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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3001615-63.2026.8.06.6001

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
3001615-63.2026.8.06.6001
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, por sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte Autora e impugnado pela parte contrária, suas análises e decisão restam, por ora dispensadas, podendo ser realizadas em momento posterior e oportuno, por se tratar de demanda ajuizada no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, no qual já tramita o processo com isenção de custas no 1º Grau, por determinação da Lei n. 9.099/95 (art. 54, caput). P.R.I. e, após o trânsito em julgado, ao arquivo com a observância das formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001615-63.2026.8.06.6001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: JOSE VAUIRIS DA SILVA MONTEIRO PROMOVIDO / EXECUTADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSE VAUIRIS DA SILVA MONTEIRO em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, na qual o Autor narra que adquiriu passagem aérea junto à Ré para o trecho Santiago/Chile - Florianópolis/SC, com partida prevista para o dia 24/08/2025 às 20:00 e chegada estimada para 00:56 do dia 25/08/2025. Afirma que compareceu ao Aeroporto de Santiago com antecedência, em razão de compromissos profissionais agendados para o dia seguinte, destacando que exerce atividade autônoma e que eventual perda de um dia de trabalho impactaria significativamente sua renda. Relata que realizou regularmente o check-in e embarcou na aeronave no horário previsto, contudo, após o fechamento das portas, o avião permaneceu parado por aproximadamente uma hora, sem início dos procedimentos de decolagem e sem informações claras acerca da causa do atraso. Sustenta que permaneceu confinado no interior da aeronave durante todo o período de espera, em situação de desconforto, ansiedade e frustração, até que o voo finalmente decolou, ocasionando atraso na chegada ao destino final. Diante do exposto, requer indenização de R$ 8.000,00 (oito mil reais) de danos morais. Em sua defesa a Ré defende a aplicabilidade da Convenção de Montreal em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. Preliminarmente impugna o benefício de justiça gratuita do Autor. No mérito, sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de dano moral indenizável. Argumenta que houve atraso ínfimo de apenas 42 minutos no voo contratado pela parte Autora, decorrente de problema verificado na aeronave, circunstância que ensejou a imediata suspensão da operação por questões de segurança. Sustenta que tal lapso temporal, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais estaduais, não seria suficiente, por si só, para caracterizar dano moral, sobretudo na ausência de comprovação de prejuízo efetivo suportado pelo passageiro. Defende que o dano moral em hipóteses de atraso de voo não se configura in re ipsa, exigindo demonstração concreta da lesão extrapatrimonial. Aduz que o Autor não comprovou qualquer situação extraordinária, perda de compromisso inadiável, sofrimento intenso ou repercussão concreta apta a justificar reparação moral. Afirma, ainda, que a companhia observou as normas da ANAC e os protocolos operacionais aplicáveis ao transporte aéreo. Diante do exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos. A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95. Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL No que se refere a aplicação de normas ao caso sub judice, diga-se que o posicionamento jurisprudencial do STF e com repercussão geral (RE 636331/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, e ARE 766618/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, jugados em 25.05.2017), quanto a aplicação das Convenções de Varsóvia e Montreal, tem prevalência em relação ao CDC, mas se restringe unicamente as hipóteses de extravio de bagagem e na questão de dano material. Vejamos o tema 210: Tema 210 - tese fixada: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais." ARE 766618 ED/SP. Diante do exposto, ao presente caso, deve-se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), por não se tratar de extravio de bagagem. DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (TEMA 1.417 - STF) A Requerida requereu a suspensão do presente feito, ID n. 195838814, com fundamento na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE nº 1.560.244, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 1.417), sustentando que a controvérsia dos autos envolveria discussão acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ou do Código Brasileiro de Aeronáutica nos casos de atraso, cancelamento ou alteração de voo decorrentes de caso fortuito ou força maior. De fato, o Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral da matéria, determinou a suspensão nacional dos processos que versem especificamente sobre a prevalência do regime jurídico aplicável à responsabilidade civil do transportador aéreo nas hipóteses de atraso, cancelamento ou alteração de voo motivados por caso fortuito ou força maior, nos termos da delimitação do Tema 1.417. Entretanto, a análise da causa de pedir deduzida na inicial, bem como das teses defensivas apresentadas pela própria Ré, evidencia que o caso concreto não se amolda à controvérsia constitucional submetida ao STF. Na presente demanda, o atraso do voo decorreu, conforme expressamente alegado pela Requerida em sua contestação, de manutenção emergencial não programada da aeronave, circunstância que configura fortuito interno, por se tratar de evento inerente aos riscos da atividade econômica desenvolvida pela companhia aérea. Não se está diante, portanto, de fato inevitável externo, tampouco de hipótese caracterizadora de caso fortuito ou força maior, mas sim de falha operacional, plenamente previsível e controlável pelo transportador, que integra o risco do empreendimento e não afasta a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia central dos autos limita-se à verificação da existência de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, em razão do atraso do voo por problema técnico, situação que não se insere no âmbito do Tema 1.417. Ressalte-se, ainda, que o próprio entendimento consolidado é no sentido de que problemas de manutenção, panes mecânicas e demais falhas internas de operação não estão abrangidos pelo Tema 1.417, devendo tais demandas seguir julgamento regular. Dessa forma, inexistindo identidade entre a controvérsia dos presentes autos e aquela submetida ao julgamento do Tema 1.417 da repercussão geral, não há falar em suspensão do processo, sob pena de indevida ampliação do alcance da determinação do STF, além de violação aos princípios da celeridade, da efetividade e da duração razoável do processo, que norteiam o sistema dos Juizados Especiais. Ante o exposto, inexiste razão para deferimento de suspensão do feito, e passo ao seu julgamento meritório. MÉRITO Ao presente caso deve-se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois o Autor é considerado consumidor no instante em que contratou os serviços da empresa Ré, conforme perfazem os artigos 2º e 3º do CDC. In casu, restou incontroverso que o voo contratado pelo Requerente sofreu atraso, tendo a própria Ré alegado que a alteração ocorreu em razão de problema identificado na aeronave, circunstância que ensejou a suspensão momentânea da operação por questões de segurança, ID n. 201595781, pág. 10. Destaca-se que, atrasos e cancelamentos de voos podem acontecer, sejam por questões climáticas, técnicas, mudança de malha aérea ou outro motivo, uma vez que o avião somente decola com muitos fatores combinados, contribuindo para que tudo ocorra como planejado. Ressalte-se que, tais situações causam transtornos aos passageiros, companhias aéreas e aeroportos, além de acarretar custos extras para todos. Contudo, visando minimizar os aborrecimentos causados aos passageiros, que é a parte mais frágil dessa relação, foram estabelecidas certas obrigações às companhias aéreas, tais como realocar em outro voo, prestar assistência material, dentre outras. Sobre o tema, vejamos os entendimentos jurisprudenciais abaixo elencados em situação similar de pequeno período de atraso no voo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO DE EMBARQUE EM VOO INFERIOR A QUATRO HORAS - DEVIDA ASSISTÊNCIA MATERIAL - AUSÊNCIA DE DANO EFETIVO AO PATRIMÔNIO MORAL - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. O atraso no voo por período inferior a 4 horas constitui mero aborrecimento ou incômodo, que não tem o condão de conduzir, por si só, à caracterização do dano moral, notadamente porque não representa ofensa a qualquer direito de personalidade, haja vista que o atraso está dentro da tolerância , prevista no art. 231, da Lei nº 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica). Tendo a companhia aérea comprovado a assistência material prestada, não há falar em dever de indenizar.(TJ-MG - AC: 10000212608327001 MG, Relator.: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 03/02/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRESA AÉREA . ATRASO DE VOO INFERIOR A 4 HORAS. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. ENTENDIMENTO DO STJ. ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO . ÔNUS DO ART. 373, I, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES NºS 75 E 330 DO TJRJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - Inconformismo dos autores com a improcedência do pedido, em ação indenizatória por danos morais, ajuizada em decorrência de atraso em voo doméstico de ida e volta - A jurisprudência do STJ entende que só configura dano moral por atraso em voo se o consumidor for submetido à situação constrangedora ou humilhante (AgRg no AREsp 764125/MG; AgRg no REsp 1269246/RS), ou se a demora passar de 4 horas (REsp 1280372/SP) - In casu, o atraso no voo de ida não passou de duas horas e, na volta, a previsão de chegada era às 16:21, tendo o avião aterrissado às 20:00 - Ainda que se considere a preocupação dos apelantes em relação ao horário agendado para retirada do visto de permanência do 2º autor, não há prova acerca de eventual prejuízo decorrente dos atrasos nos voos de ida e volta - Ausência de comprovação do fato ensejador da demanda judicial, qual seja, a prática de ato ilícito por parte da ré, tampouco do suposto dano moral, na forma do art . 373, I, do CPC/2015. Incidência do disposto nos verbetes nºs 75 e 330, da Súmula do TJRJ. Precedentes deste TJRJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO . (TJ-RJ - APELAÇÃO: 01273183620158190001 201800166100, Relator.: Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO, Data de Julgamento: 31/10/2018, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO -ANTIGA 4ª CÂMARA) CÍVEINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE AÉREO NACIONAL - Sentença de improcedência - Apelo do autor - Atraso de voo - Regulamentação pela Lei 8078/90 das questões atreladas à responsabilidade civil da companhia aérea pela má prestação de serviços aos passageiros - Precedente do C. STJ - Todavia, responsabilidade civil objetiva da ré afastada - Companhia aérea que logrou êxito em comprovar assistência ao realocar o passageiro no primeiro e próximo voo disponível, ocasionando menos de 5 horas de atraso total para a chegada no destino final - Período de 5 horas de atraso que deve ser considerado tolerável, haja vista solução prontamente fornecida pela empresa aérea - DANO MORAL - Mudança de entendimento do C. STJ, no sentido de que o prejuízo extrapatrimonial em casos de atraso de voo deve ser comprovado - Inocorrência na espécie de dano moral - Mero aborrecimento não indenizável - Sentença mantida - HONORÁRIA RECURSAL - Observância do Tema 1059 - Aplicação do art. 85, § 11, do CPC no caso sub judice . RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10297545820238260003 São Paulo, Relator.: Marcelo Ielo Amaro, Data de Julgamento: 28/08/2024, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2024) No caso em comento, conforme documentos acostados aos autos, observa-se que o voo contratado pelo Requerente sofreu atraso aproximado de 42 minutos em razão de problema técnico identificado na aeronave, ID n. 201595781, pág. 10, circunstância que ensejou a suspensão momentânea da operação por questões de segurança. Verifica-se, contudo, que a companhia aérea realizou regularmente o transporte do passageiro ao destino final, não sendo constatada desídia ou descuido por parte da Ré, a qual, dentro das possibilidades operacionais e em observância às normas de segurança da aviação civil, adotou as medidas necessárias para a continuidade do voo. É de se ressaltar que o tráfego aéreo é algo bastante inconstante e imprevisível, portanto, podendo ocorrer acontecimento de algumas alterações e atrasos nos voos. A responsabilidade da companhia aérea está justamente no dever de prestar toda assistência aos passageiros, a fim de atenuar os desconfortos que a situação causa. Obviamente, não se discorda que existiram certos transtornos e aborrecimentos causados pelo atraso do voo, contudo, não vislumbro, no caso em comento, danos morais a serem indenizados. Em exordial, o Autor também alega que possuía compromissos profissionais agendados para o dia de sua chegada, bem como que exerce atividade autônoma, sustentando que eventual atraso impactaria sua renda mensal. Contudo, não há nos autos qualquer comprovação de efetivo prejuízo profissional ou financeiro suportado pelo Autor em decorrência do pequeno atraso experimentado no voo. Em se tratando de contrato de transporte, objetiva é a responsabilidade da parte contratada a cumprir integralmente o serviço adquirido pelo consumidor, rol de obrigações no qual se insere a de cumprir, de modo rigoroso, as datas e horários inicialmente pactuados, assim como a de entregar a bagagem transportada nos moldes legais. De se observar, no entanto, por mais que tenha havido falha na prestação do serviço, com atraso no voo, fato este hábil a configurar inadimplemento contratual, a situação é que não houve dano concreto comprovado nos autos, requisito imprescindível para a configuração do dever de indenizar. Desse modo, não vejo razão para condenar a Postulada ao ressarcimento por danos morais decorrentes dos fatos alegados na inicial, por não ser vislumbrada situação excepcional ocasionadora de lesão ao atributo de personalidade do consumidor, tampouco ocorreu ofensa à dignidade humana, tratando-se, na verdade, de mero aborrecimento. Outrossim, a Autora não conseguiu comprovar situação que ultrapasse o mero aborrecimento, nos termos do art. 373, I, CPC. Ademais, a Lei 14.034/20, aplicável a espécie, adicionou o art. 251-A no Código Brasileiro de Aeronáutica, impõe demonstração efetiva do prejuízo extrapatrimonial, situação não percebida na presente. Assim, entendo que a situação narrada pelo Autor, sem maiores externalidades, não se coaduna com o dano moral presumido, tampouco exsurge da narrativa do Autor situação que constitua ataque ao seu direito da personalidade. Pelo exposto, em oposição ao que pleiteia o Demandante, não vislumbro, pelos fatos narrados nos autos, nenhum dano moral a ser ressarcido. Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, por sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte Autora e impugnado pela parte contrária, suas análises e decisão restam, por ora dispensadas, podendo ser realizadas em momento posterior e oportuno, por se tratar de demanda ajuizada no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, no qual já tramita o processo com isenção de custas no 1º Grau, por determinação da Lei n. 9.099/95 (art. 54, caput). P.R.I. e, após o trânsito em julgado, ao arquivo com a observância das formalidades legais. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular