Ementa
Ante o exposto, reconheço a prescrição e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, §3º do CPC. Publique-se.
Inteiro teor
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTERua Francisco Rufino, 508-530 - Vicente Rodrigues Vieira, Novo Oriente - CE. CEP: 63740-000. Telefones: (88) 3629-1246. Processo nº 3000384-79.2025.8.06.0134 AUTOR: AUTOR: MARIA DAS GRACAS MOTA RÉU: REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação ordinária proposta por MARIA DAS GRACAS MOTA em face do BANCO DO BRASIL S.A, alegando supostos desfalques em sua conta vinculada ao PASEP, sustentando que os valores acumulados até a promulgação da Constituição Federal de 1988 não teriam sido devidamente preservados e atualizados. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ocorrência da prescrição e, no mérito, defendendo a regularidade da administração da conta vinculada da autora. É o relatório. Passo a decidir. II - Fundamentação A presente demanda comporta julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, a prejudicial de mérito suscitada pelo réu merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.387, firmou orientação no sentido de que, nas ações em que se discutem alegados desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação de rendimentos em contas vinculadas ao PASEP, o prazo prescricional é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, iniciando-se a contagem a partir da ciência inequívoca da situação da conta, a qual se presume ocorrida quando do saque integral ou disponibilização do saldo ao titular. Vejamos a tese firmada: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. No caso concreto, o extrato juntado aos autos demonstra que, em 27.08.2002, foi realizada operação intitulada "PGTO APOSENTADORIA", no valor de R$ 612,77, oportunidade em que o saldo da conta vinculada à parte autora foi reduzido para R$ 0,00 (ID 194113717). Tal circunstância evidencia que, naquela data, a parte demandante teve plena ciência da existência e do montante disponível em sua conta PASEP, bem como do encerramento do saldo então existente. Não procede, portanto, a alegação de que somente teria tomado conhecimento dos supostos desfalques ao receber extratos e microfilmagens em período posterior. Isso porque a tese firmada pelo STJ no Tema 1.387 afastou a interpretação segundo a qual o prazo prescricional somente se iniciaria com a obtenção posterior de documentos detalhados, estabelecendo como marco inicial a efetiva ciência da situação patrimonial da conta pelo titular. No presente caso, entre a data do saque integral do saldo existente na conta e o ajuizamento da presente ação, transcorreram mais de 10 (dez) anos. Desse modo, ultrapassado o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, encontra-se fulminada a pretensão autoral. III - Dispositivo Ante o exposto, reconheço a prescrição e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (dias). Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para processamento do recurso independentemente de novo despacho (art. 1.010, §3º, CPC). Transitada em julgado e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Novo Oriente/CE, data da assinatura eletrônica. SILVINY DE MELO BARROS Juiz Substituto