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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3000635-85.2026.8.06.6173

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
3000635-85.2026.8.06.6173
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95. Não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, conforme artigos 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95. A secretaria deverá providenciar as anotações necessárias no sistema informatizado para retificar o valor da causa para R$ 77.761,06. Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se, observada a eventual existência de cláusula de exclusividade de intimações.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ Av. Moisés Moita, 1004, Nenê Plácido, Tianguá - CE CEP 62327-330 - WhatsApp: 0xx(85) 98207-7131/Fone: 0xx(85) 3108-2513 e-mail: [email protected] Processo nº: 3000635-85.2026.8.06.6173 SENTENÇA Vistos em conclusão. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Fundamento e decido. Inicialmente, é oportuno ressaltar a necessidade de julgamento do feito, pois se fez presente na dinâmica processual uma das hipóteses do artigo 51 da Lei n.º 9.099/95, sendo assim, antes da identificação e fundamentação da causa de extinção do feito, importa afastar a análise da concessão do benefício de gratuidade de justiça em favor da promovente, tendo em vista que, em regra, não há incidência de custas no microssistema dos Juizados Especiais até a sentença do juiz singular, conforme edita o artigo 54 da Lei n.º 9.099/95. Dessa forma, na hipótese de interposição de recurso inominado, por ocasião do juízo prévio de admissibilidade recursal, haverá análise da concessão do benefício de justiça gratuita solicitado pela parte recorrente. Rememora-se, por ora, o teto de alçada deste Juizado Especial Cível, a saber, na época do ajuizamento da ação, o valor de R$ 64.840,00, conforme estabelecido no inciso I, do artigo 3º da Lei nº 9.099/95. Fixada tal premissa, não se pode olvidar os ditames do artigo 292, II e VI, do Código de Processo Civil. Neste caso, a promovente pretende a desconstituição do vínculo contratual com restituição integral das parcelas pagas e a condenação em indenização por danos morais Logo, o valor da causa deve refletir o somatório de todos os pedidos (artigo 292, VI, do Código de Processo Civil): valor do contrato, o valor das parcelas em que se busca a restituição e o valor estimado a título compensatório dos danos morais. Ressalta-se que a restituição dos valores pagos é mera consequência do desfazimento do negócio. Nessas circunstâncias, considerando o valor do contrato estabelecido em R$ 45.000,00 (id. 204980164), o valor da parcela que se busca a restituição (R$ 12.761,06) e o valor da requerida indenização por dano moral (R$ 20.000,00); de ofício, retifico o valor da causa para contemplar o valor correspondente ao somatório de todos os pedidos, o que alcança o valor de R$ 77.761,06, nos termos do artigo 292, II, § 3º, do Código de Processo Civil, por este fundamento, é de rigor a extinção do processo sem resolver o mérito. A propósito, importa consignar que a extinção do processo não depende, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes (artigo 51, § 1º, da Lei n.º 9.099/95) e, ante a extinção sem resolução do mérito, nada impede que a demanda seja apresentada pela via adequada. Nesse aspecto, ressalto a inaplicabilidade do comando previsto no artigo 64 §3º, do Código de Processo Civil ao rito dos Juizados Especiais. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95. Não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, conforme artigos 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95. A secretaria deverá providenciar as anotações necessárias no sistema informatizado para retificar o valor da causa para R$ 77.761,06. Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se, observada a eventual existência de cláusula de exclusividade de intimações. Interposto recurso voluntário, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, remetendo em seguida ao órgão revisor. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observando-se as formalidades legais. Tianguá/CE, data da inserção digital. (assinatura digital) ANDRÉ DE CARVALHO AMORIM Juiz de Direito