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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3016428-95.2026.8.06.6001

Juiz(a)
De Matos
Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
3016428-95.2026.8.06.6001
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3016428-95.2026.8.06.6001 AUTOR: CICERO ROMAO RIBEIRO MAGALHAES REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos etc. A parte interessada, intimada do despacho de id 202047059, negligenciou no sentido de emendar a petição inicial, deixando-a à mingua dos seus elementos essenciais. Em consequência, e em obediência ao art. 321, § único do vigente Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial, ao tempo que declaro EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal, determinando o arquivamento do feito. Sem custas. P.R.I. Fortaleza, data digital.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3016428-95.2026.8.06.6001 AUTOR: CICERO ROMAO RIBEIRO MAGALHAES REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos etc. A parte interessada, intimada do despacho de id 202047059, negligenciou no sentido de emendar a petição inicial, deixando-a à mingua dos seus elementos essenciais. Em consequência, e em obediência ao art. 321, § único do vigente Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial, ao tempo que declaro EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal, determinando o arquivamento do feito. Sem custas. P.R.I. Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular