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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 0213976-79.2022.8.06.0001

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0213976-79.2022.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, com a vigência do Código Civil de 2002, o instituto da usucapião sofreu alterações quanto ao lapso temporal aquisitivo, conforme se observa na redação do caput e parágrafo único do artigo 1.238, in verbis: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Como se apreende, a usucapião extraordinária exige posse mansa e pacífica (sem oposição), tempo (sem interrupção), animus domini (com intenção de ter a coisa para si) e objeto hábil (imóvel de domínio privado). Ressalta-se que a posse animus domini, é aquela exercida pelo possuidor com ânimo de dono (possessio cum animo domini), ou seja, com a convicção de proprietário. Dessa forma, a posse ad usucapionem exige que o possuidor tenha "como sua" a propriedade, de forma continuada (ininterrupta) e incontestada (mansa e pacífica, sem oposição). Em relação ao quesito objeto hábil, cumpre registrar haver expressa vedação em nosso ordenamento jurídico a usucapião de bens públicos, sendo estes os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno (Art. 98 do CC), consoante normativos positivados na Constituição Federal: "Art. 183. (…) §3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião" e "Art. 191. (…) Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião"; e no Código Civil: "Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião". José dos Santos Carvalho Filho2 expressa o conceito de bens públicos na forma seguinte: Com base no vigente dispositivo do novo Código, podemos, então, conceituar bens públicos como todos aqueles que, de qualquer natureza e a qualquer título, pertençam às pessoas jurídicas de direito público, sejam elas federativas, como a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, sejam da Administração descentralizada, como as autarquias, nestas incluindo-se as fundações de direito público e as associações públicas. […]. Logo, para além da posse mansa e pacífica, do tempo, e do animus domini, o imóvel objeto da usucapião pretensa deve estar sob domínio privado, completando o rol de requisitos necessários ao eventual acatamento do pleito técnico, consubstanciado na declaração do respectivo domínio. De outro lado, não há exigência de justo título e boa-fé para a aquisição da propriedade de imóvel via usucapião extraordinária, porquanto esses requisitos estão presentes apenas na usucapião ordinária regulada pelo artigo 1.242 do Código Civil. O doutrinador Flávio Tartuce3 igualmente se conduz por essa vertente, conforme ensinamentos expressos quando na abordagem

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0213976-79.2022.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Usucapião Extraordinária] POLO ATIVO : NEIDE SILVA OLIVEIRA POLO PASSIVO : MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, ajuizada por NEIDE SILVA OLIVEIRA, devidamente identificada nos autos, objetivando provimento jurisdicional tal como formalizado na exordial (Id 86221491). Documentação acostada (Id 86221492 a 86221511). Emenda à inicial (Id 86220585). Publicado edital para citação dos interessados ausentes, incertos ou desconhecidos (Id 86220596). Citação do confinante Mercadinho Real Box (Ismael Irineu dos Santos) - Id 86220605. Decurso de prazo do edital, sem que nada tenha sido apresentado ou requerido (Id 86220607). Petitórios da autora (Id 86220613; Id 86220620; e Id 86221379). Citação dos confinantes José Valberlenio Pinto (Id 86221383) e Oficina Motores nos Movem - Luiz Alves da Silva (Id 86221386). Petitório da autora (Id 86221388). Citação do confinante José Ednaldo do Nascimento (Id 86221393). Petitório da autora (Id 86221395; e Id 86221404, com documento de Id 86221405). Peticionamento do Município de Fortaleza, por meio do qual manifesta interesse no presente feito (Id 86221411, com documentos de Id 86221409 e 86221410). Ata de Audiência (Id 86221420 a 86221423). Petitório da autora (Id 86221480). Declínio da competência - 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (Id 86221487). Contestação do Município de Fortaleza (Id 110008182, com documentos de Id 110008183). Petitórios intermédios (da autora - Id 126788871; e da municipalidade - Id 160819180). Determinada expedição de ofício endereçado ao Cartório de Registro de Imóveis do 3º Ofício, com a finalidade de apresentar cópia da matrícula nº 2316 atualizada (Id 174173648), esta fora atendida no Id 177816859 e 177816861. Petitório do Município de Fortaleza (Id 187811659). Anúncio do julgamento antecipado da lide (Id 195877746). Por fim, parecer da Promotoria de Justiça da Fazenda Pública, posicionando-se pela procedência da ação (Id 199779393). É o RELATÓRIO. DECIDO. O cerne da questão gira em torno de provimento jurisdicional objetivando declaração, em favor da requerente, do domínio do imóvel objeto desta demanda, com efeito transcrição no registro de imóveis. Narra a exordial, que NEIDE SILVA OLIVEIRA mantém a posse mansa e pacífica, contínua e ininterrupta, e sem oposição de terceiros, há mais de 30 anos, de um imóvel situado na Rua São João do Oeste, nº 298, bairro Quintino Cunha, Fortaleza/CE, cuja posse fora adquirida por meio de compra e venda de Maria Salvelina de Freitas, aos 28.11.1988, arcando com todas as despesas para respectiva manutenção. O imóvel usucapiendo tem como limites e confinantes: ao sul (frente - 6,5m): limitando-se com a Travessa São João do Oeste; ao leste (lado esquerdo - 11,46m): limitando-se com o imóvel nº 1051, da Rua 4, onde funciona a Oficina Motores nos Movem, de propriedade de Luiz Alves da Silva; ao norte (fundos - 6,50m): limitando-se com o imóvel nº 1053, da mesma Rua 4, de propriedade de José Valberlenio Pinto; e ao oeste (lado direito - 11,46m): limitando-se com a lateral do imóvel nº 435, com frente para a Rua Padre Perdigão Sampaio, onde funciona o Mercadinho Real Box, de propriedade de Ismael Irineu dos Santos. Ab initio, ao tratar das generalidades do instituto, Flávio Tartuce1 pondera: Na esteira da melhor doutrina, a usucapião - grafada pelo CC/2002 no feminino -, constitui uma situação de aquisição do domínio, ou mesmo de outro direito real (caso do usufruto ou da servidão), pela posse prolongada. Assim, permite a lei que uma determinada situação de fato alongada por certo intervalo de tempo se transforme em uma situação jurídica (a aquisição originária da propriedade). A usucapião garante a estabilidade da propriedade, fixando um prazo, além do qual não se podem mais levantar dúvidas a respeito de ausência ou vícios do título de posse. De certo modo, a função social da propriedade acaba sendo atendida por meio da usucapião. Isto posto, com a vigência do Código Civil de 2002, o instituto da usucapião sofreu alterações quanto ao lapso temporal aquisitivo, conforme se observa na redação do caput e parágrafo único do artigo 1.238, in verbis: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Como se apreende, a usucapião extraordinária exige posse mansa e pacífica (sem oposição), tempo (sem interrupção), animus domini (com intenção de ter a coisa para si) e objeto hábil (imóvel de domínio privado). Ressalta-se que a posse animus domini, é aquela exercida pelo possuidor com ânimo de dono (possessio cum animo domini), ou seja, com a convicção de proprietário. Dessa forma, a posse ad usucapionem exige que o possuidor tenha "como sua" a propriedade, de forma continuada (ininterrupta) e incontestada (mansa e pacífica, sem oposição). Em relação ao quesito objeto hábil, cumpre registrar haver expressa vedação em nosso ordenamento jurídico a usucapião de bens públicos, sendo estes os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno (Art. 98 do CC), consoante normativos positivados na Constituição Federal: "Art. 183. (…) §3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião" e "Art. 191. (…) Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião"; e no Código Civil: "Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião". José dos Santos Carvalho Filho2 expressa o conceito de bens públicos na forma seguinte: Com base no vigente dispositivo do novo Código, podemos, então, conceituar bens públicos como todos aqueles que, de qualquer natureza e a qualquer título, pertençam às pessoas jurídicas de direito público, sejam elas federativas, como a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, sejam da Administração descentralizada, como as autarquias, nestas incluindo-se as fundações de direito público e as associações públicas. […]. Logo, para além da posse mansa e pacífica, do tempo, e do animus domini, o imóvel objeto da usucapião pretensa deve estar sob domínio privado, completando o rol de requisitos necessários ao eventual acatamento do pleito técnico, consubstanciado na declaração do respectivo domínio. De outro lado, não há exigência de justo título e boa-fé para a aquisição da propriedade de imóvel via usucapião extraordinária, porquanto esses requisitos estão presentes apenas na usucapião ordinária regulada pelo artigo 1.242 do Código Civil. O doutrinador Flávio Tartuce3 igualmente se conduz por essa vertente, conforme ensinamentos expressos quando na abordagem específica do instituto da usucapião extraordinária, veja-se: Ora, é requisito essencial da usucapião extraordinária a existência, em regra, de uma posse mansa e pacífica, ininterrupta, com animus domini e sem oposição por 15 anos. O prazo cai para 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou houver realizado obras ou serviços de caráter produtivo, ou seja, se a função social da posse estiver sendo cumprida pela presença da posse-trabalho. O que se percebe é que nos dois casos não há necessidade de se provar a boa-fé ou o justo título, havendo uma presunção absoluta ou iure et de iure da presença desses elementos. O requisito, portanto, é único, isso é, a presença da posse que apresente os requisitos exigidos em lei. Neste ínterim, destaca-se ser permitido ao possuidor lançar mão da accessio possessionis, para fins de contagem do lapso temporal exigido pelo normativo regulador, em outras palavras, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores, inter vivos ou mortis causa, desde que todas sejam contínuas e pacíficas (Art. 1.243 do CC). Ocorre que, o Município de Fortaleza apresentou impugnação ao pedido, aduzindo para tanto que o imóvel demandado foi construído integralmente em área pública, com cadastro na Secretaria Municipal de Planejamento Orçamento e Gestão (SEPOG) sob nº 60_III, destinada à área institucional localizada na quadra 7 do Loteamento Jardim Oeste, registrado sob matrícula nº 2316 do Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Zona, fazendo prova de tanto. Assim, havendo vislumbre de que a totalidade do imóvel usucapiendo está situada em área institucional do Loteamento Jardim Oeste, caracterizando-o como bem público de uso comum do povo pertencente ao domínio da municipalidade, inexiste objeto hábil, restando inviabilizada, por efeito reflexo, a declaração do respectivo domínio. Destarte, desacolhendo o parecer ministerial, e com fulcro no Art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral. Benefício da gratuidade judicial concedido (Id 86220586), sem custas. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser apurado na fase de liquidação do julgado, conforme Art. 85, §§3º, I e 4º, III, do CPC; devendo ser observada à suspensão estatuída no Art. 98, §3º, do CPC. P.R.I. Ciência ao MP. Após o trânsito em julgado desta decisão expeça-se o mandado correspondente, e ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida. Expedientes Necessários. 1 TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2019. p. 864/865. 2 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 1217. 3 _______. Manual de Direito Civil: volume único. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2019. p. 871. Data da assinatura digital. Sandra Oliveira Fernandes Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)