Inteiro teor
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ Av. Moisés Moita, 1004, Nenê Plácido, Tianguá - CE CEP 62327-330 - WhatsApp: 0xx(85) 98207-7131/Fone: 0xx(85) 3108-2513 e-mail: [email protected] Processo nº: 3000196-74.2026.8.06.6173 SENTENÇA Vistos em conclusão. Dispensado o relatório formal (Art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido. Inicialmente, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC/2015, vez que os documentos apresentados são suficientes para a análise do mérito e julgamento seguro da causa. Compreendo que já há nos autos prova documental suficiente para o pleno conhecimento dos fundamentos da ação e da defesa, sendo que o litígio envolve questão preponderantemente de direito e, quanto à matéria fática, está já devidamente comprovada. Entende-se, assim, que, diante das provas juntadas aos autos, protelar o julgamento implicaria malferir o princípio da razoável duração do processo. Por fim, o juiz, como destinatário das provas, deve indeferir provas inúteis, tal como no caso em apreço. Tecidas tais considerações, passo a análise do mérito da demanda. O caso em apreço se baseia em relação que deve ser analisada segundo os ditames do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora se encontra na condição de consumidora e o requerido na de fornecedor (arts. 2º e 3º, do CDC). Assim, imperiosa a aplicação do microssistema consumerista, especialmente do disposto em seu art. 6º, VIII, o qual prevê a inversão do ônus da prova. Todavia, registre-se que o art. 373, do CPC, com fundamento na teoria dinâmica de distribuição do ônus da prova, ao possibilitar ao Juiz da causa atribuir o ônus da prova de modo diverso quando a lei assim o exija ou diante das peculiaridades da causa (dificuldade de cumprimento do encargo / facilidade de obtenção da prova do fato contrário), traz regra de flexibilização de tal ônus. Isso posto, tem-se que conquanto o Código de Defesa do Consumidor possibilite a inversão do ônus da prova, ele não exime a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, quando isso se demonstre possível, vedando-se, por consectário, a chamada prova diabólica, que nada mais é do que aquela impossível ou excessivamente difícil de ser produzida, como por exemplo a prova de um fato negativo. A questão central dos autos reside na cobrança e negativação decorrentes da fatura do mês 05/2025, com vencimento em 20/05/2025 (id. 195017154), além do lançamento indevido de duas faturas mensais com vencimento na mesma data. O autor alega que houve irregularidade na cobrança, corte indevido e inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. A ré, em contestação, sustenta a regularidade da cobrança e defende que o débito é legítimo. Em decisão interlocutória (id. 195120579), foi determinada a inversão do ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, por tratar-se de relação de consumo e ser o consumidor hipossuficiente. Dessa forma, cabia à ENEL comprovar a regularidade da cobrança e a observância dos requisitos legais para o corte e a negativação. Analisando os documentos dos autos, verifica-se que a fatura do mês 04/2025 (id. 195017153) respeitou o prazo mínimo de 5 dias úteis entre a data da apresentação e o vencimento, conforme exige o art. 337, inciso II, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. A leitura ocorreu em 11/04/2025 e o vencimento foi fixado para 20/05/2025, cumprindo o requisito. Contudo, em relação à fatura do mês 05/2025 (id. 195017154), não há nos autos qualquer documento que comprove a data de sua apresentação ou o lapso temporal mínimo concedido ao consumidor. A ré, apesar de ter sido determinada a inversão do ônus probatório, não juntou aos autos o histórico de leitura ou qualquer comprovante de que o prazo de 05 dias úteis foi observado. Assim, a cobrança dessa fatura é irregular, por falta de comprovação do cumprimento do art. 337, II, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Art. 337. O prazo para vencimento da fatura, contado da data da apresentação, deve ser de pelo menos: I - 10 dias úteis: para unidade consumidora enquadrada nas classes poder público, iluminação pública e serviço público; e II - 5 dias úteis: nas demais situações. Ademais, a ré não comprovou a realização do aviso prévio de corte de energia elétrica. O autor alega que não recebeu qualquer notificação antes do corte, e a ENEL, a quem cabia o ônus de provar o contrário (art. 6º, VIII, CDC), quedou-se inerte. O corte indevido, sem a observância do procedimento legal, configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 22 do CDC, e viola o direito básico do consumidor à informação prévia e adequada (art. 6º, III, CDC). Ademais, sobre as faturas de julho e de agosto de 2025, ambas com vencimento no dia 20/08/2025, observa-se que as referidas cobranças respeitaram o prazo mínimo fixado em art. 337, II, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, conforme se depreende da análise dos documentos em ids. 197833019 e 197833018. Quanto à inscrição indevida em cadastro de inadimplentes (id. 195017139), verifica-se que o débito que a originou (fatura 05/2025) é irregular, conforme demonstrado. Ainda que o débito existisse, a negativação sem a comprovação do prazo mínimo de 05 dias úteis para pagamento torna a inscrição indevida. A ré não comprovou a notificação prévia do autor antes da inscrição, conforme exige o art. 43, § 2º, do CDC. Portanto, a inscrição é ilícita e deve ser cancelada. Em razão das irregularidades apontadas, resta configurada a responsabilidade civil objetiva da ré, nos termos do art. 14 do CDC. A falha na prestação do serviço (corte indevido e inscrição indevida) gera o dever de indenizar os danos materiais e morais sofridos pelo autor. O dano material está comprovado pelo prejuízo patrimonial sofrido pelo autor devido o corte indevido, conforme documentos de ids. 195017167 e 195017168. Os sorvetes armazenados descongelaram, resultando em perda de R$ 349,00 (trezentos e quarenta e nove reais), equivalente a cinco caixas de sorvete (creme de ninho, gelato ninho trufado, gelato de morango, gelato unicórnio e gelato doce de leite). Os valores dos produtos estão dispostos em ids. 195017163, 195017164 e 195017165. Com relação ao pedido de compensação por danos morais, entendo que merece amparo, posto que a situação questionada nos autos extrapola o campo do mero aborrecimento, tendo em vista a negativação do nome da parte autora em razão de cobrança irregular. Aliás, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que, para os referidos casos, o dano moral decorre da simples inclusão indevida do nome da demandante em cadastros de inadimplentes. Nesse sentido: Reparação de danos morais. Inscrição indevida em bancos de dados. Desnecessidade da prova do prejuízo. Basta a irregular inscrição. Indenização. Valor. Arbitramento. Aplicabilidade do art. 1.533. A mera inscrição indevida em bancos de dados, que é situação vexatória, é suficiente para autorizar a indenização por danos morais [...] (CF. STJ, AgRg no A.L n° 712.389-RS (2005/0165536-5); STJ. Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa). (grifo nosso) É o chamado dano moral in re ipsa, em que o simples constrangimento e aflição oriundos da má prestação do serviço são suficientes para impor ao demandado o dever de indenizar. Ademais, acentue-se, que situações de corte indevido, tal como o ora sob exame, ainda que por algumas horas, retratam hipótese de flagrante desrespeito ao consumidor, o que autoriza o acolhimento do pleito indenizatório lastreado no seu predominante caráter punitivo e dissuasório, restando aplicada a responsabilidade civil com o objetivo de evitar a reiteração dessa espécie de conduta pela ré, ao mesmo tempo em que orienta que se adote um procedimento mais consentâneo com o respeito ao consumidor. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. 1. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no tocante à tese de afastamento da responsabilidade civil. Impossibilidade de reexame de fatos e provas. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nos elementos de convicção dos autos, concluiu que houve falha na prestação do serviço público, porquanto a recorrente demorou excessivamente para restabelecer o fornecimento de energia elétrica na unidade da consumidora, motivo pelo qual a condenou ao pagamento de danos morais. 2. Esta Corte firmou o entendimento de que, "o dano moral decorrente de falha na prestação de serviço público essencial prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato". Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.797.271/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 3/6/2019.) Em relação ao valor a ser arbitrado, tem-se que este se deve mostrar compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como ser fixado em patamar compatível com a finalidade inibitória de repetição da conduta ilícita. Por isso, decido por arbitrar o valor da indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Quanto ao pleito de antecipação dos efeitos da tutela, entendo pelo seu deferimento, determinando-se a exclusão da inscrição do autor no cadastro de inadimplentes SERASA (id. 195017139) no prazo de 48 horas, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de descumprimento, limitada a 30 dias. A medida se justifica pela plausibilidade do direito e pelo risco de dano irreparável ao autor. Por fim, cumpre informar que a parte dispositiva desta decisão se encontra de acordo com a recente Lei 14.905/2024 e a condenação a seguir disposta segue os novos parâmetros trazidos nos arts. 389 e 406 do Código Civil. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1 - DECLARAR a irregularidade da cobrança da fatura do mês 05/2025, referente à leitura do mês de maio de 2025, com vencimento em 20/05/2025, em razão da falta de comprovação do cumprimento do prazo mínimo legal entre a apresentação da fatura e o vencimento, nos termos do art. 337, inciso II, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021; 2 - DETERMINAR, ainda, à parte requerida que exclua a inscrição do autor no cadastro de inadimplentes SERASA (id. 195017139), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais), ponto e relação ao qual venho CONCEDER a tutela de urgência com fulcro nos arts. 300 e ss. do CPC; 3 - CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 349,00 (trezentos e quarenta e nove reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a CITAÇÃO, deduzido o IPCA do período; 4 - CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Intimem-se as partes, sendo que a intimação da promovida deve ser realizada por diário e também pessoalmente, via Sistema, caso tenha cadastro no PJe, ou pessoalmente, por mandado, inexistindo cadastro. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Interposto recurso contra a presente sentença, intime-se o recorrido para oferecer resposta e, após, remeta-se à Turma Recursal. Não havendo pagamento espontâneo ou interposição de recurso inominado, intime-se o reclamante para promover o andamento circunstanciado do feito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento do processo. Transitada em julgado impõe-se o arquivamento dos autos com as cautelas de estilo. Tianguá/CE, data da inserção digital. (assinatura digital) ANDRÉ DE CARVALHO AMORIM Juiz de Direito