Ementa
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado, para que se operem os efeitos jurídicos pertinentes, extinguindo o feito nos termos do art. 487, III, "b", do Código de processo Civil. Custas processuais remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem honorários, haja vista a ausência de contenciosidade. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel. Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 3000268-57.2026.8.06.0031 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Fixação] Parte Ativa: M. P. M. B. Parte Passiva: J. R. S. SENTENÇA Trata-se de acordo de alimentos ajuizado por J. R. S. e M. P. M. B.. Acordo nos termos da petição de ID 201302644. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela homologação da transação (203398959). É o sucinto relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que as partes firmaram acordo nos termos da petição de ID 201302644, dispondo sobre os alimentos em favor da filha. Considerando que a solução preserva os interesses da menor, diante da capacidade financeira do alimentante, entendimento que se acolhe ante o binômio alimentar da necessidade/possibilidade e o conhecimento privilegiado que os familiares das crianças/adolescentes têm da condição econômica um do outro, a homologação do acordo é medida que se impõe. Nesse sentido, colho da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE ALIMENTOS. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE SEM VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Não pode o juízo deixar de homologar acordo de alimentos, quando, ausentes quaisquer vícios de consentimento, resta comprovada a necessidade da alimentanda e a possibilidade do alimentante que se dispõe o pagamento da pensão alimentícia. 2. Conquanto se admita a intervenção estatal nas proposições relativas aos alimentos de menores impúberes, deve prevalecer a vontade das partes, quando estipulado de forma consensual o valor dos alimentos que seriam pagos pelo pai à filha, bem como não há indício de prejuízo à menor. [...] (TJ-DF 07054500420208070003 - Segredo de Justiça 0705450-04.2020.8.07.0003, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 12/08/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/08/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE ALIMENTOS. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE SEM VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Não pode o juízo deixar de homologar acordo de alimentos, quando, ausentes quaisquer vícios de consentimento, resta comprovada a necessidade da alimentanda e a possibilidade do alimentante que se dispõe o pagamento da pensão alimentícia. 2. Conquanto se admita a intervenção estatal nas proposições relativas aos alimentos de menores impúberes, deve prevalecer a vontade das partes, quando estipulado de forma consensual o valor dos alimentos que seriam pagos pelo pai à filha, bem como não há indício de prejuízo à menor. 3. O Código de Processo Civil dispõe que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos (art. 3º, § 2º). Especificamente sobre as ações de família, dispõe ainda que todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia. 4. Apelação provida. (TJ-DF 07054500420208070003 - Segredo de Justiça 0705450-04.2020.8.07.0003, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 12/08/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE 26/08/2020) Ante o exposto, homologo o acordo celebrado, para que se operem os efeitos jurídicos pertinentes, extinguindo o feito nos termos do art. 487, III, "b", do Código de processo Civil. Custas processuais remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem honorários, haja vista a ausência de contenciosidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tendo em vista a ausência de interesse recursal, o trânsito em julgado deve ser imediato, razão pela qual, após as diligências devidas, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Alto Santo/CE, data da assinatura digital. MARIA LUÍSA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito em respondência