Inteiro teor
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0213976-79.2022.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Usucapião Extraordinária] POLO ATIVO : NEIDE SILVA OLIVEIRA POLO PASSIVO : MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, ajuizada por NEIDE SILVA OLIVEIRA, devidamente identificada nos autos, objetivando provimento jurisdicional tal como formalizado na exordial (Id 86221491). Documentação acostada (Id 86221492 a 86221511). Emenda à inicial (Id 86220585). Publicado edital para citação dos interessados ausentes, incertos ou desconhecidos (Id 86220596). Citação do confinante Mercadinho Real Box (Ismael Irineu dos Santos) - Id 86220605. Decurso de prazo do edital, sem que nada tenha sido apresentado ou requerido (Id 86220607). Petitórios da autora (Id 86220613; Id 86220620; e Id 86221379). Citação dos confinantes José Valberlenio Pinto (Id 86221383) e Oficina Motores nos Movem - Luiz Alves da Silva (Id 86221386). Petitório da autora (Id 86221388). Citação do confinante José Ednaldo do Nascimento (Id 86221393). Petitório da autora (Id 86221395; e Id 86221404, com documento de Id 86221405). Peticionamento do Município de Fortaleza, por meio do qual manifesta interesse no presente feito (Id 86221411, com documentos de Id 86221409 e 86221410). Ata de Audiência (Id 86221420 a 86221423). Petitório da autora (Id 86221480). Declínio da competência - 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (Id 86221487). Contestação do Município de Fortaleza (Id 110008182, com documentos de Id 110008183). Petitórios intermédios (da autora - Id 126788871; e da municipalidade - Id 160819180). Determinada expedição de ofício endereçado ao Cartório de Registro de Imóveis do 3º Ofício, com a finalidade de apresentar cópia da matrícula nº 2316 atualizada (Id 174173648), esta fora atendida no Id 177816859 e 177816861. Petitório do Município de Fortaleza (Id 187811659). Anúncio do julgamento antecipado da lide (Id 195877746). Por fim, parecer da Promotoria de Justiça da Fazenda Pública, posicionando-se pela procedência da ação (Id 199779393). É o RELATÓRIO. DECIDO. O cerne da questão gira em torno de provimento jurisdicional objetivando declaração, em favor da requerente, do domínio do imóvel objeto desta demanda, com efeito transcrição no registro de imóveis. Narra a exordial, que NEIDE SILVA OLIVEIRA mantém a posse mansa e pacífica, contínua e ininterrupta, e sem oposição de terceiros, há mais de 30 anos, de um imóvel situado na Rua São João do Oeste, nº 298, bairro Quintino Cunha, Fortaleza/CE, cuja posse fora adquirida por meio de compra e venda de Maria Salvelina de Freitas, aos 28.11.1988, arcando com todas as despesas para respectiva manutenção. O imóvel usucapiendo tem como limites e confinantes: ao sul (frente - 6,5m): limitando-se com a Travessa São João do Oeste; ao leste (lado esquerdo - 11,46m): limitando-se com o imóvel nº 1051, da Rua 4, onde funciona a Oficina Motores nos Movem, de propriedade de Luiz Alves da Silva; ao norte (fundos - 6,50m): limitando-se com o imóvel nº 1053, da mesma Rua 4, de propriedade de José Valberlenio Pinto; e ao oeste (lado direito - 11,46m): limitando-se com a lateral do imóvel nº 435, com frente para a Rua Padre Perdigão Sampaio, onde funciona o Mercadinho Real Box, de propriedade de Ismael Irineu dos Santos. Ab initio, ao tratar das generalidades do instituto, Flávio Tartuce1 pondera: Na esteira da melhor doutrina, a usucapião - grafada pelo CC/2002 no feminino -, constitui uma situação de aquisição do domínio, ou mesmo de outro direito real (caso do usufruto ou da servidão), pela posse prolongada. Assim, permite a lei que uma determinada situação de fato alongada por certo intervalo de tempo se transforme em uma situação jurídica (a aquisição originária da propriedade). A usucapião garante a estabilidade da propriedade, fixando um prazo, além do qual não se podem mais levantar dúvidas a respeito de ausência ou vícios do título de posse. De certo modo, a função social da propriedade acaba sendo atendida por meio da usucapião. Isto posto, com a vigência do Código Civil de 2002, o instituto da usucapião sofreu alterações quanto ao lapso temporal aquisitivo, conforme se observa na redação do caput e parágrafo único do artigo 1.238, in verbis: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Como se apreende, a usucapião extraordinária exige posse mansa e pacífica (sem oposição), tempo (sem interrupção), animus domini (com intenção de ter a coisa para si) e objeto hábil (imóvel de domínio privado). Ressalta-se que a posse animus domini, é aquela exercida pelo possuidor com ânimo de dono (possessio cum animo domini), ou seja, com a convicção de proprietário. Dessa forma, a posse ad usucapionem exige que o possuidor tenha "como sua" a propriedade, de forma continuada (ininterrupta) e incontestada (mansa e pacífica, sem oposição). Em relação ao quesito objeto hábil, cumpre registrar haver expressa vedação em nosso ordenamento jurídico a usucapião de bens públicos, sendo estes os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno (Art. 98 do CC), consoante normativos positivados na Constituição Federal: "Art. 183. (…) §3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião" e "Art. 191. (…) Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião"; e no Código Civil: "Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião". José dos Santos Carvalho Filho2 expressa o conceito de bens públicos na forma seguinte: Com base no vigente dispositivo do novo Código, podemos, então, conceituar bens públicos como todos aqueles que, de qualquer natureza e a qualquer título, pertençam às pessoas jurídicas de direito público, sejam elas federativas, como a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, sejam da Administração descentralizada, como as autarquias, nestas incluindo-se as fundações de direito público e as associações públicas. […]. Logo, para além da posse mansa e pacífica, do tempo, e do animus domini, o imóvel objeto da usucapião pretensa deve estar sob domínio privado, completando o rol de requisitos necessários ao eventual acatamento do pleito técnico, consubstanciado na declaração do respectivo domínio. De outro lado, não há exigência de justo título e boa-fé para a aquisição da propriedade de imóvel via usucapião extraordinária, porquanto esses requisitos estão presentes apenas na usucapião ordinária regulada pelo artigo 1.242 do Código Civil. O doutrinador Flávio Tartuce3 igualmente se conduz por essa vertente, conforme ensinamentos expressos quando na abordagem específica do instituto da usucapião extraordinária, veja-se: Ora, é requisito essencial da usucapião extraordinária a existência, em regra, de uma posse mansa e pacífica, ininterrupta, com animus domini e sem oposição por 15 anos. O prazo cai para 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou houver realizado obras ou serviços de caráter produtivo, ou seja, se a função social da posse estiver sendo cumprida pela presença da posse-trabalho. O que se percebe é que nos dois casos não há necessidade de se provar a boa-fé ou o justo título, havendo uma presunção absoluta ou iure et de iure da presença desses elementos. O requisito, portanto, é único, isso é, a presença da posse que apresente os requisitos exigidos em lei. Neste ínterim, destaca-se ser permitido ao possuidor lançar mão da accessio possessionis, para fins de contagem do lapso temporal exigido pelo normativo regulador, em outras palavras, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores, inter vivos ou mortis causa, desde que todas sejam contínuas e pacíficas (Art. 1.243 do CC). Ocorre que, o Município de Fortaleza apresentou impugnação ao pedido, aduzindo para tanto que o imóvel demandado foi construído integralmente em área pública, com cadastro na Secretaria Municipal de Planejamento Orçamento e Gestão (SEPOG) sob nº 60_III, destinada à área institucional localizada na quadra 7 do Loteamento Jardim Oeste, registrado sob matrícula nº 2316 do Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Zona, fazendo prova de tanto. Assim, havendo vislumbre de que a totalidade do imóvel usucapiendo está situada em área institucional do Loteamento Jardim Oeste, caracterizando-o como bem público de uso comum do povo pertencente ao domínio da municipalidade, inexiste objeto hábil, restando inviabilizada, por efeito reflexo, a declaração do respectivo domínio. Destarte, desacolhendo o parecer ministerial, e com fulcro no Art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral. Benefício da gratuidade judicial concedido (Id 86220586), sem custas. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser apurado na fase de liquidação do julgado, conforme Art. 85, §§3º, I e 4º, III, do CPC; devendo ser observada à suspensão estatuída no Art. 98, §3º, do CPC. P.R.I. Ciência ao MP. Após o trânsito em julgado desta decisão expeça-se o mandado correspondente, e ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida. Expedientes Necessários. 1 TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2019. p. 864/865. 2 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 1217. 3 _______. Manual de Direito Civil: volume único. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2019. p. 871. Data da assinatura digital. Sandra Oliveira Fernandes Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)