Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3018517-49.2026.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: BENEDITO FERREIRA SANTANA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA SENTENÇA NÚMERO: 3018517-49.2026.8.06.0001 I - RELATÓRIO R.H. Vistos em Inspeção Interna, Portaria nº 001/2026. Cuida-se de ação revisional de contrato bancário com pedido de repetição de indébito proposta por BENEDITO FERREIRA SANTANA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Na petição inicial (ID 194894291), o autor alegou, em linhas gerais, a abusividade de encargos em contrato de Crédito Direto ao Consumidor (CDC) para a aquisição de um veículo Fiat Mobi Like 1.0, ano e modelo 2017, placas PNV 4E81, firmado em 17/07/2024. Deduziu pedidos amplos de revisão de juros, afastamento de capitalização e comissão de permanência, além da restituição em dobro de quantias pagas. Verificada a generalidade da peça inicial, este Juízo determinou que a parte autora emendasse a inicial para especificar as cláusulas contratuais objeto da controvérsia, bem como para adequar o valor da causa ao real proveito econômico perseguido. Devidamente intimado, o autor apresentou petição de emenda à inicial (ID 202221052), oportunidade em que regularizou a demanda e delimitou o objeto do litígio estritamente às seguintes insurgências: a) abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização mensal contidos na Cláusula F.4 e na Cláusula H (Custo Efetivo Total - CET) do contrato; e b) ilegalidade na cobrança de tarifas acessórias, restringindo-se ao ressarcimento das despesas com Tarifa de Registro e Tarifa de Avaliação do Bem. O pedido de tutela de urgência foi indeferido e a audiência de conciliação foi dispensada por este magistrado. Devidamente citada (ID 200402166), a instituição financeira promovida apresentou contestação tempestiva, acompanhada do instrumento contratual formalizado. Em preliminar, arguiu a revogação do benefício da justiça gratuita, com base na opção pelo rito ordinário em vez dos Juizados Especiais. No mérito, defendeu a legalidade de todas as condições contratuais. A parte autora apresentou réplica, impugnando os argumentos defensivos e reiterando os pedidos da inicial (ID 202221052). É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo está pronto para julgamento, pois os pontos controvertidos podem ser resolvidos apenas com a prova escrita trazida pelas partes, sem necessidade de produção de outras provas. Dito isso, está claro que os contratos celebrados entre as partes são relações de consumo, conforme a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Contudo, embora os contratos firmados sejam de adesão, não há prova da estipulação unilateral de suas cláusulas, presumindo-se que a parte autora concordou com os termos previamente apresentados, até porque tinha liberdade para contratar com outra instituição, caso quisesse. Também não há comprovação de qualquer vício de consentimento capaz de gerar, por esse fundamento, a nulidade de quaisquer das cláusulas contratuais. É certo, ainda, que os contratos têm força vinculante entre as partes, o que não impede a revisão de eventuais ilegalidades neles contidas, como decorrência da função social do contrato, da boa-fé que deve norteá-los ou para coibir alguma outra violação aos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor. II.1 - DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A preliminar de impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita, arguida pelo réu sob a alegação de falta de comprovação de miserabilidade, não merece prosperar. A declaração de hipossuficiência assinada por pessoa natural tem presunção de veracidade, que admite prova em contrário, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Além disso, os documentos trazidos aos autos, como a declaração de isenção de imposto de renda e os extratos que evidenciam a condição de trabalhador autônomo, confirmam a incapacidade de suportar as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Portanto, MANTENHO a gratuidade judiciária concedida ao autor. II.2 - DA DISPENSA DE PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL Considerando que a presente demanda versa exclusivamente sobre matéria de direito, estando suficientemente instruída com as provas documentais necessárias ao julgamento do mérito, entendo desnecessária a produção de provas testemunhais ou periciais. Eventual perícia poderá ser realizada em fase posterior de liquidação, caso necessário, para apurar com precisão os valores a serem restituídos em favor da parte autora. Assim, determino o julgamento antecipado da lide, conforme o artigo 355, inciso I, do CPC. II.3 - DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É incontroverso que as relações bancárias são reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento sumulado pelo STJ (Súmula nº 297). Entretanto, não há prova de vício de consentimento ou de imposição abusiva das cláusulas contratuais apenas pelo fato de se tratar de contrato de adesão. A adesão, por si só, não implica abusividade automática. A revisão judicial somente se justifica diante da efetiva comprovação de abusividade ou de onerosidade excessiva, como prevê o artigo 51 do CDC. II.4 - DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A parte autora alega que a taxa de juros remuneratórios, fixada em 2,12% ao mês e 28,64% ao ano, é abusiva por supostamente exceder a média de mercado (ID 200402167). A jurisprudência do STJ, consolidada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, estabelece que a abusividade da taxa de juros não decorre de sua simples fixação acima de 12% ao ano, mas da comprovação de que o percentual contratado é substancialmente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para operações da mesma espécie e período. Para aferir a alegada abusividade, elaborei a seguinte tabela comparativa, utilizando os dados das séries temporais 20749 e 25471 do BACEN ("Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos") para a data da contratação (julho de 2024): Descrição | Taxa Mensal | Taxa Anual Taxa Contratada (CCB) | 2,12% | 28,64% Taxa Média BACEN (Séries 20749 e 25471) | 1,91% | 25,45% Parâmetro de Abusividade (BACEN x 1,5) | 2,86% | 38,17% Conclusão | NÃO ABUSIVA | NÃO ABUSIVA Como se observa, a taxa mensal contratada é apenas ligeiramente superior à média de mercado e está muito abaixo do patamar considerado abusivo pela jurisprudência. Portanto, não há que se falar em vantagem manifestamente excessiva por parte da instituição financeira. Desta forma, rejeito o pedido de limitação dos juros remuneratórios. II.5 - DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos celebrados após a MP nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada (ID 200402167). No caso, a taxa anual de 28,64% é superior ao duodécuplo da taxa mensal de 2,12% (que totalizaria 25,44%), o que configura a pactuação expressa da capitalização, conforme a Súmula 541 do STJ. Portanto, a cláusula é LEGAL. II.6 - DA CONFIGURAÇÃO DA MORA Foram fixadas pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, as seguintes teses: a) o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos próprios do período de inadimplência contratual. Ou seja, não sendo reconhecida a ilegalidade das cláusulas contratuais apontadas pela parte autora, não há que se falar em descaracterização da mora. Além disso, a simples propositura da ação revisional não afasta a caracterização da mora, conforme a Súmula nº 380 do STJ ("A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor."). II.7 - DAS TARIFAS O autor questiona a legalidade da cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 668,00) e do Registro de Contrato (R$ 475,15). O STJ (Tema 958) fixou a seguinte tese para contratos posteriores a 30/04/2008: "Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: (i) abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a (ii) possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto". Quanto à Tarifa de Avaliação do Bem, o réu juntou o Termo de Avaliação do Veículo (ID 200402168), assinado eletronicamente pelo autor, que comprova a realização da avaliação do veículo para verificar seu estado de conservação, sua aptidão como garantia e sua autenticidade. Assim, havendo comprovação da efetiva prestação do serviço, conforme exigido pelo STJ, a cobrança é lícita. Quanto à Tarifa de Registro de Contrato, o réu comprovou que houve o registro da alienação fiduciária do veículo junto ao DETRAN/CE (ID 200402172) e que o custo foi repassado ao cliente. O registro do contrato no órgão de trânsito é obrigatório nos contratos de alienação fiduciária (art. 1.361, § 1º, do Código Civil). Havendo comprovação do registro, ou seja, do serviço efetivamente prestado, a cobrança é válida. Tendo o réu se desincumbido do ônus de provar a efetiva prestação dos serviços relativos às tarifas de Avaliação do Bem e de Registro de Contrato, a cobrança é legal. Por isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de ilegalidade das tarifas e de repetição de indébito. II.8 - DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Não restou configurada qualquer cobrança indevida no contrato analisado. Todas as tarifas cobradas têm amparo legal e foram expressamente pactuadas, com demonstração dos serviços efetivamente prestados. Portanto, não há valores a serem restituídos. III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, ficando, por consequência, mantidas incólumes as cláusulas contratuais celebradas. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. A atualização do valor da causa, para fins de cálculo dos honorários, deverá ser feita por correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação até o trânsito em julgado desta decisão (Súmula 14/STJ). Sobre o valor dos honorários assim apurados incidirá atualização pela Taxa SELIC desde o trânsito em julgado até o efetivo pagamento (Lei 14.905/2024). A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, contudo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão da gratuidade judiciária deferida, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se no DJEN, para ambas as partes, nos termos da Portaria n. 569/2025, DJ 10/03/2025. Transitada em julgado sem recurso voluntário, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa definitiva. Em caso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e, decorrido o prazo, remetam-se ao Tribunal competente. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito