales Chiozza objurgando decisão interlocutória de fl.1037, que imputou multa por ato atentatório à dignidade da justiça, proferida pelo MM. Julgador da 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela, ajuizada pelo agravante em desfavor de CBR 011 Empreendimentos Imobiliários Ltda. 2. Urge salientar de início que, diante da natureza do provimento jurisdicional que se busca com o presente recurso, é inviável qualquer discussão acerca do mérito dos autos principais, sob pena de supressão de instância, limitada a análise do Agravo de Instrumento à manutenção ou não da decisão interlocutória atacada. 3. O art. 334, § 8.º, do CPC prevê que: ¿O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado ¿. 4. Por seu turno, uma das novidades em termos procedimentais do Código de 2015 está na previsão de uma audiência de conciliação ou de mediação antes da apresentação da defesa pelo demandado. Trata-se de previsão que visa a estimular a solução consensual dos litígios (art. 3.º, § 2.º), concedendo à autonomia privada um espaço de maior destaque no procedimento. Além disso, constitui manifestação de uma tendência mundial de abrir o procedimento comum para os meios alternativos de solução de disputas, tornando a solução judicial uma espécie de ultima ratio para composição dos litígios. 5. In casu, o ato ordinatório datado em 30/10/2023 estabeleceu a data de 24/02/2024 para a conciliação. Em seguida, outro ato ordinatório, em 01/11/2023, designou outra data, qual seja, 09/11/2023, tendo em vista a semana nacional de conciliação. Entretanto, de acordo com o agravante, para essa audiência do dia 09/11/2023, as partes não teriam sido intimadas. Em seguida, em 29/11/2023, fora publicado despacho, designando a audiência do dia 24/02/2024, o que teria causado confusão na parte recorrente, equivocando-se com relação às datas da audiência, aguardando que fosse agendada nova audiência. Noticia ainda que, somado a confusão nas datas de agendamento, o escritório teria passado por uma reforma física com alteração do seu programa de publicações, porque o anterior estava apresentando falhas. 6. De acordo com o STJ, inexistindo demonstração de prejuízo e de dolo na atuação processual da parte, não se justifica aplicar a multa em comento, sob pena de ofensa aos princípios da razoabilidade e de equidade. Na vertente, verifica-se, ainda, que o agravante não foi previamente advertido de que sua ausência na audiência de conciliação poderia ensejar a aplicação da penalidade, requisito expressamente consignado no art. 77, § 1º, do CPC, conforme verifica-se na decisão interlocutória de fl.1008. 7. Nesse cenário, para aplicação da multa do artigo 334, § 8º do CPC (ato atentatório à dignidade da justiça), há necessidade de verificação do elemento subjetivo (dolo ou culpa grave). Não reconhecida a presença do elemento subjetivo, a aplicação da multa esbarra em óbice. 8. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator. Fortaleza, . JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06284770520248060000 Aquiraz, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 20/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2024). Diante da inexistência de dolo ou intenção de obstruir a justiça, e considerando que a ausência não causou prejuízo ao desfecho favorável da lide, requer-se o afastamento da multa aplicada, em observância aos princípios da razoabilidade, equidade e proporcionalidade, conforme a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo com resolução de mérito o vertente processo (CPC, art. 487, inciso I), para efeito de: (1) DECLARAR nulo o negócio jurídico materializado nos instrumentos discutido nos autos e o débito dele diretamente oriundo (ID 115026241 e 115026246); (2) CONDENAR os(as) promovidos(as) a pagar à parte autora: (2.1) A título de indenização por danos materiais, a parte ré deve restituir a quantia indevidamente descontada do benefício previdenciário na forma dobrada, em conformidade com o entendimento firmado no EAREsp nº 676.608/RS para descontos ocorridos após 30/03/2021. O montante totaliza R$ 637,56 (seiscentos e trinta e sete reais e cinquenta e seis centavos). Sobre o valor da condenação, deve incidir correção monetária pelo IPCA desde o evento danoso (data de cada desconto), acrescida de juros de mora pela taxa SELIC (subtraído o índice de correção aplicado), estes contados a partir da citação. (2.2) Como indenização pelos danos morais causados à autora, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pelo IPCA desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora desde a citação, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), subtraído o índice de atualização monetária do IPCA. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes na base de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do CPC). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrária se manifestado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Paracuru/CE, data conforme a assinatura no sistema. Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito - NPR