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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Monitória 3112100-25.2025.8.06.0001

Julgamento
21/05/2026
Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
3112100-25.2025.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a ação monitória para condenar a requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 50.250,04 (cinquenta mil, duzentos e cinquenta reais e quatro centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo e juros moratórios de 1% ao mês desde a data do evento danoso, convertendo essa obrigação em título executivo judicial (conforme determinação do art. 702, §8º do CPC), devendo-se intimar a requerida para efetuar o pagamento da dívida atualizada, no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de 10%, seguido de penhora de bens para garantia da execução. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes em 10% sobre o valor da condenação, consoante art. 85, §2º, do CPC, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data da propositura da ação e de juros moratórios de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da decisão. Intimem-se a requerente, por seu advogado (DJEN).

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 3112100-25.2025.8.06.0001 AUTOR: Santander Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento S.A REU: JOANA D ARC ALVES MAIA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta por Santander Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento S.A em desfavor de Joana D Arc Alves Maia, todos qualificados nestes autos. Requerente (ID 186936962) alega que 05.09.2025 firmou com a requerida um contrato, onde concedeu um crédito de R$ 60.000,00 a ser pago em 12 prestações de R$ 4.166,67 (com início em 27.09.2025), sendo que a requerida ficou inadimplente a partir de outubro/2025, cumulando um débito de R$ 50.250,04. Requer, meritoriamente, condenação em pagar R$ 50.250,04. Acostados documentos (IDs 186936963-186936968, 187182702-187182706). Decisão (ID 187250825) recebe a petição inicial e determina a citação da requerida. Requerida, regularmente citada (ID 190417748), não apresentou defesa. Decisão (ID 190417748) decreta a revelia e determina a intimação da requerente para a produção de outras provas, além da documental constante nos autos, acarretando o silêncio no julgamento antecipado, decorrendo o prazo sem manifestação. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. MÉRITO A controvérsia dos autos aborda a discussão sobre empréstimo, pela alegação de disposição de recurso desta espécie, mas desconstituição do dever de pagamento, requerendo, meritoriamente, condenação em pagar R$ 50.250,04. O empréstimo constitui negócio jurídico pelo qual a instituição financeira disponibiliza uma capital em proveito daquele que demonstre credibilidade para arcar com a dívida e cuja destinação autoriza a cobrança dos encargos financeiros. Neste sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESSARCIMENTO DE DESCONTO INDEVIDO. CONTRATO BANCÁRIO. CORRENTISTA EM DÉBITO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. VERBA RESCISÓRIA TRABALHISTA. ADMISSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A 30%. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO C. STJ (TEMA 1.085). DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. I - "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art . 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." (Tema 1.085 STJ) II - A satisfação do crédito é um direito da instituição financeira, sendo que o fato de efetuar descontos na conta corrente do devedor não constitui ilegalidade, sobretudo quando a cobrança decorreu de prévia e, até então, válida pactuação. III - Não há que se falar em responsabilização civil e no consequente dever de reparação, se não comprovados os elementos para a sua configuração. IV - Se o autor autorizou e deu causa aos débitos em sua conta, incabível é a condenação do Banco em indenizar danos morais e/ou materiais se não há prova da prática de qualquer ilícito por parte do Banco. (TJMG, AC: 10000204763130002, Relator: Desembargador João Cancio, Data de Julgamento: 14/06/2022) A revelia é um fenômeno de natureza processual pelo qual garante ao promovente o direito à declaração de presunção de veracidade dos fatos que afirmou, em virtude do não oferecimento de defesa pela parte contrária, no tempo e na forma ajustados, consoante redação do art. 344 do CPC. Esta presunção possui dois aparatos delimitadores. Primeiro, incide nos fatos e não ao direito, razão pela qual a compreensão jurídica aplicável segue a linha desenvolvida pelo magistrado. Segundo, é relativa, visto que pode ser confrontada com os demais elementos de provas produzidos pelo promovente, não impedindo que o revel realize sua produção probatória. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. REVELIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS. EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS AFIRMADOS NA INICIAL. PRECEDENTES. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os efeitos da revelia não abrangem as questões de direito, tampouco implicam renúncia a direito ou a automática procedência do pedido da parte adversa. Acarretam simplesmente a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial. Precedentes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp: 2180170, Relator: Raul Araújo, Data de Julgamento: 05/06/2023) Analisando o processo, observo que a requerente demonstrou nos IDs 186936967 e 186936968 o firmamento com a requerida do contrato descrito nos autos e certificou no ID 186936963 uma planilha calculando o valor que declarou não ter recebido, cujos fatores evidenciam uma dívida suscetível de exigência. De sua parte, a requerida, regularmente citada, não apresentou contrariedade aos fatos, muito menos juntou prova documental que negasse as provas apresentadas pela requerente, evidenciando uma omissão que lhe causa prejuízos, tendo em vista que não cumpriu com seu ônus probatório, de que satisfez as obrigações que lhe competiam ou de que houve violação do negócio pela requerente apto em justificar o direito de não pagamento ou de que os valores exigidos se mostram excessivos, tornando incontroversas as alegações autorais. À vista destas circunstâncias, a pretensão autoral é passível de acolhimento. 3. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a ação monitória para condenar a requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 50.250,04 (cinquenta mil, duzentos e cinquenta reais e quatro centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo e juros moratórios de 1% ao mês desde a data do evento danoso, convertendo essa obrigação em título executivo judicial (conforme determinação do art. 702, §8º do CPC), devendo-se intimar a requerida para efetuar o pagamento da dívida atualizada, no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de 10%, seguido de penhora de bens para garantia da execução. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes em 10% sobre o valor da condenação, consoante art. 85, §2º, do CPC, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data da propositura da ação e de juros moratórios de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da decisão. Intimem-se a requerente, por seu advogado (DJEN). Transitada em julgado, proceda o arquivamento destes autos. Fortaleza - CE, 21 de maio de 2026. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito