Inteiro teor
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] SENTENÇA Número do Processo: 0284446-38.2022.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA Assunto: Contratos Bancários AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A. REU: WYLTON DIAS BRAGA Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA promovida por BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de WYLTON DIAS BRAGA, ambas as partes devidamente qualificadas nos presentes autos. A presente demanda foi ajuizada em 31/10/2022, conforme fundamentos fáticos e jurídicos expostos na exordial de id 115968935. Decisão de id 115966418 determinou a intimação do promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias proceder ao recolhimento da taxa judiciária. Custas devidamente recolhidas, decisão de id 115968358 determinou a expedição do mandado monitório; entretanto, a diligência restou infrutífera, consoante certidão de id 115968364. Encontrado novo endereço da parte demandada, foi expedida carta precatória para a Comarca de Maracanaú/CE. Todavia, o ato deixou de ser cumprido por ausência de recolhimento de custas de expedição da carta precatória e da diligência do oficial de justiça, conforme consta da carta precatória devolvida sob o id 128193414. Intimado para apresentar manifestação acerca da devolução da carta precatória (id 164607667), o promovente manteve-se inerte. Após nova intimação (id 177719420), requereu a expedição de nova carta precatória; entretanto, novamente intimada para recolher as custas de expedição da deprecata (id 203740759), bem como da diligência do meirinho, deixou transcorrer o prazo sem comprovar os devidos recolhimentos. É o breve relato. Decido. Como narrado, foram realizados os trâmites necessários para garantir o regular trâmite processual, mormente a intimação da parte promovida para dar andamento ao processo. Ocorre que, ao não cumprir a determinação constante da decisão de id 203740759, ou seja, ao deixar de recolher as custas necessárias efetivação da citação da parte demandada, a parte promovente deixou de contribuir para o regular andamento do processo, ferindo não só princípios basilares do processo civil como o princípio da boa-fé, e da cooperação, consagrados no CPC em seus arts. 5º e 6º. Dessa forma, o processo se encontra parado por ausência de interesse, incorrendo na situação tipificada pelo art. 485, incisos IV do CPC, cuja pena é a extinção do processo. Nesse sentido trago à baila as seguintes decisões de tribunais pátrios, os quais exaram o mesmo entendimento do qual coaduno: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CASO NOS AUTOS QUE DISPENSA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Insurge-se o apelante contra a sentença que decretou a extinção do feito sem julgamento do mérito, por ausência de pagamento das custas de diligência para cumprimento de carta precatória, tendo em vista que nada foi apresentado ou requerido. 2 - O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência motiva a extinção do processo, sem que para tanto seja necessária a intimação pessoal da parte autora. 3 - Logo, não cabe ao juízo intimar pessoalmente a parte, pois o caso não se confunde com abandono ou paralização do processo (incisos II e III do artigo 485), não havendo obrigatoriedade legal da intimação pessoal (§1º do art. 485). 4 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, 8 de março de 2022. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0183595-30.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2022, data da publicação: 08/03/2022). -Grifei. Dessa forma, a extinção do feito por ausência dos pressupostos processuais para regular desenvolvimento do processo, é medida que se impõe. Ante o exposto, e tudo mais que dos autos constam, normas, regras, leis e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTA a ação, por sentença, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, e sem resolução do mérito, o que faço com esteio no artigo 485, IV do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários em razão da falta de angularização processual. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Fortaleza/CE, 31 de maio de 2026 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito