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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 0276296-97.2024.8.06.0001

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0276296-97.2024.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição dos pedidos contidos na inicial, em estrita observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.387, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes no percentual de 10% incidentes sobre o valor atualizado da causa. Suspendo, contudo, sua exigibilidade, ante a gratuidade de justiça que lhe foi deferida, consoante norma disposta no art. 98, § 3º do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo nº. 0276296-97.2024.8.06.0001 Assunto: [Contratos Bancários] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificados nos autos. A parte promovente aduz na inicial, em síntese, que na qualidade de Servidor Público, contribuiu por anos para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP. Todavia, ao requerer sua aposentadoria, solicitou o saque dos valores depositados em sua conta, recebendo quantia que afirma ser irrisória, mas que, ao tempo do saque, não percebeu. Contudo, afirma que somente recentemente tomou conhecimento de notícias acerca de desfalques no PASEP, o que lhe impulsionou a ajuizar a presente demanda, já que não houve a adequada correção dos valores depositados. Com isso, requereu a concessão de provimento judicial para condenar o BANCO DO BRASIL S.A. a lhe ressarcir, devidamente atualizado, o montante que afirma ter sido desfalcado da sua conta. Juntou documentos. Decisão de citação da parte promovida com deferimento de gratuidade de justiça à parte promovente (Id 167108866). Habilitação da promovida nos autos (Id 167108871). Apresentação de contestação, com impugnação da gratuidade de justiça deferida a parte promovente, preliminar de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, prescrição decenal do direito de ação, e, no mérito propriamente dito, pugnou pela improcedência da ação (Id 167108926). Despacho para réplica (Id 167175714). Réplica (Id 170099763). Decisão de suspensão do trâmite da lide (Id 170155166). Levantamento da suspensão e anúncio do julgamento da lide conforme seu estado (Id 201403192). É o Relatório. Decido. Com o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, dos Temas 1150, 1300 e 1387, os autos estão aptos para julgamento, sem a necessidade de produção de outras provas além das já dispostas nos autos. Admite-se, assim, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Ademais, os Tribunais Superiores já fixaram entendimento no sentido de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, tal pode ser imediatamente aplicado aos casos que versem sobre o mesmo tema, independentemente de seu trânsito em julgado, na linha do que prescreve o art. 1.040, inciso III, do CPC. É o caso dos autos, uma vez que os Temas 1150 e 1387 firmaram baliza para julgamento das lides referentes ao PASEP. - Impugnação à Justiça Gratuita da Parte Promovente A parte promovente, na inicial, requereu os benefícios da gratuidade de justiça, o que foi deferido por este Juízo na decisão de Id 167108866. Nesse contexto, ao apresentar defesa, a parte promovida apresentou impugnação à gratuidade deferida, sob o fundamento de que a parte promovente não demonstrou a alegada hipossuficiência financeira. Ao contrário da pessoa jurídica, a pessoa natural goza de presunção de veracidade da alegação de pobreza, consoante dispõe o art. 99,§ 3º do CPC, de modo que é ônus de quem impugna a gratuidade judiciária demonstrar a capacidade financeira do impugnado para custear despesas processuais. No caso dos autos, tendo em vista que a parte promovida não demonstrou a alegada capacidade financeira da parte promovente para arcar com as despesas processuais deste feito, hei por bem em afastar a impugnação arguida, mantendo a gratuidade deferida. - Preliminares Antes de analisar o mérito da lide, verifica-se que há preliminares a serem analisadas. O CPC vigente acolhe, dentre outros princípios, o da primazia do julgamento de mérito, devendo o julgador, sempre que possível, privilegiar a análise meritória. É o que se extrai, por exemplo, da análise dos artigos 4º e 282, §2º, do CPC. Com base em tal princípio, de interesse não somente das partes, mas da própria pacificação social, e em nome também da celeridade processual, o julgador pode dispensar a análise de questões preliminares quando o mérito puder ser decidido em favor da parte cuja preliminar aproveitaria. Nesse sentido: Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC -Apelação Cível: AC 0302559-15.2017.8.24.0001 Abelardo Luz 0302559-15.2017.8.24.0001: Ementa APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. NULIDADE DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA À ORIGEM. RECURSO DO AUTOR E DO RÉU. RECURSO DO RÉU. PREJUDICIAL E PRELIMINAR AO MÉRITO. PRESCRIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO DA APELAÇÃO QUE LHE APROVEITA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO E DA CELERIDADE PROCESSUAL. ART. 4º E 488 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANÁLISE DISPENSADA."O exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos arts. 282, § 2º, e 488 do Código de Processo Civil de 2015, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, de forma integral, justa e efetiva." Dito isso, deixo de analisar as preliminares suscitadas pela promovida na contestação, com fundamento no princípio da primazia do julgamento de mérito, catalogado no art. 488 do Código de Processo Civil: "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". Assim, passa-se ao julgamento do mérito. A lide trata de pretensão indenizatória, ajuizada por Servidor Público contribuinte do PASEP, em desfavor do gestor financeiro do respectivo Programa. Da análise do constante dos autos, verifica-se possível sua extinção em virtude da demora da parte promovente em requerer amparo jurisdicional no tempo devido, restando fulminada a sua pretensão pelo instituto da prescrição. Com efeito, nos termos do que fora decidido no Tema 1150 - STJ, a pretensão de ressarcimento dos danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205, do Código Civil, por se tratar de típica responsabilidade contratual/obrigacional. Em complemento ao tema acima referido, o STJ, ao julgar o Tema 1387, decidiu que o prazo prescricional decenal conta-se do "(...)saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". Desse modo, harmonizando as teses firmadas nos Temas 1150 e 1387, conclui-se que, nas ações em que se discute suposta má gestão da conta PASEP (saques indevidos, desfalques ou ausência de rendimentos), incide o prazo prescricional de 10 (dez) anos, contado da data em que o titular realizou o saque integral dos valores existentes na conta, momento em que lhe é dado conhecer o montante final disponibilizado e, consequentemente, eventual insuficiência ou irregularidade. No caso concreto, verifica-se que consta do documento de Id 167108874, juntado pela promovida, informa a data do saque integral como ocorrido em 15/10/2010. Portanto, nos termos do TEMA 1387, o marco temporal para iniciar a contagem do prazo decenal de prescrição do direito de ação da promovente se dá a partir dessa data. Já a presente ação foi ajuizada em 16/10/2024, após decorridos quase 14 (catorze) anos do saque total registrado na sua conta PASEP. Tem-se, portanto, um intervalo muito superior a 10 (dez) anos entre o saque integral (marco objetivo definido pelo Tema 1387) e o ajuizamento da lide. É bem verdade que a parte promovente aduz, para afastar a prescrição, a tese do conhecimento tardio das atualizações indevidas dos valores da sua conta PASEP, ao argumento de que somente após recente acesso a extratos e microfichas teria identificado a existência de irregularidades. Todavia, este Juízo entende que essa linha de argumentação resta superada, bem como não se sobrepõe ao critério objetivo fixado pelo STJ no Tema 1387, segundo o qual é o saque integral do principal que deflagra o prazo de prescrição para questionar, judicialmente, falhas na gestão da conta PASEP. Ademais, se se admitisse que após exaurido o prazo de mais de 10 (dez) anos após o saque integral, o interessado pudesse, a qualquer tempo, arguindo conhecimento recente dos alegados desfalques para postergar indefinidamente o termo inicial da prescrição, esvaziar-se-ia a própria função estabilizadora do instituto da prescrição, transformando a responsabilidade do gestor da conta em obrigação praticamente imprescritível, o que é incompatível com a linha consolidada nos Temas 1150 e 1387. Ressalte-se, por fim, que também não há notícia nos autos de qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescrição que pudesse alterar o quadro acima delineado. Ao contrário, o que se constata é uma longa inércia da parte promovente entre o saque total e o ajuizamento da lide. Dito isso, resta fulminada pela prescrição a pretensão objeto desta lide, o que, por constituir matéria de ordem pública, pode ser de logo reconhecida e pronunciada, sendo, inclusive, desnecessária a prévia intimação das partes para anúncio do julgamento, porquanto a hipótese é de julgamento liminar de improcedência, nos moldes estampados no art. 332, § 1º, c/c art. 487, parágrafo único, da Lei de Ritos. Ante o exposto, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição dos pedidos contidos na inicial, em estrita observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.387, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes no percentual de 10% incidentes sobre o valor atualizado da causa. Suspendo, contudo, sua exigibilidade, ante a gratuidade de justiça que lhe foi deferida, consoante norma disposta no art. 98, § 3º do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Decorridos os prazos recursais, nada requerido, arquivem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. THALES PIMENTEL SABÓIA Juiz de Direito